TRF1 - 1061488-28.2020.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1061488-28.2020.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061488-28.2020.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA Advogado(s) do reclamante: ANDRE MARTINS MACIEL, RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA APELADO: CARLA C DE OLIVEIRA DE CARVALHO FARMACIA - ME EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO PARA CONSELHOS PROFISSIONAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290 c/c art. 485, III, ambos do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC para os conselhos profissionais no que se refere ao prazo para recolhimento das custas processuais; e (ii) se a extinção da execução fiscal ocorreu de forma indevida, à luz do art. 485, III e §1º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo em dobro concedido às autarquias e fundações públicas para manifestações processuais (art. 183 do CPC) não se aplica aos conselhos profissionais no que se refere ao pagamento de custas iniciais, uma vez que esses não gozam da isenção prevista para as entidades autárquicas típicas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 187/STJ e Tema 625/STJ). 4.
O apelante foi devidamente intimado para o recolhimento das custas iniciais em 01/02/2021, mas permaneceu inerte.
A sentença extintiva foi proferida em 12/04/2021, após mais de 60 dias da intimação, demonstrando que houve tempo suficiente para cumprimento da exigência processual. 5.
A extinção da execução fiscal decorreu da ausência de recolhimento das custas iniciais, conforme previsto no art. 290 do CPC, e não por abandono da causa, razão pela qual não se aplica o disposto no art. 485, III e §1º, do CPC. 6.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça confirma a inaplicabilidade da isenção de custas aos conselhos profissionais e a regularidade da extinção da execução fiscal nos casos de não recolhimento tempestivo das custas iniciais.
Diante da ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença recorrida, não cabe majoração dessa verba na fase recursal.
IV.
DISPOSITIVO Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
25/11/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 15:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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25/11/2021 15:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/11/2021 17:51
Recebidos os autos
-
19/11/2021 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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