TRF1 - 1052929-70.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
29/07/2025 12:57
Juntada de Informação
-
29/07/2025 12:57
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:13
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 28/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:05
Decorrido prazo de AXELL MEDEIROS LAGRANHA em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 20:10
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2025 20:10
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2025 11:43
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2025 00:12
Publicado Acórdão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1052929-70.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052929-70.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AXELL MEDEIROS LAGRANHA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA - GO59189-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1052929-70.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau extinguiu, sem exame do mérito, o processo cujo objeto foi o afastamento os efeitos de regramento previsto nas Portarias do MEC nº. 535/2020 e 38/2021 e a conseguinte concessão do financiamento estudantil.
Segundo o julgador a quo, “O pedido formulado pela parte autora não sustenta seu interesse de agir, mormente porque, além de admitir não preencher os requisitos impostos pelo FNDE para a concessão do financiamento almejado, ainda a autora não informou se foi sequer aprovada para cursar uma IES, ou seja, à míngua de informações precisas e documentos que respaldem a aprovação (não a matrícula), a demandante possui mera expectativa de direito.”, motivo pelo qual entendeu ser inviável o exame do mérito do presente processo.
Nas suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, a desnecessidade de comprovação de matrícula e a ilegalidade das Portarias expedidas pelo MEC e defende o direito social à educação.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da demanda. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1052929-70.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A questão devolvida ao exame desta Corte trata de pedido de concessão de financiamento estudantil (FIES) a estudante não matriculado em instituição de ensino superior.
Na espécie, a parte autora requereu o afastamento das exigências previstas nas Portarias expedidas pelo MEC nº 38/2021 e 535/2020, quanto à exigência de nota mínima do ENEM para concessão do crédito do FIES, para que o impetrante pudesse ingressar no curso superior de medicina.
O magistrado de primeiro grau extinguiu o processo sob o seguinte fundamento: O pedido formulado pela parte autora não sustenta seu interesse de agir, mormente porque, além de admitir não preencher os requisitos impostos pelo FNDE para a concessão do financiamento almejado, ainda a autora não informou se foi sequer aprovada para cursar uma IES, ou seja, à míngua de informações precisas e documentos que respaldem a aprovação (não a matrícula), a demandante possui mera expectativa de direito.
No caso, deve-se observar, especialmente, o art. 21 da Portaria n. 38/2021, do Ministério da Educação, que assim dispõe: (...) Embora a demanda verse sobre a verificação da legalidade das exigências previstas nas Portarias do MEC, especificamente quanto à regras de seleção dos estudantes a serem financiados com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que não houve a comprovação de que a apelante se encontrava regularmente matriculada em instituição de ensino superior, pré-requisito essencial para se beneficiar do programa de financiamento estudantil.
A Lei 10.260/2001 assim dispõe (grifo nosso): Art. 4º - São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4o-B.
Logo, em razão da ausência de tal requisito, a parte autora não atende ao critério legal para a concessão do financiamento, daí porque não tem interesse processual para requerer o afastamento das portarias debatidas.
Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme julgados a seguir colacionados: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CONCESSÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
LEI N. 10.260/2001.
CONSTITUCIONALIDADE.
PORTARIAS MEC.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MATRÍCULA.
NECESSIDADE.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CABIMENTO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas. 2.
A questão controvertida nos autos do presente recurso cinge-se à verificação da necessidade de comprovação de matrícula em instituição de ensino superior em demanda na qual se busca o reconhecimento do direito à obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética mínima das notas obtidas no ENEM. 3.
O Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior FIES como política pública destinada a financiar a graduação de estudantes matriculados em cursos superiores não gratuitos.
Pelo programa, o poder público custeia o pagamento de serviços educacionais privados, ficando o pagamento da dívida postergado para quando da conclusão do curso superior. 4.
A parte autora não se encontra regularmente matriculada na instituição de ensino, pré-requisito essencial para se beneficiar do programa de financiamento estudantil, consoante dispõe o art. 4 da Lei 10.260/2001.
Não cabe, assim, interpretação desassociada do texto do legal, devendo tal normativo ser aplicado em sua literalidade.
Precedentes deste Tribunal. 5.
No entendimento desta Corte, "a pré-seleção dos estudantes assegura apenas a expectativa de direito às vagas, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão de sua inscrição e ao cumprimento das demais regras e procedimentos, entre os quais a existência de vaga e matrícula realizada em instituição de ensino superior". (AMS 1000765-66.2017.4.01.3500, Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), Quinta Turma, PJe 14/08/2023). 6.
Apelação não provida. (AC 1050657-40.2023.4.01.3400, Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, TRF1 - Décima-Segunda Turma, PJe 31/10/2023) *** ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO.
PRÉ-SELEÇÃO EM FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES.
ALUNO NÃO REGULARMENTE MATRICULADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
CANDIDATO NÃO APROVADO NO PROCESSO SELETIVO UTILIZADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARA O INGRESSO DE NOVOS ALUNOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O inciso II do artigo 44 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, só permite acesso ao ensino superior para os estudantes que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido aprovados em processo seletivo. 2.
Hipótese em que a instituição de ensino requerida adota apenas o vestibular como meio de ingresso, sendo certo que o impetrante não logrou aprovação no referido processo seletivo. 3.
O Fundo de Financiamento Estudantil - FIES é um programa do Ministério da Educação destinado a promover o financiamento dos estudos de quem se encontre matriculado em curso superior em instituição de ensino não gratuita, conforme prevê a Lei 10.260/2001.
O pré-requisito para obtenção desse financiamento é existência de matrícula válida do estudante em curso superior, esta que na espécie não foi demonstrada. 4.
Inexiste comprovação de direito líquido e certo do impetrante à matrícula na instituição de ensino ou à obtenção do financiamento estudantil pretendido, uma vez que não obteve êxito no exame vestibular realizado pela demandada. 5.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 0009717-65.2015.4.01.4100, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 16/11/2018) De todo modo, a 3ª Seção desta Corte decidiu em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 72 (IRDR nº. 1032743-75.2023.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Kátia Balbino, TRF1 - Terceira Seção, PJe 08/11/2024) que “as restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES.” Ou seja, fixou-se o entendimento de que a exigência de nota mínima para acesso aos recursos do FIES, por meio de atos do MEC não ferem os preceitos constitucionais, sendo, no caso, parâmetros de gerenciamento dos recursos limitados e escassos do erário que visam ao atendimento dos critérios de seleção e impessoalidade do sistema de financiamento estudantil, não havendo ilegalidade na aplicação dos regramentos.
Vejamos a tese: 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem honorários recursais, ante a ausência de fixação da parcela na origem. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1052929-70.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: AXELL MEDEIROS LAGRANHA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA - GO59189-A POLO PASSIVO: APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES.
MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
AUSÊNCIA.
REQUISITO PARA CONCESSÃO.
IRDR Nº 72.
CONSTITUCIONALIDADE DAS PORTARIAS MEC Nº. 38/2021 E 535/2020.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau extinguiu, sem exame do mérito, o processo cujo objeto foi o afastamento dos efeitos de regramento previsto nas Portarias do MEC nº. 535/2020 e 38/2021 e a conseguinte concessão de financiamento estudantil pelo FIES. 2.
Hipótese em que o autor ajuizou ação visando ao afastamento das exigências previstas nas Portarias do MEC nº. 535/2020 e 38/2021, e a conseguinte concessão do financiamento estudantil ao autor, em decorrência da existência de vagas ociosas e direito à educação. 3.
Constatação de que a parte autora não comprovou matrícula regular em instituição de ensino superior, o que inviabiliza o prosseguimento do processo (Observância do art. 4º, da Lei 10.260/2001).
Precedentes. 4. “As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies” (IRDR nº. 1032743-75.2023.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Kátia Balbino, TRF1 - Terceira Seção, PJe 08/11/2024). 5.
Apelação desprovida. 6.
Descabimento de honorários recursais.
Ausência de fixação da parcela na origem.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
27/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:02
Conhecido o recurso de AXELL MEDEIROS LAGRANHA - CPF: *91.***.*96-73 (APELANTE) e não-provido
-
10/05/2025 09:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2025 09:38
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: AXELL MEDEIROS LAGRANHA Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA - GO59189-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A O processo nº 1052929-70.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/05/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
11/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:30
Incluído em pauta para 07/05/2025 14:00:00 SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17.
-
02/01/2025 14:55
Juntada de petição intercorrente
-
02/01/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
-
19/12/2024 12:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/12/2024 20:29
Recebidos os autos
-
18/12/2024 20:29
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006573-68.2010.4.01.4000
Municipio de Pedro Ii
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Dimas Emilio Batista de Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 12:09
Processo nº 1000147-86.2024.4.01.3400
Elyse Medeiros Olimpio Bomfim
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Simone Henriques Parreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2024 14:20
Processo nº 1000147-86.2024.4.01.3400
Elyse Medeiros Olimpio Bomfim
Ilmo Secretario de Educacao Superior do ...
Advogado: Gustavo Paes Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/01/2024 14:37
Processo nº 0000207-17.2018.4.01.3908
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Olmiro Muller
Advogado: Carla Santore
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 17:49
Processo nº 1006205-39.2024.4.01.4101
Joaquim Geraldo Flor
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rubia Gomes Cacique
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2024 13:07