TRF1 - 0037176-08.2015.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0037176-08.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037176-08.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WILTON MARTINATTI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO - DF15670 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ZERES HENRIQUE DE SOUSA - DF41856-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0037176-08.2015.4.01.3400 Processo de Referência: 0037176-08.2015.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: WILTON MARTINATTI APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por WILTON MARTINATTI em face de sentença proferida nos autos da ação de procedimento comum ajuizada contra a UNIÃO FEDERAL e AISTON HENRIQUE DE SOUSA.
A ação foi ajuizada pelo autor, ora apelante, a fim de obter a condenação dos réus, ora apelados, ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 125.335,09 (cento e vinte e cinco mil trezentos e trinta e cinco reais, e nove centavos) e compensação por dano moral de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em decorrência de alegado erro judiciário.
Consta da petição inicial que o apelante figurou como executado nos autos do processo nº 2001.01.1.083195-2, em trâmite perante o Juízo da 6ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília – DF.
Houve o arresto de imóvel de sua propriedade para pagar o débito, o que o levou a fazer o depósito do valor cobrado, ao tempo em que opôs exceção de pré-executividade.
Argumenta que o magistrado responsável pela condução do feito, o corréu AISTON HENRIQUE DE SOUSA, determinou a liberação do valor depositado sem as cautelas devidas, antes do trânsito em julgado da sentença, que foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, com a determinação de devolução do depósito judicial, que já havia sido sacado pela parte contrária.
Ante a falta de cumprimento voluntário do acórdão, foi tentado o cumprimento forçado, mas o autor não obteve êxito.
A sentença julgou o pedido autoral improcedente.
Em suas razões recursais, suscita a falta de designação de audiência de conciliação, bem como a não apreciação pelo juízo da especificação de provas indicadas na petição fls. 1.046-1.047 (ID 47223088 - Pág. 51-52).
Quanto ao mérito recursal, aponta que: “a prova se mostra absolutamente robusta e inarredável no sentido de que os prejuízos materiais e morais experimentados na hipótese sob análise são, sim, inquestionavelmente decorrentes da prestação jurisdicional defeituosa de que acabou sendo alvo, tanto, assim, que o ato jurisdicional acabou sendo cassado pela Instância revisora, com a determinação de devolução da quantia liberada pelo Juízo.
Evidente, pois, assim, de modo indene de dúvidas, que o ato praticado pelo 2° Apelado no exercício da magistratura foi ilícito, pois afrontou a ordem jurídica a que se submetia, tanto é que foi cassado, para o fim de determinar a devolução da quantia que mandou, ao arrepio da lei, entregar a outrem.” Os apelados apresentaram contrarrazões.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito recursal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0037176-08.2015.4.01.3400 Processo de Referência: 0037176-08.2015.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: WILTON MARTINATTI APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Cinge-se a controvérsia à eventual responsabilidade civil do Estado decorrente de alegado erro judiciário ocorrido em processo de natureza cível.
Inicialmente, quanto às questões suscitadas pelo apelante acerca da não designação de audiência de conciliação, em momento algum o apelante pugnou pela sua realização, o que torna preclusa qualquer discussão sobre o assunto.
Para além desse silêncio, deve-se ter em conta que, embora a conciliação deva ser estimulada pelo Estado, a fim de permitir que as partes assumam o protagonismo do seu litígio e o solucionem sem a intervenção pessoas alheias à questão, não há garantia de que um acordo pudesse ser realizado no caso dos autos, a demonstrar o prejuízo concreto necessário para se declarar a nulidade processual.
Não bastasse isso, a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo, de forma que, no interesse das partes (não demonstrado concretamente até o momento, repita-se), o processo pode ser suspenso e feitas as tratativas para um acordo.
De todo modo, essa audiência não é obrigatória, eis que é possível às partes renunciarem à sua realização antecipadamente, e a lei processual não prevê qualquer sanção no caso da sua não ocorrência.
Quanto à não apreciação das provas que teriam sido especificadas, o apelante assim peticionou ao juízo de primeiro grau (ID 47223088 - Pág. 51-52): “Considerando, por um lado, esposar o entendimento segundo o qual a quaestio jures submetida à douta jurisdição desse sempre zeloso Juízo é, predominantemente, de mero direito; por outra face, que a robusta e irrefutável prova documental preconstituída já acostada ao caderno processual se mostra, maxima venia, com condão jurídico suficiente para demonstrar e amparar o pleito jurisdicional que persegue com a demanda em tela; e, por fim, que não tem outras provas a produzir, senão as testemunhais já elencadas e requeridas na exordial, ora ratificadas, suplica a Vossa Excelência que se digne em apreciar sua necessidade, oportunidade e importância para o julgamento de mérito.
Considerando-as despiciendas, requer a Vossa Excelência, também, o processamento regular da demanda e, se o caso, o julgamento da lide nos termos do artigo 355, do NCPC.” (destaques como no original) A despeito de não ter sido analisado o pedido de produção de prova testemunhal nos autos do processo, é certo que a sentença afastou a própria responsabilidade por erro in judicando, tendo em vista que a jurisprudência é firme nesses casos quannto à necessidade de demonstração de dolo ou má-fé do magistrado.
Veja-se que a petição inicial sequer faz alegações de que a conduta em tese ilícita tenha sido dolosa.
De fato, o apelante atribui ao magistrado, réu na ação de indenização por danos morais, condutas culposas.
Extrai-se da petição inicial os seguintes trechos: "(...) Requerida, foi expedida Certidão de Inteiro Teor dos Autos, na forma expressa na anexa cópia — DOC.
N° 09, de cuja leitura se confirma que o prejuízo material experimentado pelo ora Requerente,. em decorrência do ato funcional praticado, sem as devidas cautelas e ao arrepio da lei, pelo douto Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília — Distrito Federal, ora 2° Demandado,consistente em solenemente descumprir o v.
Acórdão referido linhas volvidas, está definido como sendo no valor de R$ 125.335,09 (cento e vinte e cinco mil, trezentos e trinta e cinco reais e nove centavos), em valores apurados no dia 12/08/2014. (...) No caso específico, resta clara a atuação ilícita por parte do douto Magistrado AISTON HENRIQUE DE SOUSA, o 1° Requerido, no exercício, como preposto da União Federal, a 2° Requerida, do cargo de Jyiz de Direito Titular da 6° Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília - Distrito Federal, consistente em, antes do trânsito em julgado da r.
Sentença reformada pelo v.
Acórdão em cumprimento, sem adoção de necessárias cautelas processuais, mesmo ante expresso requerimento por parte do autor da promoção do depósito judicial vinculado à execução forçada que se processava perante o referido Juízo, permitir a expedição de Alvará de Levantamento de quantia em depósito judicial sob sua exclusiva responsabilidade, entregando o documento, ainda sem exigência de qualquer condição, ao Patrono de Demandante judicial (...)" Na hipótese em tela, ainda, o ato ilícito atribuível ao preposto da União, Meritíssimo Juiz de Direito AISTON HENRIQUE DE SOUSA, no exercício da magistratura, demostra que agiu de modo absolutamente temerário ao permitir, sem a devida cautela e sem a devida observância de regras legais expressas nos códigos procedimentais a que se submetia, o saque bancário de quantia em depósito judicial sob sua exclusiva responsabilidade, não permitindo, destarte, por consequência óbvia, a restituição expressamente determinada pelo v.
Acórdão em cumprimento, causando, em consequência, por longo período de tempo, ofensa moral e intenso sofrimento ao ora Requerente, pessoa com idade avançada, combalida por doenças crônicas, em razão de ainda padecer de atos autoritários por parte de um magistrado que, 00 no exercício da judicatura, deveria, mão assim não procedeu, assegurar-lhe o irrestrito cumprimento das leis e das decisões judiciais, surgindo, assim, por óbvio, o dever de indenizar o Autor por danos morais que lhe foram impingidos.(...)" Ora, o apelante não argumentou em sua petição inicial que o corréu Aiston Henrique agiu com dolo ou má-fé, de forma que a falta da oitiva das testemunhas indicadas não implica em prejuízo à parte, já que a sentença afasta a possibilidade de responsabilidade do Estado por culpa em caso de erro judiciário.
Assim, a oitiva das testemunhas indicadas em nada contribuiria para o desfecho do processo.
Além disso, o próprio autor sugere a possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso esse fosse o entendendimento do magistrado, o que demonstra anuência a uma eventual dispensa da instrução processual.
Embora conste da petição ID 47223088 - Pág. 51-52 a ratificação da prova testemunhal requerida na inicial, que, se for o caso, pode ser o feito julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do CPC.
Assim, afasto a nulidade por falta da análise e realização da fase da instrução processual.
Quanto ao mérito, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal – CF –, estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Esse dispositivo constitucional consagra a responsabilidade objetiva do Estado, contudo, existem situações em que a responsabilidade civil da Administração Pública se dá apenas na modalidade subjetiva, o que exige a demonstração de dolo por parte do agente.
A responsabilidade civil por erro judiciário é uma dessas hipóteses.
Conforme prevêem tanto a Lei Complementar nº 35/1979, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN –, em seu art. 49, I, quanto o Código de Processo Civil – CPC –, este em seu art. 143, I, tratando-se de erro relacionado à esfera cível, sem repercussão penal, o magistrado só pode ser responsabilizado por atos praticados no exercício de sua função quando agir com dolo ou fraude.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA.
AÇÃO PENAL.
ABSOLVIÇÃO QUANTO À PRÁTICA DE PECULATO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOAS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I.
A autora requer reparação por danos morais e indenização por danos materiais por ter sido acusada de desvio de valores enquanto desempenhava a função de caixa da Caixa Econômica Federal - CEF, além de ter sido demitida sem justa causa e, posteriormente, ter sido absolvida.
II.
O empregado público é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT que dispõe em seu artigo 482 sobre as possibilidades de rescisão contratual por justa causa, sendo observada a independência entre as esferas civil, administrativa e criminal, no que diz respeito à possibilidade de rescisão em caso de condenação criminal, transitada em julgado, excepcionando as hipóteses de suspensão da execução da pena.
III.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXV, prevê a possibilidade de indenização ao condenado criminalmente por erro judiciário, bem como àquele que ficar preso além do tempo fixado na sentença, sendo a responsabilização estatal, em tais casos e em outros expressamente previstos em lei, de natureza objetiva.
Se o erro judiciário der ensejo a outras consequências que não a prisão indevida ou a condenação criminal, a responsabilidade civil estatal por atos jurisdicionais é de natureza subjetiva, sendo necessário demonstrar que foram praticados mediante culpa ou dolo do magistrado.
IV - No caso em apreço, não se tratando de suposto dano decorrente de condenação criminal imposta ao autor ou de submissão à prisão por tempo superior ao previsto em sentença, mas de dano moral advindo do oferecimento e de recebimento de denúncia sem justa causa para persecução penal, tem-se na espécie situação em que a responsabilização estatal por suposto erro judiciário é subjetiva, impende a demonstração de conduta ilícita culposa ou dolosa, dano e de nexo de causalidade entre ambos.
V.
A autora exercia o cargo de escriturário da CEF, na função de caixa, sendo instaurado em 01/11/2001 inquérito policial, com base em solicitações do gerente regional da CEF, para apurar sua conduta de possível crime de peculato, discriminado no art. 312 do Código Penal, consoante relatório do referido inquérito.
Nos termos do relatório, foi constatada, pela Comissão de Verificação de Valores da unidade em que a autora exercia suas funções uma diferença em seu caixa no valor de R$ 622,81.
Após apurações concluiu-se que a autora se apropriava de valores pertencentes à CEF e à terceiros não contabilizando suas diferenças de caixa, procedendo sua restituição após alguns dias.
VI.
A denúncia foi recebida e instaurada a ação penal n. 2003.007013-3, com trâmite na 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, sendo proferida sentença de absolvição da autora da prática de peculato por ausência de provas e atipicidade da conduta, nos termos do art.386, III e VI, do CPP.
VII.
Apesar de o autor alegar que foi demitido com justa causa sem que houvesse comprovação suficiente de sua culpa no âmbito administrativo, mediante violação ao contraditório e à ampla defesa durante seu processo disciplinar, os documentos acostados aos autos demonstram, em verdade, que houve descumprimento de prazo para apresentação de defesa prévia por parte do recorrente, não havendo que se falar em ato ilícito por parte da Administração.
VIII.
A ação penal instaurada pelo Ministério Público, para apurar a existência ou autoria de um delito se traduz em legítimo exercício de direito, ainda que a pessoa denunciada venha a ser inocentada.
A fortiori, para que se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado, mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé.
Precedente: REsp 592.811/PB, DJ 26.04.2004, REsp 494867/AM, DJ 29.09.2003; REsp 470365/RS, DJ 01.12.2003. 6.
Recurso especial não conhecido (STJ - REsp: 969097 DF 2007/0165590-7, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/11/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: -- > DJe 17/12/2008) grifo nosso IX - Recurso de apelação do autor a que se nega provimento. (TRF1, AC 0000260-13.2008.4.01.3305, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 31/01/2024 PAG.) (com destaques) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO CONTRA O ESTADO POR ATO DE MAGISTRADO.
RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO MAGISTRADO POR DECISÕES TOMADAS NA CONDUÇÃO DE PROCESSO JUDICIAL.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
NECESSIDADE DE FACULTAR DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE FUNDAMENTAÇÃO CLARA DA DECISÃO.
RECURSO ESPECIAL DE ARMANDO JIMENES DA SILVA PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA DE 1º GRAU E O ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAZONAS E RODOVIÁRIO SÃO LUCAS JULGADOS PREJUDICADOS.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Na origem, trata-se de ação movida pela Petrobras Distribuidora pleiteando indenização dos prejuízos que lhe teriam sido causados por atos supostamente ilícitos praticados pelo magistrado Armando Jimenes da Silva em processo anterior.
A ação apontou como réus o Estado do Amazonas, a cujo Poder Judiciário se vinculava o juiz responsável pela condução do feito anterior, e a empresa Rodoviário São Lucas, que nele teria se beneficiado indevidamente. [...] RECURSO ESPECIAL DE ARMANDO JIMENES DA SILVA - CARÁTER SUBJETIVO DA RESPONSABILIDADE PESSOAL DO JUIZ POR SUAS DECISÕES 10.
Em benefício da própria sociedade, não se pode cogitar de responsabilidade objetiva do juiz pelas decisões tomadas no curso de um processo judicial.
Se os juízes tivessem de decidir sob uma espada ameaçando-os de responsabilidade pessoal em caso de erro, as decisões não seriam tomadas com liberdade para aplicar o Direito aos fatos. 11.
O art. 133, I, do CPC/1973, em norma reproduzida pelo art. 143, I, do CPC/2015, e, em especial, o art. 49, I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Loman (LC 35/79), estabelecem a responsabilidade pessoal do magistrado apenas quando ele proceder com dolo ou fraude. 12. "A independência de que devem gozar os juizes e as garantias que precisam ter, para julgar sem receio, estariam irremediavelmente postas em xeque se eles houvessem de ressarcir os danos provenientes de seus erros.
E mais: ficariam os juizes permanentemente expostos ao descontentamento da parte vencida e o foro se transformaria no repositório de ações civis contra eles.
Para corrigir sentença errada bastam recursos; o prejuízo por ela causado é conseqüência natural da falibilidade humana; essa possibilidade de erro é fato da Natureza, não é ato do juiz" (Hélio Tornaghi, Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
I, Editora Forense, pág. 409, citado no RE 219.117, STF, relator Min.
Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 29.10.99). 13.
O proceder doloso ou fraudulento do juiz deverá estar devidamente provado nos autos, de maneira a convencer o julgador de que houve não simplesmente decisões equivocadas, mas conduta impregnada de elemento subjetivo negativo.
Se a decisão é errada, teratológica até, mas o juiz não agiu com dolo ou fraude, não pode ser responsabilizado pessoalmente.
Em benefício dos jurisdicionados, que não podem ter seus casos decididos por julgadores tolhidos pelo medo.
Para decisões simplesmente erradas, o sistema prevê múltiplos recursos. [...] 21.
Registro que, embora não seja possível fazer na instância especial a análise de elementos de prova, por força da Súmula 7/STJ, alguns atos arrolados pela Petrobras Distribuidora em suas contrarrazões nem parecem tão absurdos.
De fato, numa análise muito superficial e precária, sem qualquer caráter vinculante, a tão combatida execução provisória parece ter equivalido ao cumprimento de antecipação de tutela concedida na sentença para restabelecimento do contrato de exclusividade, com cominação de astreintes.
Embora não tenha falado em antecipação de tutela, a sentença do processo conduzido pelo recorrente se referiu à "restauração imediatamente dos serviços de transporte". 22.
Apenas o pagamento da multa por descumprimento da obrigação de fazer sem que fosse aguardado o trânsito e sem oferecimento de caução parece ter sido uma decisão manifestamente errada, mas, repita-se, o Juiz não responde por decisões meramente erradas, se não agiu com dolo ou má-fé. 23.
Por outro lado, é de se registrar que todas as decisões tomadas na referida execução provisória estariam sujeitas a Agravo de Instrumento a ser protocolizado diretamente no Tribunal de Justiça e, para sua interposição, as partes não dependiam em nada do Juiz de 1º grau. 24.
Assim, deve ser provido o Recurso Especial de Armando Jimenes da Silva, sucedido pelo seu espólio, para que os autos retornem ao 1º Grau e lhe seja facultada a produção de prova em audiência.
Em seguida, deverá ser proferida nova sentença, como se entender de direito, uma vez que no presente julgamento está sendo reconhecida apenas a ausência de fundamentação, não se concluindo pela existência ou não de dolo ou fraude por parte do recorrente na condução do processo antecedente.
RECURSOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAZONAS E RODOVIÁRIO SÃO LUCAS 25.
Os Recursos Especiais do Estado do Amazonas e Rodoviário São Lucas ficam prejudicados, uma vez que, sendo reaberta a instrução, deverão ser proferidas nova sentença e, eventualmente, novo acórdão pelo Tribunal de Justiça do Amazonas e contra esses é que, quiçá, poderão ser interpostos novos Recursos Especiais para o STJ.
CONCLUSÃO 26.
Recurso Especial de Armando Jimenes da Silva conhecido e provido para anular o acórdão recorrido e a sentença, devendo os autos retornarem ao 1º grau para, após facultar às partes a produção de provas, ser proferida nova sentença, como se entender de direito.
Recursos Especiais do Estado do Amazonas e de Rodoviário São Lucas julgados prejudicados. (STJ, REsp n. 1.221.997/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 5/2/2018.) Considerando sua pertinência, transcreve-se trecho do voto proferido pelo Ministro Herman Benjamim no processo acima referido: “Efetivamente, em benefício da própria sociedade, não se poderia jamais cogitar de responsabilidade objetiva do juiz pelas decisões tomadas no curso de um processo judicial.
Um juiz não pode ser responsabilizado por decisões erradas que tome num processo.
Pobre da sociedade cujos juízes tivessem de decidir sob uma espada ameaçando-os de responsabilidade pessoal em caso de erro, pois as decisões não seriam tomadas com liberdade, conforme as convicções do julgador, e quem sofreria as consequências do medo dos juízes seriam as partes.
Assim, para decisões judiciais erradas, o sistema prevê múltiplos recursos, demasiados até, no entender de muitos, e não a responsabilidade do julgador. (...) E o proceder doloso ou fraudulento do juiz deverá estar devidamente provado nos autos, de maneira a convencer o julgador de que houve não simplesmente decisões equivocadas, mas conduta impregnada de elemento subjetivo negativo.
Se a decisão é teratológica, mas o juiz não agiu com dolo ou fraude, não pode ser responsabilizado pessoalmente. É em benefício dos jurisdicionados, repito, que não podem ter os seus casos decididos por juízes tolhidos pelo medo.
Assim, há um elemento subjetivo a ser provado.” (destaques como no original) Inicialmente, é relevante destacar que o TJDFT, ao julgar a apelação, reconheceu que o débito já estava quitado, conforme havia sido arguido pelo ora apelante em sede de exceção de pré-executividade.
Ocorre que o magistrado que rejeitou a exceção não foi o corréu Aiston (ID 47223094 - Pág. 13).
Este apenas deferiu a liberação do pagamento em decorrência do reconhecimento regularidade da dívida em razão da rejeição da defesa apresentada pelo então executado.
Na realidade, foi essa decisão que motivou o pagamento, afinal, não sendo acolhida a exceção de pré-executividade, inexistia fato impeditivo à satisfação do crédito.
No caso, o juiz que indeferiu os pedidos formulados na exceção de pré-executividade fundamentou sua decisão no entendimento de que o pagamento envolveria a análise de matéria fática e não poderia ser conhecida no âmbito dessa defesa processual, sendo que ao julgar agravo de instrumento interposto relativo à execução, o TJDFT decidiu no mesmo sentido, afirmando que “questões outras, relativas a pagamento ou prescrição, devem ser analisados em embargos do devedor, tanto mais quando a prova recolhida nos autos, não propicia certeza quanto à ocorrência desses fatos” (ID 47223094 - Pág. 165).
Assim, em um primeiro momento, a decisão foi avalizada por aquele tribunal.
Verifica-se dos autos que após o julgamento do TJDFT que reconheceu tratar-se de dívida já paga e determinou a devolução do valor, teve início a execução em favor do apelante, inclusive com decisão proferida por Aiston determinando o bloqueio de ativos via BacenJud para a satisfação do crédito (ID 47223093 - Pág. 155).
O fato da busca por ativos patrimoniais que pudessem satisfazer a devolução do valor determinado pelo TJDFT ter sido infrutífera não significa de modo algum a recusa do juízo distrital em cumprir o acórdão.
Além da decisão acerca do bloqueio via BacenJud já referida, foi deferida consulta ao sistema Renajud (ID 47223092 - Pág. 118), novo bloqueio via BacenJud (ID 47223092 - Pág. 141), solicitação de cópia de declaração de bens apresentada à Receita Federal (ID 47223092 - Pág. 152), emissão de ordem de devolução de valores e novas consultas ao BacenJud e ao Renajud (ID 47223092 - Pág. 184), e determinação de encaminhamento dos autos ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Território – MPDFT – para apuração de eventual prática do delito de apropriação indébita (ID 47223092 - Pág. 207).
Tais procedimentos revelam inexistir descumprimento ao acórdão do TJDFT, bem como afastam qualquer alegação de dolo ou fraude por parte do corréu Aiston, que proferiu parte dessas decisões e atuou de modo a efetivar a decisão emanada daquele tribunal.
Desse modo, não houve a demonstração de que a conduta do magistrado oficiante no processo nº 2001.01.1.083195-2 tenha sido dirigida a prejudicar o apelante, ausente, portanto, o elemento subjetivo que permitiria a responsabilização do Estado por erro judiciário.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, por aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a divisão estabelecida pela sentença. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0037176-08.2015.4.01.3400 Processo de Referência: 0037176-08.2015.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: WILTON MARTINATTI APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
PROCEDIMENTO COMUM.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ERRO JUDICIÁRIO.
EXIGÊNCIA DE ATUAÇÃO COM DOLO OU FRAUDE POR PARTE DO MAGISTRADO.
ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. 1.
Conforme preveem tanto a Lei Complementar nº 35/1979, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN –, em seu art. 49, I, quanto o Código de Processo Civil – CPC –, este em seu art. 143, I, tratando-se de erro judiciário relacionado à esfera cível, sem repercussão penal, o magistrado só pode ser responsabilizado por atos praticados no exercício de sua função quando agir com dolo ou fraude. 2.
A responsabilidade civil do Estado por erro judiciário, fora das hipóteses de condenação criminal indevida ou cumprimento de pena por tempo superior ao devido, é subjetiva. 3.
Não demonstrado que o magistrado agiu com dolo ou fraude, não há elemento subjetivo que permita a responsabilização estatal. 4.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
05/02/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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16/03/2018 15:27
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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12/03/2018 16:27
REMESSA ORDENADA: TRF
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15/02/2018 16:24
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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06/02/2018 16:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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16/01/2018 16:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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16/01/2018 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO
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04/12/2017 16:17
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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17/11/2017 13:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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30/10/2017 09:15
CARGA: RETIRADOS AGU
-
23/10/2017 17:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
20/10/2017 17:29
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
06/10/2017 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
21/09/2017 16:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
13/09/2017 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
11/09/2017 18:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PUBLICACAO PREVISTA PARA 13/9/2017
-
11/09/2017 17:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
11/09/2017 17:45
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
-
26/05/2017 18:25
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
24/02/2017 14:24
Conclusos para despacho - Movimentação excluída em 09/05/2017 por DF1400300 -
-
19/01/2017 13:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
30/11/2016 10:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/11/2016 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
14/11/2016 09:06
CARGA: RETIRADOS AGU
-
10/11/2016 11:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
07/10/2016 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/09/2016 12:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
15/09/2016 18:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUBLICACAO PREVISTA PARA 19/9/2016
-
14/09/2016 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
14/09/2016 14:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/08/2016 15:38
REPLICA APRESENTADA
-
26/08/2016 12:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
12/08/2016 13:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
12/08/2016 11:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
04/08/2016 10:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUBLICACAO PREVISTA PARA 12/8/2016
-
27/07/2016 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
27/07/2016 15:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/07/2016 10:05
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
11/07/2016 10:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/07/2016 10:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
04/07/2016 10:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO
-
27/06/2016 11:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
27/06/2016 11:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/06/2016 14:56
REPLICA APRESENTADA
-
23/06/2016 14:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/06/2016 12:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
07/06/2016 12:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
03/06/2016 17:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUBLICACAO PREVISTA PARA 7/6/2016
-
03/06/2016 16:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
03/06/2016 16:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/05/2016 15:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
25/02/2016 14:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
15/01/2016 13:41
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
03/12/2015 11:07
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
30/11/2015 19:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
05/10/2015 08:44
CARGA: RETIRADOS AGU
-
29/09/2015 15:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
08/09/2015 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/08/2015 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
24/08/2015 17:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICACAO PREVISTA PARA 26/8/2015
-
10/08/2015 12:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/08/2015 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/08/2015 17:42
Conclusos para despacho
-
16/07/2015 15:04
INICIAL AUTUADA
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16/07/2015 12:06
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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03/07/2015 14:32
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2015
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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