TRF1 - 0000867-82.2006.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000867-82.2006.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000867-82.2006.4.01.3503 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GILSON CARVALHO SILVA - GO21606-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - DF33035-A POLO PASSIVO:LEONARDO MORAES GOMES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCIA VICENTE MARTINS - GO15550-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0000867-82.2006.4.01.3503 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração da parte autora opostos em face do acórdão assim ementado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE ARMAZENAGEM.
ALGODÃO PLUMA.
SAFRA 1997/1998.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
ALEGADO ERRO NA CLASSIFICAÇÃO.
RECLASSIFICAÇÃO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE GOIÁS.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA IMPUTADA AO PRODUTOR.
APELAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS PROVIDA.
PREJUDICADA A APELAÇÃO DA CONAB. 1.
Agravo retido e apelações interpostas contra sentença pela qual o juízo a quo julgou procedente em parte o pedido deduzido na petição inicial para condenar o Estado de Goiás a indenizar a CONAB na importância referente à diferença paga a maior pela aquisição de algodão em pluma, safra 1997/1998, em razão de divergências na classificação de algodão comercializado. 2.
Pretensões recursais: a) Do Estado de Goiás – reconhecimento da prescrição e chamamento da União ao processo (agravo retido); prescrição e julgamento pela improcedência dos pedidos (apelação); b) Da CONAB – condenação do Estado de Goiás e do produtor rural pelo ressarcimento dos prejuízos alegados. 3.
Conforme entendimento deste Tribunal, “incabível o chamamento da União ao processo, visto que não ficou configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 77, incisos, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC)” (AC 0000868-67.2006.4.01.3503/GO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 31/10/2014). 4.
O prazo prescricional começa a fluir a partir da data em que a CONAB concluiu a apuração em que detectadas as irregularidades.
Hipótese em que o relatório confeccionado pela coordenadoria da operação de algodão em pluma, safra 1997/1998, foi confeccionado em 15/05/2002 e a ação foi ajuizada em 31/05/2006.
Prescrição do fundo de direito inexistente. 5.
Hipótese em que a reclassificação administrativa realizada genericamente, sem identificação das amostras e sem a participação do Estado de Goiás e do produtor, viola o devido processo legal.
Imprestabilidade da perícia unilateralmente realizada pela CONAB. 6.
Utilização de prova pericial emprestada que evidencia a existência de varias causas na errônea classificação (alguns produtores de má-fé, Banco do Brasil e outros agentes financeiros, CREA-GO, Estado de Goiás) incluída a própria CONAB, sem que se consiga apontar a conduta determinante para a ocorrência evento danoso. 7.
Ante a inviabilidade de se produzir perícia direta quanto à classificação dos produtos adquiridos 1998 e subsistindo controvérsia em relação à errônea classificação inicial do produto não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização. 8.
Agravo retido desprovido. 9.
Provimento à apelação do Estado de Goiás, julgando-se improcedentes os pedidos. 10.
Apelação da CONAB prejudicada. 11.
Honorários sucumbenciais a cargo da CONAB, observando-se os parâmetros fixados na origem (R$2.000,00).
A parte autora, à premissa de ocorrência de obscuridade, contradição e omissão no julgado, alega, em síntese, que não houve análise explícita da responsabilidade do Estado de Goiás na classificação e reclassificação do algodão em pluma, que, por meio da extinta CLAVEGO – empresa que detinha a competência para realizar a classificação do algodão –, teve ampla participação durante todo o processo de reclassificação, participando do grupo de trabalho e comparecendo a reuniões que definiram a forma e os critérios para a reanálise das amostras.
Ressalta que pretende ser indenizada pelos prejuízos decorrentes de irregularidades verificadas na classificação do algodão (safra 1997/1998), feita de forma errônea pela extinta CLAVEGO, asseverando ser entendimento deste Tribunal pela responsabilidade exclusiva do estado de Goiás, por meio da aludida empresa pública estadual, não havendo, à luz dos precedentes que indica, nenhuma correlação entre a nulidade do processo administrativo em face do produtor rural e a improcedência do pedido autoral em relação ao Estado de Goiás.
Assevera não haver como sustentar a conclusão do acórdão recorrido de que a reclassificação teria sido realizada de forma unilateral pela CONAB, contrariando, nesse aspecto, a prova dos autos.
Sustenta, ainda, que o acórdão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada no julgado.
Refere, também, ser obscuro e contraditório o julgado ao argumento de que, na impossibilidade de realização de prova pericial, há que se valer o julgador da prova emprestada constante dos autos.
Conclui haver sido comprovado nos autos a falha na classificação do produto pela CLAVEGO, cumprindo ao Estado de Goiás indenizar a CONAB pela diferença decorrente do comprimento da fibra do algodão, bem como pela diferença decorrente do tipo de algodão, cuja variação excedesse meio ponto entre uma classificação e outra.
Requer sejam acolhidos os embargos e corrigidos os vícios apontados.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado de Goiás. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0000867-82.2006.4.01.3503 VOTO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Na hipótese, o presente recurso se assenta na alegada existência de obscuridade, contradição e omissão no acórdão embargado.
Todavia, diversamente do que se alega na insurgência, o comando em apreço manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa.
Sobre a temática deduzida nos aclaratórios, o voto condutor do acórdão recorrido adotou a seguinte fundamentação (Id. 424634570): “(...) No que se refere à questão de fundo, a CONAB pretende o ressarcimento de prejuízos que teriam sido causados pelo Estado de Goiás e pelo produtor de algodão pluma em decorrência da certificação irregular da qualidade dos estoques do produto, safra 1997/1998, comercializados em operações de Aquisições do Governo Federal - AGF.
A classificação do algodão foi encetada pela CLAVEGO, empresa pública vinculada à Secretaria de Agricultura de Goiás, a serviço da CONAB, procedimento que goza de relativa presunção de legitimidade e legalidade.
Apenas prova antagônica, de discrepância da classificação à realidade ou de prática desarrazoada, serviria a infirmá-la ou desconsiderá-la.
Em razão de denúncias acerca da classificação do produto, instaurou-se comissão de fiscalização para reavaliar a classificação original.
Em não sendo possível determinar a individualização do prejuízo, foi estabelecido padrão médio de qualidade, peso e valor do produto adquirido, de acordo com as regras previstas no Decreto nº 82.110/78 para a colheita de amostras a serem utilizadas na reclassificação[1].
Ocorre que a reclassificação administrativa realizada genericamente, sem identificação das amostras, e sem a participação do Estado de Goiás e do produtor, viola o devido processo legal (contraditório e ampla defesa), pois realizada unilateralmente pela CONAB.
Em conclusão, como não se franqueou às partes requeridas a participação na reclassificação das amostras é impossível admitir o resultado encontrado como prova conducente a evidenciar que o produto inicialmente vendido era de má qualidade. (...) Oportuno realçar que seria praticamente impossível realizar perícia no produto, em razão do decurso de tempo da venda da safra do biênio 1997/1998, há muito consumida ou deteriorada, com alterações em sua qualidade e quantidade.
Assim, em casos como o presente, tem-se atribuído valor probatório à prova emprestada, consistente em perícia realizada em outros processos, nomeadamente porque não caracterizada violação ao devido processo legal, pois franqueada à parte contrária o contraditório e à ampla defesa.
E as conclusões acerca das perícias realizadas apontam para a impossibilidade de se determinar o responsável por eventual classificação errônea do algodão, pois são vários os responsáveis pelo processo passível de erros, abarcando inclusive os classificadores, a Secretaria de Agricultura e a própria CONAB: “(...) Embora no caso do presente processo não tenha sido possível comprovar nem descartar a possibilidade de envolvimento do produtor em fraude, constatou-se que a ocorrência de fraude deve se confirmar em vários casos.
Porém, tomando por base todos os elementos levantados na perícia, verifica-se que não é plausível a imputação generalizada de fraude para todos os produtores.
Ficou claro que as muitas falhas constatadas somente poderiam ocorrer mediante a atitude irregular dos classificadores.
Estes, por sua vez, não dispunham de condições estruturais e físicas para a correta realização dos trabalhos, o que evidencia falhas por parte da Secretaria da Agricultura e do Ministério da Agricultura, por não terem providenciado à CLAVEGO as condições necessárias de trabalho e nem exercido a devida fiscalização.
A CONAB, o Banco do Brasil e o CREA-GO também concorreram para a ocorrência das irregularidades, por descumprirem normas e/ou se omitiram em suas respectivas funções. (...) Os dados mostram que também os órgãos públicos competentes falharam, por não terem tomado as providências preventivas necessárias no sentido de assegurar o bom funcionamento do sistema de classificação e de armazenagem dos produtos, deixando de observar normas técnicas e de providenciar estrutura adequada de pessoal e equipamento, incluindo aí as atividades da CLAVEGO, do MAPA, da CONAB, dos agentes financeiros e do CREA (...)” (conclusões lançadas no laudo pericial produzido nos autos da indenizatória n. 2004.35.00.022473-5/GO).
Logo, ante a inviabilidade de se produzir perícia direta quanto à classificação dos produtos adquiridos 1998 e subsistindo controvérsia em relação ao que seria uma errônea classificação inicial do produto, não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização. (...) Assim, a sentença deve ser reformada, no ponto em que reconheceu a responsabilidade do Estado de Goiás pela reparação dos prejuízos alegados.
Ad argumentandum, esclareça-se que o produtor rural não tem participação na eventual classificação irregular do algodão, cuja responsabilidade era exclusiva da CLAVEGO.
Ao produtor cumpria tão somente entregar o produto ao transportador, que o repassava à empresa para realizar os procedimentos de pesagem, amostragem, classificação, entre outros.
De mais a mais, destaca-se que “as provas colhidas em inquérito civil público, por não se sujeitarem ao crivo do contraditório, não geram presunção legal de existência ou veracidade dos fatos a que se referem, devendo ser confirmadas em juízo, sob pena de violação do art. 5º, LV, da Lei Fundamental" (AC 0016128-04.2003.4.01.3500, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 16/09/2015, pág. 409).
Em todo caso, inexistindo prova do prejuízo alegado, resulta prejudicada a pretensão recursal de inclusão do produtor no rol dos responsáveis pelo pretendido ressarcimento. (...).".
Sendo esse o contexto, pretende a parte embargante reabrir a discussão sobre o mérito da matéria, não se ajustando o inconformismo às situações previstas no Código de Processo Civil, artigo 1.022, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
O fato de a parte embargante não concordar com o resultado do julgado não torna o acórdão obscuro, omisso ou contraditório.
Logo, a discordância quanto à diretriz ali traçada há de ser veiculada na via recursal apropriada.
Por fim, registre-se, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019).
No que concerne à alegação de obscuridade, cumpre consignar tratar-se de vício que dificulta ou impossibilita a compreensão e alcance da decisão embargada (REsp n. 2.072.301/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.), o que não ocorre no caso.
Por outro lado "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).” (EDcl no AREsp n. 2.510.777/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n.0000867-82.2006.4.01.3503 EMBARGANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, ESTADO DE GOIAS Advogados do(a) EMBARGANTE: MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - DF33035-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A EMBARGADO: LEONARDO MORAES GOMES Advogado do(a) EMBARGADO: MARCIA VICENTE MARTINS - GO15550-A EMBARGANTE: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALGODÃO.
SAFRA 97/98.
PREJUÍZOS DECORRENTES DE ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO DETECTADAS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. “Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015” (EDcl no AgInt no AREsp nº 2.147.138/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2.
Trazidos a exame embargos de declaração opostos pela parte autora nos quais se alega a existência de obscuridade, contradição e omissão no acórdão proferido por esta Corte Regional, em razão da falta de fundamentação expressa a respeito da responsabilização do Estado de Goiás na classificação do algodão pluma, safra 1997/1998. 3.
Inexistência do vício alegado.
Hipótese em que o Acórdão foi claro e expresso no sentido de que a utilização de prova pericial emprestada evidencia a existência de várias causas na errônea classificação do algodão (alguns produtores de má-fé, Banco do Brasil e outros agentes financeiros, CREA-GO, Estado de Goiás) incluindo-se a participação da própria CONAB, sem que se consiga apontar a conduta determinante para a ocorrência evento danoso. 4.
Constatação de que o Acórdão também foi conclusivo de que ante a inviabilidade de se produzir perícia direta quanto à classificação dos produtos adquiridos 1998 e subsistindo controvérsia em relação à errônea classificação inicial do produto, não há como se condenar os réus ao pagamento de qualquer indenização. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
20/12/2019 03:13
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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01/09/2010 10:21
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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09/07/2010 13:23
REMESSA ORDENADA: TRF
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09/07/2010 13:23
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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09/07/2010 13:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/07/2010 13:14
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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06/05/2010 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CIRCULOU EM 03/05/2010, DJF 1, Nº 82.
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20/04/2010 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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12/04/2010 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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12/04/2010 14:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/04/2010 11:25
Conclusos para despacho
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14/01/2010 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/12/2009 13:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - circulou em 27/11/2009-djf1, nº 37.
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04/12/2009 13:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/11/2009 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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23/11/2009 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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18/11/2009 13:56
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - SENTENÇA REGISTRADA NO LIVRO B 33, ÀS FLS. 191/207.
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04/11/2009 15:57
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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28/08/2009 16:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/08/2009 16:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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24/08/2009 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO ESTADO DE GOIÁS
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17/08/2009 17:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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07/08/2009 16:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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07/08/2009 16:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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15/06/2009 15:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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15/06/2009 15:22
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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15/06/2009 15:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/03/2009 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
09/03/2009 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/02/2009 08:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/02/2009 12:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AV. CORA CORALINA (85-A) Nº 684, SETOR SUL GOIÂNIA/GO
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05/02/2009 13:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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30/01/2009 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
16/12/2008 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/12/2008 14:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/12/2008 13:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/12/2008 17:58
Conclusos para despacho
-
07/10/2008 11:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/09/2008 14:33
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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14/08/2008 13:41
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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14/08/2008 13:41
OFICIO EXPEDIDO
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15/07/2008 17:09
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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15/07/2008 17:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/06/2008 18:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
11/06/2008 18:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/05/2008 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/05/2008 15:00
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - JUNTAR PETIÇÃO
-
13/05/2008 15:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/05/2008 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/04/2008 14:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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07/04/2008 11:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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02/04/2008 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
11/02/2008 13:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
11/02/2008 13:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/12/2007 15:26
Conclusos para decisão
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19/11/2007 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
30/10/2007 12:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/10/2007 10:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - CIRCULAÇAO 18/10/2007
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15/10/2007 10:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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05/10/2007 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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05/10/2007 14:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/09/2007 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/09/2007 14:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/08/2007 15:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CONAB
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09/08/2007 12:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - CIRCULAÇÃO 06/08/2007
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01/08/2007 12:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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23/07/2007 17:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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23/07/2007 17:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/06/2007 17:44
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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20/06/2007 17:43
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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24/05/2007 15:08
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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10/05/2007 16:28
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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10/05/2007 16:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/04/2007 12:14
Conclusos para despacho
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12/03/2007 18:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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07/02/2007 18:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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06/02/2007 16:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/01/2007 14:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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24/01/2007 15:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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22/01/2007 18:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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17/11/2006 15:36
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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26/10/2006 17:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/09/2006 15:33
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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04/09/2006 15:31
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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28/08/2006 14:04
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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21/08/2006 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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14/08/2006 15:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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08/08/2006 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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08/08/2006 14:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/07/2006 15:57
Conclusos para despacho
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07/06/2006 12:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/06/2006 11:30
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2006
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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