TRF1 - 1045033-25.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 11:35
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDREZA BECKER GLORIA em 24/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 08:02
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2025 12:29
Publicado Acórdão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
23/05/2025 14:47
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045033-25.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012983-44.2023.4.01.4300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANDREZA BECKER GLORIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802-A, ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524-A e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1045033-25.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que alterou de ofício o valor da causa e indeferiu o pedido de tutela de urgência para reconhecimento do direito à obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética mínima das notas obtidas no ENEM.
A parte agravante alega, em síntese, que o MEC editou portarias que inovaram na ordem jurídica e criaram requisito não previsto em lei, limitando o pleno acesso à educação.
Sustenta que devem prevalecer as disposições da Lei nº 10.260/01, esta que não exige o desempenho mínimo para a concessão do FIES.
Defende que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido na presente ação, ou seja, à integralidade do valor do curso de medicina, requerendo a reforma da decisão para atribuir o valor da causa em R$840.000,00.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1045033-25.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): O cerne da controvérsia reside no exame da possibilidade de obtenção de Financiamento Estudantil (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES) sem a aplicação de nota de corte baseada na média aritmética mínima das notas obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio.
De início, analiso a questão afeta ao valor da causa.
O tema tem sido amplamente debatido no âmbito da 3ª Seção deste Tribunal, tendo sido firmada a compreensão no sentido de que “deve-se considerar, como proveito econômico da demanda, o valor do contrato de financiamento estudantil (...) e não apenas uma semestralidade do curso de medicina, nos termos do previsto no art. 292, inciso II do Código de Processo Civil” (CC 1010264-25.2022.4.01.0000, TRF 1, Rel.
Des.
Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Julgamento em 21/11/2023).
Consoante exposto no precedente, o caso concreto se amolda ao que dispõe o inciso II do artigo 292 do CPC, constituindo o proveito econômico buscado com a lide o valor total do curso de medicina cujo financiamento se pretende obter, e não apenas o montante correspondente a um ano do curso.
Na espécie, o valor inicialmente atribuído à causa observou a orientação desta Terceira Seção, tendo sido indicado o montante correspondente ao valor total do curso de medicina.
Assim, considerando o quanto alegado, o valor da causa deve ser mantido em R$840.000,00 No que tange a utilização da nota do ENEM para a obtenção do FIES, esta Corte julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 72, reconhecendo a legalidade das restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes, senão, vejamos (destaquei): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 72.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
DEFINIÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO FÁTICO-TEMPORAL.
APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020.
LEGITIMIDADE DOS REQUISITOS EM CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA.
TESES FIXADAS. 1.
Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2.
Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC). 3.
Questões de direito processual e material a serem deliberadas: (1) definir se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde é para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES; (2) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (3) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020. (...) 7.
Reconhecimento de que o FIES não se constitui em mecanismo indissociável do dever constitucional programático cometido ao Estado para a garantia de acesso universal à educação, à consideração de que, segundo o art. 208, V, da Constituição Federal, o acesso ao ensino superior também pressupõe a observância da “capacidade de cada um”. 8.
A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, sua norma matriz. (...) 10.
Fixação das seguintes teses para o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies. (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, Desembargadora Federal Kátia Balbino, TRF1, 3ª Seção, PJe 08/11/2024).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, tão somente para manter o valor da causa na forma indicada na inicial (R$840.000,00). É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1045033-25.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: ANDREZA BECKER GLORIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) AGRAVADO: AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802-A, ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524-A Advogado do(a) AGRAVADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CONCESSÃO.
REQUISITOS ESTABELECIDOS EM PORTARIAS REGULAMENTARES.
NOTA DE CORTE DO ENEM.
QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA A JULGAMENTO NO IRDR Nº 72 PELA 3ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL.
CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que denegou o pedido de concessão de financiamento estudantil pelo FIES, sem a imposição de nota de corte do ENEM e que, de ofício, alterou o valor da causa para R$120.000,00 2.
O valor da causa deve considerar o proveito econômico almejado com a lide.
Precedente da 3ª Seção (CC 1010264-25.2022.4.01.0000, TRF 1, Rel.
Des.
Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Julgamento em 21/11/2023). 3.
Hipótese em que o proveito econômico equivale à totalidade do valor do contrato de financiamento estudantil. 4. “A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, sua norma matriz.” (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, Desembargadora Federal Kátia Balbino, TRF1, 3ª Seção, PJe 08/11/2024). 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido para manter o valor da causa na forma indicada na inicial (R$ 840.000,00).
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
22/05/2025 11:08
Documento entregue
-
22/05/2025 11:08
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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22/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:30
Conhecido o recurso de ANDREZA BECKER GLORIA - CPF: *34.***.*00-89 (AGRAVANTE) e provido em parte
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10/05/2025 09:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2025 09:38
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:55
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: ANDREZA BECKER GLORIA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) AGRAVADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-S Advogados do(a) AGRAVADO: ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524-A, AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802-A O processo nº 1045033-25.2023.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/05/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
11/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:30
Incluído em pauta para 07/05/2025 14:00:00 SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17.
-
14/01/2025 10:16
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:10
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
-
23/04/2024 13:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
-
22/04/2024 14:56
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2024 00:02
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ANDREZA BECKER GLORIA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:36
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12098
-
08/02/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:01
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 07/02/2024 23:59.
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16/12/2023 00:12
Decorrido prazo de ANDREZA BECKER GLORIA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 15:38
Juntada de contrarrazões
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13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO LTDA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 09:03
Juntada de contrarrazões
-
23/11/2023 21:38
Juntada de contrarrazões
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20/11/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 12:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/11/2023 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2023 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 11:09
Juntada de Certidão
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13/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
-
09/11/2023 16:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/11/2023 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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