TRF1 - 1000909-11.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 14:52
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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29/08/2025 14:52
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:45
Juntada de Certidão de expedição de documento
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16/06/2025 00:49
Decorrido prazo de MILA DE JESUS DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:39
Publicado Intimação polo ativo em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 08:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1000909-11.2024.4.01.3301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MILA DE JESUS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAN RAMON BOMFIM FONSECA - BA49463 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Ilhéus, 28 de maio de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
28/05/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:20
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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28/05/2025 19:20
Expedição de Documento RPV.
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14/05/2025 11:47
Juntada de documentos diversos
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08/05/2025 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 14:31
Juntada de manifestação
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08/04/2025 00:33
Publicado Sentença Tipo B em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO N.º 1000909-11.2024.4.01.3301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILA DE JESUS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Consta nos autos que as partes transigiram quanto ao objeto da demanda, não havendo óbice à composição amigável.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Em face do conhecimento prévio das condições propostas e aceitas pelas partes, como medida de celeridade processual, sobretudo por se tratar de benefício previdenciário, determino o trânsito em julgado na data do registro desta sentença.
Intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal, para ciência, e da Ceab/INSS para que implante o benefício no prazo de até 30 dias.
Caso a(o) implantação/restabelecimento do benefício acima determinada(o) seja descumprida(o) pela Agência da Previdência Social (APS) no prazo assinalado, fixo multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, na forma do art. 536, § 1º, do CPC, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas.
Havendo informação acerca do descumprimento e, portanto, comprovada a recalcitrância, intimem-se, pelo meio mais expedito, inclusive e-mail, a gerência da Agência da Previdência Social (APS) responsável pelo cumprimento e, pela respectiva via processual eletrônica, a Procuradoria Federal para ciência e cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de majoração da multa.
Expeça-se a(s) RPV(s), observando o valor constante na proposta de acordo, ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, intimando-se as partes do teor da minuta do ofício requisitório para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF.
Migrada a requisição de pagamento ao Tribunal para autuação e depósito, arquivem-se os autos.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Juiz Lincoln Pinheiro Costa (assinado eletronicamente) -
04/04/2025 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 18:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/04/2025 18:21
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 18:21
Juntada de Certidão
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04/04/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 18:21
Homologada a Transação
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21/02/2025 12:37
Juntada de pedido de homologação de acordo
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19/02/2025 17:05
Juntada de contestação
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19/02/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 14:39
Juntada de pedido de homologação de acordo
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17/02/2025 14:44
Juntada de contestação
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05/02/2025 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:03
Juntada de manifestação
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09/12/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 15:41
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:03
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 10:10
Conclusos para despacho
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20/09/2024 09:56
Juntada de resposta
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01/08/2024 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
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01/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 17:30
Concedida a gratuidade da justiça a MILA DE JESUS DOS SANTOS - CPF: *95.***.*72-35 (AUTOR)
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01/08/2024 14:37
Conclusos para despacho
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25/04/2024 00:43
Juntada de dossiê - prevjud
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25/04/2024 00:43
Juntada de dossiê - prevjud
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25/04/2024 00:43
Juntada de dossiê - prevjud
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25/04/2024 00:43
Juntada de dossiê - prevjud
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24/04/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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24/04/2024 15:30
Juntada de Informação de Prevenção
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29/02/2024 00:42
Recebido pelo Distribuidor
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29/02/2024 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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