TRF1 - 0025322-52.2008.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025322-52.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025322-52.2008.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS POLO PASSIVO:TACIANO LEMOS PIRES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MIRTYS FABIANY DE AZEVEDO PEREIRA - MG129206-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0025322-52.2008.4.01.3500 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração da UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS –UFG opostos contra o acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR OBTIDO NO EXTERIOR.
RESOLUÇÃO N. 1/2002-CNE/CES.
REALIZAÇÃO DE ESTUDOS COMPLEMENTARES.
ATRIBUIÇÃO DA INSTITUIÇÃO QUE AVALIA A NECESSIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o juízo a quo condenou a instituição de ensino superior a oportunizar às partes autoras a realização dos estudos necessários à complementação de suas grades curriculares com vistas à revalidação dos respectivos diplomas obtidos no exterior. 2.
Hipótese em que a Resolução nº 1/2002-CNE/CES dispõe que o procedimento de revalidação de diplomas inclui a análise da equivalência dos estudos realizados no exterior e a submissão do candidato a exames e provas destinados à caracterização dessa equivalência e, em caso de não ficar demonstrado o preenchimento das condições exigidas para revalidação, "deverá o candidato realizar estudos complementares na própria Universidade ou em outra instituição que ministre curso correspondente" (art. 7º, § 3º). 3.
Cabe à instituição de ensino superior que realiza a avaliação e detecta a necessidade de estudos complementares disponibilizar a sua realização, uma vez que a verificação da compatibilidade curricular é feita com base em sua própria carga horária e outros critérios que estipula, em conformidade com a autonomia didático-científica de que goza. 4.
Apelação desprovida. 5.
Honorários recursais não fixados.
Sentença proferida na vigência do CPC de 1973.
A parte embargante, à premissa da ocorrência de omissão no julgado, aduz, em síntese, que não houve pronunciamento acerca da autonomia universitária em procedimentos de revalidação como o discutido nos autos, deixando de abordar o tema à luz dos dispositivos constitucionais e legais que indica (art. 48, § 2º, da LDB, e art. 207 da CF/1988).
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0025322-52.2008.4.01.3500 VOTO Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Na hipótese, o recurso em exame se assenta na alegada existência de omissão no acórdão embargado.
Todavia, diversamente do que se sustenta na insurgência, o comando em apreço manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa.
Com efeito, verifica-se que o voto condutor do acórdão embargado, com amparo em precedentes desta Corte Regional, assentou compreensão no sentido de que a realização de estudos complementares deve ocorrer na própria instituição em que os apelados buscaram revalidar seus diplomas, conforme art. 7º, § 3º, da Resolução n. 1/2002 do Conselho Nacional de Educação.
Confira-se, por oportuno, a fundamentação do julgado embargado (Id. 424193945): “(...) Segundo a Resolução nº 1/2002 do Conselho Nacional de Educação - CNE, que disciplina a revalidação de diplomas obtidos em instituições de ensino superior estrangeiras, o procedimento de revalidação de diplomas segue o disposto no art. 7º e seus parágrafos, o que inclui a análise da equivalência dos estudos realizados no exterior e a submissão do candidato a exames e provas destinados à caracterização dessa equivalência e que caso não fique demonstrado o preenchimento das condições exigidas para revalidação, deverá o candidato realizar estudos complementares na própria Universidade ou em outra instituição que ministre curso correspondente (§ 3º).
Tal o contexto, a realização de estudos complementares deve ocorrer na própria instituição em que os apelados buscaram revalidar seus diplomas.
Ora, se a UFG aplicou os testes para aferir o nível de conhecimento dos apelados, nada mais justo que a mesma IES ministre os estudos complementares necessários para que os apelados obtenham a equivalência exigida para a revalidação dos seus diplomas de medicina obtidos no exterior.
Enfim, cabe à instituição de ensino superior que realiza a avaliação e detecta a necessidade de estudos complementares ministrar esses estudos, uma vez que a verificação da compatibilidade curricular é feita com base em sua própria carga horária e nos outros critérios que estipula, em conformidade com a autonomia didático-científica de que goza.
Ademais, não se mostra razoável exigir dos apelados que reiniciem todo o processo de reconhecimento de seus cursos superiores em outra IES, uma vez que a UFG já iniciou o processo de revalidação. (...).”.
O que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício.
Igualmente, é cediço no Superior Tribunal de Justiça “que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019).
Especificamente sobre a interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento de dispositivos legais, esta Corte possui entendimento pacífico da impossibilidade de oposição dos aclaratórios sem a comprovação de qualquer dos vícios previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC/15.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. (...) 6.
Para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a interposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). 7.
Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0003927-61.2004.4.01.3300, Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 19/03/2025) PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
DIREITO FUNDAMENTAL E DIFUSO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO.
PEDIDO PROCEDENTE.
APELAÇÃO.
DESCENTRALIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
REDUÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. (...) 8.
Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 9.
Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1002572-19.2020.4.01.3500, Desembargador Federal Joao Carlos Mayer Soares, TRF1 - Sexta Turma, PJe 06/03/2025) Ressalte-se, por fim, que o art. 1.025 do CPC prevê que já se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de “prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Assim, porque inexistente o vício alegado, rejeito os embargos de declaração. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n.0025322-52.2008.4.01.3500 EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS EMBARGADO: MARIA CRISTINA COELHO, TACIANO LEMOS PIRES Advogado do(a) EMBARGADO: MIRTYS FABIANY DE AZEVEDO PEREIRA - MG129206-A EMBARGANTE: EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ENSINO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR OBTIDO NO EXTERIOR.
RESOLUÇÃO N. 1/2002-CNE/CES.
REALIZAÇÃO DE ESTUDOS COMPLEMENTARES.
ATRIBUIÇÃO DA INSTITUIÇÃO QUE AVALIA A NECESSIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. “Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.147.138/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2.
Trazidos a exame embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE GOIÁS – UFG nos quais se alega a existência de omissão no acórdão proferido por esta Turma. 3.
Inexistência do vício alegado.
Com efeito, verifica-se que o voto condutor do acórdão embargado, com amparo em precedentes desta Corte Regional, assentou compreensão no sentido de que a realização de estudos complementares deve ocorrer na própria instituição em que os apelados buscaram revalidar seus diplomas, conforme art. 7º, § 3º, da Resolução n. 1/2002 do Conselho Nacional de Educação. 4. É cediço no Superior Tribunal de Justiça “que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019). 5.
O que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício. 6.
Para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais debatidas, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a interposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dos incisos do art. 1.022 do CPC/15 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Precedentes. 7.
O art. 1.025 do CPC prevê que já se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de “prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 8.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
19/12/2019 03:27
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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08/11/2010 14:49
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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08/11/2010 13:10
REMESSA ORDENADA: TRF
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08/11/2010 13:10
RECURSO CERTIFICADA NAO APRESENTACAO CONTRA RAZOES
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06/10/2010 15:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 01 PETIÇÃO DO REU
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06/10/2010 15:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/10/2010 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/09/2010 08:36
CARGA: RETIRADOS AGU - RUA 10, 399, CENTRO - FUNC. PF
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20/09/2010 14:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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26/08/2010 13:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - BOL104-PUBLICADO EM 26/08/2010
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20/08/2010 11:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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19/08/2010 09:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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19/08/2010 09:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/08/2010 09:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/08/2010 13:10
Conclusos para decisão
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16/08/2010 13:10
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - p/ autor recorrer da sentenca
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16/08/2010 13:09
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - ufg
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16/08/2010 13:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - pet da UFG
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16/08/2010 13:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/08/2010 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/08/2010 08:41
CARGA: RETIRADOS AGU - RUA 10, 399, SETOR CENTRAL ( SERVIDOR LUCIANO)
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28/07/2010 09:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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23/06/2010 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - BOL72-PUBLICADO EM 23/06/2010
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21/06/2010 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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18/06/2010 16:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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17/06/2010 19:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/06/2010 18:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - LIVRO 50-B, FLS. 13 A 16.
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03/07/2009 16:11
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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03/07/2009 16:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - pet da ufg
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03/07/2009 16:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/07/2009 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/06/2009 10:03
CARGA: RETIRADOS AGU - R 10 399 S CENTRAL (ret por LUCIANO)
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24/06/2009 17:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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24/06/2009 17:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/06/2009 16:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 01 PETIÇÃO DO AUTOR
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24/06/2009 16:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/06/2009 11:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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16/06/2009 11:35
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
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16/06/2009 11:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/06/2009 11:35
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - P/ REPLICA
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12/05/2009 17:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL60-PUBLICADO EM 12/05/2009
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07/05/2009 11:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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15/04/2009 16:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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15/04/2009 16:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/04/2009 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - jpet da ufg
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15/04/2009 16:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/04/2009 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/04/2009 08:31
CARGA: RETIRADOS AGU - RUA 10, 399, ST. CENTRAL
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02/04/2009 17:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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01/04/2009 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/04/2009 18:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/03/2009 11:54
Conclusos para despacho
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06/03/2009 12:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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06/03/2009 12:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/02/2009 13:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL14-PUBLICADO EM 17/02/2009
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11/02/2009 10:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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10/02/2009 17:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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10/02/2009 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/02/2009 17:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
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30/01/2009 14:58
Conclusos para decisão
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30/01/2009 14:58
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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30/01/2009 14:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/01/2009 12:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/12/2008 16:46
CARGA: RETIRADOS AGU - FABRICIO
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04/12/2008 16:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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04/12/2008 16:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CITAÇÃO DA UFG
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21/11/2008 14:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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21/11/2008 14:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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14/11/2008 14:40
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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14/11/2008 14:39
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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13/11/2008 18:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/11/2008 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/11/2008 17:09
Conclusos para decisão
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11/11/2008 17:09
INICIAL AUTUADA
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11/11/2008 12:08
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2008
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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