TRF1 - 0003323-49.2008.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003323-49.2008.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003323-49.2008.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS O C LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUZEMBERG DIAS DOS SANTOS - PE17602-A e LAURA MARIA SANTOS PINTO - PE64508 RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003323-49.2008.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003323-49.2008.4.01.3304 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que concedeu a segurança pleiteada por DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS O C LTDA., determinando à autoridade fiscal a exclusão do arrolamento de dois veículos da impetrante.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em preliminar, a existência de erro na indicação da autoridade coatora, pois o mandado de segurança foi inicialmente impetrado contra o Delegado da Receita Federal em Juazeiro/BA, sendo que o ato impugnado teria sido praticado por autoridade diversa — o Delegado da Receita Federal de Feira de Santana/BA.
Sustenta que tal equívoco torna a autoridade apontada ilegítima para figurar no polo passivo, sendo incabível a correção de ofício pelo magistrado.
Invoca, nesse aspecto, a jurisprudência pacífica do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Supremo Tribunal Federal no sentido da necessidade de extinção do feito sem exame de mérito.
No mérito, a União aduz que o arrolamento de bens não gera restrições à propriedade e que a impetrante teve seu parcelamento PAEX rescindido antes da prolação da sentença, de modo que não há que se falar em suspensão da exigibilidade dos créditos tributários.
Requer, ao final, a extinção do feito por ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para denegar a segurança.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a parte apelada alega a legitimidade da autoridade coatora, sob o argumento de que a Delegacia da Receita Federal de Feira de Santana/BA possui jurisdição sobre Juazeiro/BA, razão pela qual a remessa dos autos ao juízo competente foi medida correta.
Defende, ainda, que a adesão ao PAEX implicou a suspensão da exigibilidade dos débitos, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/SRF 02/2006, afastando a necessidade de arrolamento.
Destaca que a eventual rescisão do parcelamento está sendo discutida judicialmente em ação revisional própria.
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nos autos, opinou pelo provimento da apelação e da remessa oficial, reconhecendo que a autoridade coatora foi indicada de forma incorreta na petição inicial e que não poderia ter havido sua substituição de ofício pelo juízo.
Fundamentou seu parecer com base na jurisprudência consolidada do TRF1 e do STF, que exige, nesses casos, a extinção do processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003323-49.2008.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003323-49.2008.4.01.3304 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, conheço da remessa necessária e da apelação.
A impetração impugnou atos do Delegado da Receita Federal em Feira de Santana/BA, que lavrou auto de infração em desfavor da impetrante e arrolou de ofício bens correspondentes ao montante de créditos tributários.
Estabelece o art. 485 do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
O Juiz da SSJ de Juazeiro verificou que o ato impugnado foi praticado pelo Delegado da Receita Federal em Feira de Santana, responsável pelo registro de arrolamento dos bens da ora apelada, e declinou da competência de ofício para a Subseção Judiciária desse município.
O juiz dessa unidade reconheceu implicitamente sua competência, recebendo os autos, decidindo a liminar e ordenando a notificação da autoridade coatora.
O processo tramitou normalmente na Subseção de Feira de Santana, tendo sido corrigida a autuação e determinada a notificação da referida autoridade impetrada que veio aos autos e prestou informações (f. 117-123), defendendo a legalidade do ato por ela praticado.
Tendo o mandado de segurança tramitado perante a autoridade coatora que efetivamente praticou o ato impugnado, viabilizando a defesa idônea da União, não constato a existência de vício processual, tendo sido superada a ilegitimidade inicial pela correção operada no curso do processo.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Quanto ao mérito, cinge-se a questão em saber se há razões jurídicas para se determinar o cancelamento do arrolamento de bens.
Cuida-se, na espécie, do arrolamento de ofício de bens e direitos, como previsto nos artigos 64 e 64-A da Lei 9.532/97, que, na vigência da IN SRF 264/2002, era aplicável aos débitos de valor superior a R$ 500.000,00 e que, simultaneamente, ultrapassem 30% do patrimônio conhecido do contribuinte, gerando ao sujeito passivo o ônus de informar ao Fisco eventuais atos de transferência, alienação ou oneração, sob pena de indisponibilidade por medida cautelar fiscal, bem como obrigação de arrolar outros bens e direitos em substituição aos alienados ou transferidos.
O arrolamento é medida que envolve a obrigação de transparência na gestão, pelo grande devedor, de seu patrimônio, contra fraudes e simulações, mas não representa, em si e propriamente, restrição ao poder de administração e disposição do titular sobre os respectivos bens e direitos, para efeito de gerar o risco de inconstitucionalidade por lesão ao direito de propriedade e outros que foram relacionados.
Não se confunde, pois, o arrolamento com a indisponibilidade; e a publicidade, decorrente da anotação do termo em registros públicos, revela o objetivo, tanto lícito como legítimo, de proteger terceiros contra atos de transferência, alienação ou oneração de bens ou direitos, em situações capazes de gerar consequência ou questionamento, judicial ou administrativo, quanto à validade da celebração de negócios jurídicos.
No caso, segundo consta dos autos (ID 105497576 – Págs. 61/62), os bens foram arrolados de ofício no bojo do PAF n. 10530.000750/2007-21, já que a contribuinte havia sido autuada em créditos tributários superiores a R$ 500.000,00, e que o valor de tais créditos era superior a 30% do patrimônio conhecido da devedora.
Vale dizer, o arrolamento não foi realizado como requisito de admissibilidade do recurso administrativo, mas sim realizado de ofício, nos termos do art. 64 da Lei 9.532/1997.
Por sua vez, o art. 6º da IN SRF 264/2002, que disciplinava os procedimentos para o arrolamento de bens, previa que o cancelamento do arrolamento só ocorreria com a extinção do crédito tributário, o que não se verificou nos autos.
Ao contrário, o extrato de ID 105497576 – Págs. 205/206, demonstram que o parcelamento PAEX foi rescindido pela autoridade fiscal em decorrência do inadimplemento.
Desta forma, tem-se que: (i) o arrolamento administrativo é medida apenas de cadastro de bens do contribuinte pelo Fisco para fins de monitoramento, não tendo efeitos de constrição, (ii) o arrolamento administrativo não impede que o proprietário exerça qualquer dos direitos de propriedade sobre o bem (alienação, oneração, fruição, etc.), (iii) a comunicação da alienação do bem arrolado ao Fisco exigida pela Lei 9.532/1997 não precisa ser antes da alienação, (iv) a ausência de prévia comunicação da alienação do bem arrolado ao Fisco pelo contribuinte, por si só, não autoriza medida cautelar fiscal.
Neste sentido, importar acrescer o entendimento fixado no REsp 1.099.026/SC (STJ, Segunda Turma, Herman Benjamin, DJe 20/08/2009), que é auto explicativo: o arrolamento não é ato de constrição, não estabelecendo vinculação do bem à satisfação do crédito; trata-se de mera forma legal de monitoramento do patrimônio do contribuinte pelo Fisco.
Não importa, portanto, em suspensão da exigibilidade.
Também neste sentido se erige a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ARROLAMENTO DE BENS.
OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE.
INOCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO.
INSUFICÊNCIA DE BENS E DIREITOS ARROLADOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento jurisprudencial pacificado sobre a questão pauta-se na orientação de que o procedimento de arrolamento de bens não impõe qualquer gravame ou impedimento ao exercício dos direitos inerentes à propriedade, apenas servindo como instrumento de salvaguarda dos interesses da Fazenda Nacional, na hipótese de ajuizamento de futuras cobranças judiciais do seu crédito tributário, inibindo eventuais procedimentos fraudulentos.
Precedente: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ARROLAMENTO DE BENS.
ART. 64, LEI Nº 9.532/97.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE DECISÃO.
PARCELAMENTO DE DÉBITOS.
VEÍCULOS.
ANOTAÇÃO.
LEGALIDADE. (6) 1.
O arrolamento de bens e direitos pela Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 64 da Lei nº 9.532 /97, é medida para garantir ao Fisco os meios para acompanhar a evolução patrimonial do contribuinte devedor, objetivando evitar que este venha dilapidar o patrimônio e tornar-se insolvente.(...) 4. "A todo modo, o fato do crédito tributário estar com a sua exigibilidade suspensa não obsta o procedimento em questão, mesmo porque tal medida não impõe qualquer restrição ao direito de propriedade do devedor, estando o julgado remetido, inclusive, em sintonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça [...] (AMS 0003212-07.2008.4.01.3000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 19/12/2018 PAG.)" 2.
Ademais, diante da manifesta insuficiência de garantia, como na hipótese dos autos, uma vez que a autoridade coatora apontou que os bens e direitos arrolados perfazem o montante de R$ 329.680,80 (trezentos e vinte e nove mil seiscentos e oitenta reais e oitenta centavos), ao passo que o AI lavrado em face do impetrante corresponderia à quantia de R$ 3.038.886,72 (três milhões trinta e oito mil oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos), os bens eventualmente oferecidos em substituição serviriam apenas parar reforçar o arrolamento.
Entendimento do E.
STJ: "(...) 5.
Há possibilidade de os bens arrolados inicialmente serem substituídos, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, desde que por outros de valor igual ou superior (art. 10, IN RFB 1171/2011).
Contudo, no caso de insuficiência da garantia, deverão ser arrolados, também, os bens oferecidos em substituição para complementação do arrolamento.
Como visto, a medida deve abranger bens ou direitos suficientes para englobar a totalidade do crédito tributário (...) (STJ - REsp: 1562122 PE 2015/0259525-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 24/08/2017). 3.
Apelação não provida. (AMS 0004307-27.2008.4.01.3500, JUIZ FEDERAL MARCEL PERES DE OLIVEIRA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 12/04/2019 PAG.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ARROLAMENTO DE BENS.
LEI Nº 9.532/97.
MEDIDA ADMINISTRATIVA DE NATUREZA CAUTELAR.
LEGALIDADE.
PEDIDO DE CANCELAMENTO.
IMPERTINÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
De fato, o egrégio STF já decidiu ser inconstitucional a exigência de depósito prévio de valores ou arrolamento de bens como pressuposto para a admissão de recurso administrativo, o que foi ratificado através da Súmula Vinculante nº 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. 2.
O arrolamento de ofício de bens e direitos, como previsto nos artigos 64 e 64-A da Lei 9.532/97, na vigência da IN SRF 264/2002, aplica-se aos débitos de valor superior a R$ 500.000,00 e que, simultaneamente, ultrapassem 30% do patrimônio conhecido do contribuinte, gerando ao sujeito passivo o ônus de informar ao Fisco eventuais atos de transferência, alienação ou oneração, sob pena de indisponibilidade por medida cautelar fiscal, bem como obrigação de arrolar outros bens e direitos em substituição aos alienados ou transferidos. 3.
O arrolamento é medida que envolve a obrigação de transparência na gestão, pelo grande devedor, de seu patrimônio, contra fraudes e simulações, mas não representa, em si e propriamente, restrição ao poder de administração e disposição do titular sobre os respectivos bens e direitos, para efeito de gerar o risco de inconstitucionalidade por lesão ao direito de propriedade e outros que foram relacionados.
Não se confunde, pois, o arrolamento com a indisponibilidade; e a publicidade, decorrente da anotação do termo em registros públicos, revela o objetivo, tanto lícito como legítimo, de proteger terceiros contra atos de transferência, alienação ou oneração de bens ou direitos, em situações capazes de gerar consequência ou questionamento, judicial ou administrativo, quanto à validade da celebração de negócios jurídicos.
Precedente do TRF3. 4.
Caso concreto: Ao contrário do que alega a contribuinte, segundo consta dos autos (fl. 65/66), os bens foram arrolados de ofício no bojo do PAF nº 10675.003583/2003-01, já que a contribuinte havia sido autuada em créditos tributários superiores a R$ 500.000,00, e que o valor de tais créditos era superior a 30% do patrimônio conhecido da devedora.
Vale dizer, o arrolamento não foi realizado como requisito de admissibilidade do recurso administrativo, mas sim realizado de ofício, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.532/97. 5.
Corroborando essa conclusão, a certidão do imóvel matriculado sob o nº 60.513 junto ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia/MG (fls. 69/70) revela que o arrolamento foi realizado de ofício via Oficio DRF/UBE/GAB nº 791, datado de 05/11/2003, nos termos do §5º do art. 64 da Lei 9.532/97.
O mesmo consta da certidão do imóvel matriculado sob o nº 92.951 junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia/MG (fls. 71/72). 6.
O arrolamento não é ato de constrição, não estabelecendo vinculação do bem à satisfação do crédito; trata-se de mera forma legal de monitoramento do patrimônio do contribuinte pelo Fisco.
Jurisprudência do STJ. 7.
O parcelamento do crédito tributário, anterior ou posterior ao arrolamento administrativo, não é causa da desconstituição desta medida.
Jurisprudência do STJ. 8.
Descabimento de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal com fundamento no artigo 85, §11, do CPC/2015, seja porque a sentença recorrida foi publicada anteriormente à vigência do aludido dispositivo, seja porque descabe verba honorária em mandado de segurança (Lei 12.016/2009, artigo 25). 9.
Apelação não provida. (AC 0009272-80.2006.4.01.3803, JUIZ FEDERAL FRANCISCO VIEIRA NETO, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 14/09/2021 PAG.) Acrescente-se, por fim, que, consoante jurisprudência reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça, o parcelamento do crédito tributário, anterior ou posterior ao arrolamento administrativo não é causa da desconstituição desta medida, seja porque o arrolamento se vincula à existência, não à exigibilidade do crédito tributário, seja porque os §§ 8º e 9º do artigo 64 da Lei 9.532/1997 impõem o cancelamento do arrolamento apenas nos casos de pagamento ou liquidação do crédito (assim: REsp 1.665.017, 2ª Turma, Herman Benjamim, DJe 09/10/2017; REsp 1.467.587, 2ª Turma, Mauro Campbell Marques, DJe 06/02/2015).
Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, para, reformando a sentença, denegar a segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003323-49.2008.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003323-49.2008.4.01.3304 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS O C LTDA Advogado(s) do reclamado: LUZEMBERG DIAS DOS SANTOS EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ARROLAMENTO DE BENS.
INDICAÇÃO INCORRETA DA AUTORIDADE COATORA.
CORREÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
LEGALIDADE DO ARROLAMENTO DE OFÍCIO.
PARCELAMENTO RESCINDIDO.
SEGURANÇA DENEGADA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar a exclusão do arrolamento de dois veículos da impetrante, promovido pela autoridade fiscal, no bojo de procedimento administrativo fiscal instaurado para apuração de créditos tributários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: i) saber se é legítima a correção de ofício da autoridade coatora no mandado de segurança, em razão de erro na indicação inicial; ii) saber se é juridicamente cabível a exclusão do arrolamento administrativo de bens promovido com base no art. 64 da Lei 9.532/1997, após a rescisão do parcelamento tributário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Juiz da SSJ de Juazeiro/BA verificou que o ato impugnado foi praticado pelo Delegado da Receita Federal em Feira de Santana, responsável pelo registro de arrolamento dos bens da ora apelada, e declinou da competência de ofício para a Subseção Judiciária desse município.
O juiz dessa unidade reconheceu implicitamente sua competência, recebendo os autos, decidindo a liminar e ordenando a notificação da autoridade coatora. 4.
O processo tramitou normalmente na Subseção de Feira de Santana, tendo sido corrigida a autuação e determinada a notificação da referida autoridade impetrada que veio aos autos e prestou informações (f. 117-123), defendendo a legalidade do ato por ela praticado. 5.
Tendo o mandado de segurança tramitado perante a autoridade coatora que efetivamente praticou o ato impugnado, viabilizando a defesa idônea da União, não constato a existência de vício processual, tendo sido superada a ilegitimidade inicial pela correção operada no curso do processo.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 6.
No mérito, o arrolamento administrativo previsto no art. 64 da Lei 9.532/1997 constitui medida de caráter informativo, não tendo natureza constritiva.
O cancelamento da medida depende da extinção do crédito tributário, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa SRF 264/2002, vigente à época dos fatos. 7.
Demonstrado nos autos que os créditos tributários objeto do arrolamento permanecem válidos e exigíveis, em razão da rescisão do parcelamento PAEX, é indevido o cancelamento da medida. 8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o arrolamento não afeta a disponibilidade jurídica dos bens e não representa constrição, sendo legítimo enquanto persistir o crédito tributário, independentemente de parcelamento.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação e remessa necessária providas.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS O C LTDA Advogados do(a) APELADO: LAURA MARIA SANTOS PINTO - PE64508, LUZEMBERG DIAS DOS SANTOS - PE17602-A O processo nº 0003323-49.2008.4.01.3304 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/06/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO P.
GAB 38 -2 - ED.
SEDE I, SL, SALA 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 13ª turma no prazo máximo de até 24h úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS O C LTDA Advogado do(a) APELADO: LUZEMBERG DIAS DOS SANTOS - PE17602-A O processo nº 0003323-49.2008.4.01.3304 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/06/2021 01:57
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS O C LTDA em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 01:57
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 01/06/2021 23:59.
-
07/04/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 16:32
Juntada de Certidão de processo migrado
-
19/03/2021 16:32
Juntada de volume
-
24/04/2020 17:34
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/04/2020 17:33
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
24/04/2020 17:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
20/04/2020 01:24
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
26/02/2019 16:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
19/02/2019 16:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
19/02/2019 15:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4669985 PETIÇÃO
-
18/02/2019 16:09
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA: ARM 37/E
-
05/02/2019 10:20
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
05/02/2019 09:00
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
-
04/12/2018 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
30/11/2018 17:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 04/12/2018. Teor do despacho : ARM 9-G
-
29/11/2018 15:52
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
29/11/2018 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 07
-
29/11/2018 08:31
PROCESSO REMETIDO
-
09/05/2018 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
27/04/2018 15:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 17:49
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
01/04/2011 15:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
31/03/2011 17:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
31/03/2011 15:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2597050 PARECER (DO MPF)
-
30/03/2011 13:20
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 23/I
-
23/03/2011 18:41
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
23/03/2011 18:38
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002882-73.2025.4.01.0000
Rayner Gratz Fiorotti
Uniao Federal
Advogado: Rayner Gratz Fiorotti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2025 15:39
Processo nº 0000147-55.2014.4.01.3400
Sebastiao Pinho da Costa
Uniao Federal
Advogado: Rubstenia Sonara Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 23:18
Processo nº 0018619-80.2009.4.01.3400
Supergasbras Energia LTDA
Agencia Nacional de Petroleo - Anp
Advogado: Carlos Eduardo Fontoura dos Santos Jacin...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 15:12
Processo nº 0003323-49.2008.4.01.3304
Distribuidora de Produtos Alimenticios O...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Flavia dos Santos Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2008 17:30
Processo nº 0068778-37.2012.4.01.0000
Carlos Alberto Reis
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Andre Luiz Dumortout de Mendonca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2012 13:25