TRF1 - 1000489-97.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000489-97.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HUMBERTO DA SILVA GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO ALCANTARA DE FIGUEIREDO - DF64268 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HUMBERTO DA SILVA GUEDES contra a UNIÃO, objetivando a reinclusão de suas filhas, CLARA CAROLINA AUVRAY GUEDES e MARIA ANGÉLICA AUVRAY GUEDES, na condição de beneficiárias, com o restabelecimento integral da prestação dos serviços de atendimento médico-hospitalar pelo Fundo de Saúde do Exército - FUSEx.
Para tanto, aduz que: a) é militar do Exército, suas filhas são solteiras e dele dependem economicamente por não terem renda própria; b) a necessidade de inclusão das dependentes como beneficiárias no serviço de assistência médico-hospitalar prestado pelo Fundo de Saúde do Exército - FUSEX, se justifica porque elas apresentam enfermidades como Transtorno Depressivo Maior e déficit cognitivo associado a hipertensão arterial sistêmica e diabetes.
Inicial instruída com documentos.
O veio redistribuído da 7ª Vara Federal da SJDF.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 1989037189).
Contestação apresentada (Id 2097244182).
Réplica juntada aos autos (Id 2135915707). É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento do feito.
De forma direta, à míngua de elementos aptos a comprovar a hipossuficiência da parte autora, que é Tenente-Coronel do Exército, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, é importante ressaltar que a condição de dependente/beneficiária, para efeitos de fruição do FUSEx, se fundamenta na Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), com as alterações trazidas pela Lei 13.954/2019, que assim prevê: "Art. 50.
São direitos dos militares: IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; § 2º São considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)I - o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) II - o filho ou o enteado: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) a) menor de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) b) inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) I - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)II - o pai e a mãe; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)III - o tutelado ou o curatelado inválido ou menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a sua guarda por decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (...) §5º Após o falecimento do militar, manterão os direitos previstos nas alíneas “e”, “f” e “s” do inciso IV do caput deste artigo, enquanto conservarem os requisitos de dependência, mediante participação nos custos e no pagamento das contribuições devidas, conforme estabelecidos em regulamento: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)I - o viúvo, enquanto não contrair matrimônio ou constituir união estável; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)II - o filho ou o enteado menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) III - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) IV - os dependentes a que se refere o § 3º deste artigo, por ocasião do óbito do militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)” Assim, o contexto fático-jurídico que assegura a assistência médico-hospitalar é o enquadramento em alguma das hipóteses de dependência previstas no art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.880/80, ou seja, a comprovação ou a manutenção da condição de dependente, segundo o que determina o Estatuto dos Militares "nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas" (art. 50, IV, e).
Na hipótese da filha solteira sem qualquer remuneração, a dependência é direta do militar enquanto este viver (art. 50, § 2º, III) ou indireta, por dependência da viúva, no caso de óbito do militar (art. 50, § 2º, VII).
Ocorre que, in casu, CLARA CAROLINA AUVRAY GUEDES é sócia-adminstradora de uma empresa ativa do ramo de beleza (CNPJ nº 16.***.***/0001-60) e também da empresa EXECUTIVA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA, CONSTRUCAO, ENGENHARIA LTDA (CNPJ nº 08.***.***/0001-05), a qual mantém, inclusive, contrato administrativo ativo com a Polícia Federal[1].
Quanto a MARIA ANGÉLICA AUVRAY GUEDES, conforme informado pela União, exerce a profissão de cozinheira profissional, informação esta que se encontra amplamente divulgada em seu perfil na plataforma Likedin[2].
Assim sendo, tratando-se pessoas maiores, capazes e economicamente ativas, inexistem provas inequívocas nos autos sobre a alegada relação de dependência econômica com o autor.
Por fim, é certo que cabe à Administração Militar, no exercício da autotutela, revogar o ato administrativo que concede ou mantém direito indevido, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade de ato que tenha negado a inclusão das filhas do autor na condição de suas dependentes do FUSEx diante de ausência de previsão legal nesse sentido, sobretudo porque a Administração Pública está sujeita à legalidade estrita.
Destarte, tendo em vista a fundamentação acima, outro não pode ser o entendimento senão julgar improcedentes todos os pedidos da inicial. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §6º e §8º do Código de Processo Civil.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara da SJDF [1] https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/licitacoes/2024/diretoria-de-administracao-e-logistica-policial-dlog/contratos/t1-contrato-06-2024-cgad-e-executiva-comercio-de-equipamentos-de-seguranca-construcao-engenharia-ltda/t1-c-06-2024-cgad-e-executiva-comercio-de-equipamentos-de-seguranca-construcao-engenharia-ltda-com-pulicacao-extrato-dou.pdf [2] https://br.linkedin.com/pub/dir/Maria+angelica/Auvray+guedes/br-0-Brasil -
29/01/2024 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2024 18:39
Juntada de Certidão
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29/01/2024 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2024 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2024 14:16
Conclusos para decisão
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11/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
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11/01/2024 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2024 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2024 11:21
Declarada incompetência
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09/01/2024 19:42
Conclusos para decisão
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09/01/2024 19:42
Juntada de Certidão
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09/01/2024 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/01/2024 09:27
Juntada de Informação de Prevenção
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08/01/2024 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 16:31
Juntada de Certidão de Redistribuição
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08/01/2024 04:03
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2024 04:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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