TRF1 - 0011972-49.2007.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
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Polo Passivo
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011972-49.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011972-49.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MATRIX CONSULTORIA E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAURICIO TRINDADE MIRANDA - BA13776-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011972-49.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011972-49.2007.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de Apelação interposta por Matrix Consultoria e Serviços de Engenharia Ltda. contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que julgou improcedente o pedido formulado em Ação Ordinária objetivando a anulação de lançamento fiscal referente à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) relativa ao 3º trimestre do exercício de 1999, no valor de R$ 3.594,06.
A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 300,00, atualizáveis até o efetivo pagamento.
Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, que: (i) efetuou, nos moldes do art. 8º, §1º da Lei 9.718/98, a compensação da CSLL com a COFINS, até o limite de um terço, como permitido à época; (ii) o valor exigido foi quitado, conforme comprovação documental e retificação da DIPJ; (iii) o laudo pericial reconheceu o direito à compensação e confirmou que o valor pago coincide com o montante exigido, sendo, portanto, indevida a inscrição em dívida ativa.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, a Fazenda Nacional requer a manutenção da sentença, defendendo a regularidade do lançamento e destacando que o valor devido foi declarado erroneamente pela própria autora na DCTF. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011972-49.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011972-49.2007.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. É incontroverso que o art. 8º, §1º da Lei 9.718/98 facultava à pessoa jurídica compensar até um terço da COFINS efetivamente paga com o valor devido a título de CSLL.
Essa previsão legal foi reconhecida no próprio laudo pericial: “Sim, o dispositivo legal em comento permitia a compensação de 1/3 da COFINS efetivamente paga com o valor devido a título de CSLL no 3º trimestre de 1999.” A autora sustenta que teria exercido tal faculdade e, com base na operação de compensação, não restaria valor a recolher.
No entanto, como salientou com precisão a União Federal em sua contestação: “Foi facultado à contribuinte efetuar a compensação com a COFINS, mas foi ela mesma quem calculou a contribuição que agora julga indevida, vinculando-a, inclusive, a pagamento com DARF, ora exigido por não ter sido quitado.” Ou seja, a própria autora declarou na DCTF do 3º trimestre de 1999 o valor de R$ 1.786,14 como devido a título de CSLL, vinculando-o a pagamento, sem lançar mão, na forma prevista, do direito à compensação, tampouco informar qualquer valor compensado.
Como observa a Procuradoria da Fazenda Nacional: “A prova acostada revela que a contribuinte apresentou a DCTF do trimestre 3/1999, informando o valor de R$ 1.786,14, referente à CSLL, vinculando-o a pagamento com DARF.” Portanto, é legítima a cobrança fiscal fundada em informações prestadas pela própria autora, que não se valeu, no momento apropriado, do mecanismo de compensação.
Quanto ao pagamento do débito, a autora apresentou como comprovante de quitação o DARF (ID 39553544 - fl. 177), no valor de R$ 1.786,14.
O laudo pericial, todavia, demonstrou de forma clara que esse documento não se refere ao período de apuração do tributo discutido na demanda: “O Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) [...] é pertinente ao recolhimento da CSLL [...] do segundo trimestre do ano de 1999.” “Este DARF não poderia ser do terceiro trimestre de 1999 [...] Em verdade, trata-se de um recolhimento indevido, pois a CSLL do segundo trimestre foi quitada mediante compensação com 1/3 da COFINS.” Logo, não há nos autos qualquer prova de que o valor devido no 3º trimestre de 1999 tenha sido efetivamente quitado, sendo improcedente a alegação de que o crédito tributário discutido estaria extinto.
A parte autora não logrou êxito em demonstrar que promoveu a retificação tempestiva da DCTF ou da DIPJ para fazer constar a compensação alegada.
O próprio perito confirmou: “A retificação da DCTF, bem assim, o REDAF após o lançamento fiscal efetuado pela União e sua inscrição em dívida ativa deve ser feito com base nas normas da Receita Federal [...]” Além disso, a apuração do lucro foi unilateral e não suficientemente comprovada, sendo esta, inclusive, a razão pela qual o pedido liminar foi indeferido na origem.
Não se pode ignorar, ainda, que o agir da Administração Tributária pautou-se pelos dados oficialmente fornecidos pela autora.
Como arremata a Procuradoria: “Não há como enxergar máculas no agir fiscal, estando tão somente sendo cobrada a dívida que, embora confessada, permanece impaga.” A sentença recorrida bem observou que, em matéria de prova técnica, o juiz deve agir com prudência ao se afastar das conclusões do perito, sobretudo quando se trata de ciência exata.
No caso, não se vislumbra motivo suficiente para desconsiderar o laudo elaborado por profissional habilitado, que foi objetivo, detalhado e coerente.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENCAMINHAMENTO DE AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL.
OBTENÇÃO DE PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO CONTÁBIL JUDICIAL.
INFORMAÇÕES TÉCNICAS ESPECIALIZADAS E IMPARCIAIS.
PRODUÇAO DE ELEMENTOS PERICIAIS PARA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL.
ATO PROCESSUAL AMPARADO EM DISPOSITIVOS PONTUAIS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARTIGOS 371, 479 E 524, § 2º.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte exequente, contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial sem que a parte executada tenha apresentado impugnação aos cálculos. 2.
Não há irregularidade na decisão agravada, o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial parece me como melhor providência a fim de dirimir eventual irresignação das partes. 3.
O Código de Processo Civil dispõe no art. 524, §2º que ("Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado."). 4.
Há previsão legal de assistente técnico contábil imparcial à disposição do magistrado, a fim de que este obtenha, sempre que entenda necessário, elementos especializados para subsidiar a fundamentação de sua decisão e contribuir para formação de seu convencimento quanto à prova pericial contábil (artigos 371 e 479 do CPC).
Embora o juiz não esteja restrito à conclusão do laudo contábil apresentado pelo perito judicial, este servirá de base para apreciação da prova constante dos autos, independentemente de quem a tiver apresentado. 5.
Na hipótese dos autos, a remessa dos autos para emissão de parecer técnico, referente aos cálculos exequendos, é procedimento de instrução processual que encontra fundamento normativo e contribui, quando necessário, para a formação da livre convicção do magistrado julgador. 6.
Agravo interno no agravo de instrumento parcialmente provido. (AG 1002831-72.2019.4.01.0000, JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/08/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PERITO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPARCIALIDADE DO LAUDO PERICIAL. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece a imparcialidade de laudo emitido por perito judicial.
Nesse sentido: "No caso, a Corte de origem registrou que não restou demonstrada a mácula à imparcialidade do perito, como pretendido pela ora agravante.
Assim, para se alcançar conclusão diversa, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 934.962/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 05/10/2016). 2.
Esta colenda Sétima Turma entende que o cálculo efetuado pelo perito contábil designado pelo magistrado a quo detém "presunção de legitimidade porque, além de equidistante das partes, e, portanto, em condições de apresentar um trabalho escorreito, o perito merece a confiança absoluta do juízo, lídima a sentença que os adota como elementos de convicção para decidir a causa" (AC 2003.33.00.018378-3/BA, Relator Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 de 18/11/2011). 3.
A impugnação ao laudo pericial não comporta generalidades, vez que se trata de instrumento técnico que deve ser inferido da forma mais específica possível, caso contrário a própria produção da prova perde seu sentido e não alcança a sua finalidade última que é o oferecimento de elementos técnicos que auxiliam o juízo para decidir da melhor forma possível no caso em apreço. 4.
Na hipótese, a apelante alega que as dívidas indicadas nas CDAs foram quitadas por meio de valores a compensar, mas não se desincumbiu de comprovar a homologação administrativa da respectiva compensação, tampouco de afastar de forma específica o conteúdo do laudo pericial e, a corroborar com a lógica do sistema processual, foi este o entendimento do juízo de primeiro grau. 5.
Apelação não provida. (AC 0003151-55.2013.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/06/2024 PAG.) Ante o exposto, voto pelo não provimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0011972-49.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011972-49.2007.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MATRIX CONSULTORIA E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: MAURICIO TRINDADE MIRANDA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL.
EXERCÍCIO DE 1999.
COMPENSAÇÃO COM COFINS.
DCTF.
DECLARAÇÃO VINCULADA A DARF.
RETIFICAÇÃO POSTERIOR.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária objetivando a anulação de lançamento fiscal referente à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) do 3º trimestre do exercício de 1999, no valor de R$ 3.594,06, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 300,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora efetuou corretamente a compensação da CSLL com a COFINS, conforme previsão do art. 8º, §1º, da Lei 9.718/98, e (ii) saber se o valor exigido pelo Fisco foi validamente constituído com base nas declarações prestadas na DCTF, não sendo desconstituído por alegação de pagamento ou retificação posterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 8º, §1º, da Lei 9.718/98 autorizava a compensação de até um terço da COFINS efetivamente paga com o valor devido a título de CSLL. 4.
A parte autora, no entanto, não lançou mão do direito à compensação no momento oportuno, tendo declarado como devido, na DCTF do 3º trimestre de 1999, o valor de R$ 1.786,14, vinculado a pagamento por DARF. 5.
O documento apresentado como comprovante de quitação (DARF) refere-se ao segundo trimestre de 1999, sendo inaplicável ao tributo discutido. 6.
O laudo pericial confirmou que a retificação da DCTF e da DIPJ foi posterior ao lançamento fiscal e à inscrição em dívida ativa, além de não demonstrar de forma suficiente a compensação alegada. 7.
O lançamento fiscal fundou-se em declarações da própria contribuinte, que não comprovou a extinção do crédito tributário por compensação validamente informada e homologada. 8.
O laudo técnico foi claro, objetivo e suficientemente fundamentado, não havendo razões para seu afastamento, nos termos da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 9.
A sentença de improcedência está devidamente motivada e amparada nas provas constantes dos autos.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MATRIX CONSULTORIA E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO TRINDADE MIRANDA - BA13776-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0011972-49.2007.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
17/01/2020 16:59
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2020 03:15
Juntada de Petição (outras)
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11/01/2020 03:15
Juntada de Petição (outras)
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11/01/2020 03:14
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 08:42
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 10:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2014 10:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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16/07/2014 08:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:34
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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30/08/2013 12:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LEOMAR AMORIM
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28/08/2013 15:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LEOMAR AMORIM
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28/08/2013 14:36
Juntada de PEÇAS - AI Nº 0200701000596995
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27/08/2013 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - 26 JR
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26/08/2013 18:03
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - TRASLADO DO AG. DE INSTRUMENTO
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25/09/2012 11:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/09/2012 11:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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25/09/2012 08:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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24/09/2012 18:33
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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