TRF1 - 1079409-85.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1079409-85.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INSTITUTO BONIFACIO DE ESPECIALIDADES MEDICAS E DIAGNOSTICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ MACEDO DANTAS - SE14456, ANDRE LUIZ DA SILVA - SE9389 e EMILLY KAROLINE SANTANA SANTOS - SE14175 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO INSTITUTO BONIFÁCIO DE ESPECIALIDADES MEDICAS E DIAGNÓSTICOS LTDA. impetra mandado de segurança contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA/DF a fim de que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a incluir o ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o argumento de que tal tributo não integra o conceito de faturamento a que se refere o art. 195, I, alínea “b”, da CF/1988.
A decisão de ID 215915560 deferiu o pedido liminar.
Informações apresentadas no ID 2160517387.
O Ministério Público Federal registrou ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (pp. 187-188, ID 2169933328).
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, destaco ser desnecessária a suspensão do feito por ter sido reconhecida a repercussão geral nos autos do RE 592.616/RS, haja vista que até a presente data o relator do referido recurso extraordinário não proferiu decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015.
No mérito, em exame de cognição exauriente, não vejo motivos para alterar o entendimento manifestado quando da análise do pedido de tutela de urgência.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 15/03/2017, ao analisar o RE 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”, tendo em vista que o valor arrecadado daquele tributo estadual não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, via de consequência, não integra o conceito de faturamento para fins de incidência das contribuições sociais para o financiamento da seguridade social.
O mesmo raciocínio também é cabível para o ISS, conforme o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO AJUIZADA EM RITO ORDINÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PIS.
COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ISS.
CABIMENTO.
LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO.
COMPENSAÇÃO.
ART. 113, § 1º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. 1.
A inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS viola o art. 195, I, b, da Constituição (STF, RE 240785/MG, DJe de 16/12/2014). 2.
A fundamentação utilizada para a não inclusão do ICMS na base da COFINS autoriza, também, sua exclusão da base de cálculo do PIS. 3.
O raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS também é cabível para excluir o ISSQN. 4.
A limitação do número de litigantes no litisconsórcio ativo pelo juiz se dará quando comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. 5.
Nos casos em que a ação é ajuizada para compensação de indébitos tributários, não há de se falar em comprometimento da rápida solução do litígio, pois os procedimentos executivos se dão na esfera administrativa ou em escrita contábil dos próprios autores. 6.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AG 0017077-61.2017.4.01.0000/DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 26/01/2018) (destaquei) No tocante ao modo e tempo para o exercício do direito à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, com o advento da restrição imposta pelo art. 170-A do CTN, a restituição/compensação somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão judicial que a autorizou, pois apenas neste momento é que o crédito se torna certo.
Precedentes: RESP 1123624, CASTRO MEIRA, DJe 10/02/2010, e RESP 1089859, ELIANA CALMON, DJe 14/12/2009.
De outra parte, o procedimento de compensação do tributo deve submeter-se ao controle do Fisco.
Assim, a compensação postulada nesta ação deve seguir rigorosamente as regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6/12/2021.
Já a restituição deve ser feita somente via precatório, nos termos do art. 100 da CF/1988.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e CONCEDO A SEGURANÇA para declarar o direito de a parte autora excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores relativos ao ISS, bem como o direito à compensação/restituição, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), dos valores indevidamente recolhidos a partir de 9/2/2018, observando-se os termos e as condições estabelecidos pela Receita Federal do Brasil (IN RFB nº 2.055/2021).
Custas em ressarcimento pela União (Fazenda Nacional).
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, subam os autos ao TRF/1ª Região.
Sem recurso, e não sendo hipótese do art. 496 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Não sendo o caso de arquivamento, intime-se o credor para requerer o que entender de direito.
Em havendo manifestação, reclassifique-se o feito.
P.
R.
I.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
04/10/2024 19:04
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2024 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002981-27.2017.4.01.3200
Estado do Amazonas
Estado do Amazonas
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2020 17:37
Processo nº 1042144-83.2023.4.01.3400
Messias Faustino de Paula
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Jackson William de Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/09/2024 15:01
Processo nº 1028829-17.2025.4.01.3400
Antonio Geraldo de Morais
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Antonio Geraldo de Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 10:58
Processo nº 1040128-74.2023.4.01.0000
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Andre Bonelli Reboucas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2023 13:34
Processo nº 1012911-25.2025.4.01.3900
Gabriel Alex dos Santos Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Drielly Aquino de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 22:37