TRF1 - 1009688-46.2024.4.01.3400
1ª instância - 5ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009688-46.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009688-46.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A POLO PASSIVO:TAYSSA CAROLINNIE MORAIS DE ARRUDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE LAFAYETTE PIRES BENEVIDES GADELHA - PB22790-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1009688-46.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e Banco do Brasil, contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido “para determinar aos réus que realizem o abatimento de 1% para cada mês trabalhado do saldo devedor da requerente, na forma prevista no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, referente ao período compreendido entre dezembro de 2018 a dezembro de 2022”.
A parte requerida foi ainda condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, pro rata (R$ 178.145,55).
Segundo o julgador a quo, a parte autora faz jus ao abatimento de 1% previsto no art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001, pois atende aos requisitos para tanto exigidos.
O FNDE alega, em sede de apelação, não é competente para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que é “parte totalmente ilegítima para todas essas etapas do abatimento do saldo devedor, já que não figura como agente operador ou financeiro do contrato da parte adversa”.
Em suas razões recursais, o Banco do Brasil sustenta a sua ilegitimidade passiva para integrar o feito, sob o fundamento de que “não tem ingerência sobre o financiamento estudantil, sendo o FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) a única parte ré apta a responder integralmente pelo FIES e viabilizar o cumprimento de decisões judiciais”.
Requer ainda, a redução dos honorários advocatícios para a fixação por apreciação equitativa.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da controvérsia. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1009688-46.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Inicialmente, afirmo a legitimidade passiva ad causam do FNDE e do Banco do Brasil, tendo vista que na data em que foi firmado o contrato de financiamento estudantil ambos eram agente operador e agente financeiro, respectivamente, no âmbito do FIES, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
Com efeito, o contrato em causa foi firmado em 04/03/2013 (cf.
Id. 433754714), sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais os apelantes atuavam, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ENSINO SUPERIOR.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉDICO INTEGRANTE DA EQUIPE DE SAÚDE NA FAMÍLIA.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO.
CABIMENTO DA SUSPENSÃO E ABATIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O FNDE tem legitimidade passiva porque tem a qualidade de agente administrador dos ativos e passivos do FIES (art. 3º da Lei nº 10.260/2001).
Já a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo, pois é o agente financeiro do Fies.
Precedentes deste Tribunal e do STJ. [...] 4.
Apelações desprovidas.
Sentença confirmada. (AC 1036879-17.2020.4.01.3300, Juiz Federal Marcio Sá Araujo (Conv.), TRF1 - Sexta Turma, PJe 14/11/2023). *** ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
LEGITIMIDADE DO FNDE E BANCO DO BRASIL.
MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. [...] 2.
A legitimidade passiva para a demanda recai tanto no FNDE quanto no Banco do Brasil, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do Fies.
Assim, o FNDE determina providências e ao Banco do Brasil cabe executá-las (AC 1000162-08.2018.4.01.3807, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 17/03/2021). [...] 5.
Negado provimento às apelações e ao reexame necessário. (AC 1007841-23.2021.4.01.3300, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 14/09/2022).
Quanto ao mérito, incontroverso o debate em sede recursal acerca do direito da autora que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, na forma prevista no art. 6º-B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001.
Ressalta-se que a autora firmou o contrato de financiamento estudantil em 04/03/2013 (cf.
Id. 433754714), atendendo, dessa forma, à exigência contida no § 7º, art.6º-B, da Lei nº 10.260/01.
Quanto à fixação de honorários advocatícios, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1850512 /SP, em sede de recurso repetitivo (tema 1.076), decidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa (Tema Repetitivo 1076).
Atualmente, esta tese já foi, inclusive, convertida em dispositivo legal, pela Lei nº 14.365, de 2022, que acrescentou o § 6º-A, no art. 85, do Código de Processo Civil: § 6º-A.
Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) Desta forma, a fixação dos honorários por apreciação equitativa somente é admitida quando, repise-se, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos.
Portanto, o valor atribuído à causa pela parte autora (R$ 178.145,55) e as diretrizes fixadas pelo STJ, reforçam o acerto da decisão que fixou os honorários no patamar mínimo do art. 85, §3º, do CPC/15.
Por fim, convém consignar que, embora o FNDE alegue que compete ao Ministério da Saúde a operacionalização do sistema FIESMED e ao agente financeiro a implantação do benefício, tais argumentos não afastam a responsabilidade do referido fundo quanto à efetivação do direito pleiteado.
Isso porque, tratando-se de um benefício que exige a atuação de vários agentes para que seja implementado, uma vez verificado judicialmente que o requerente preenche os requisitos necessários para obtê-lo, cada um deve proceder, dentro de suas respectivas competências, para a concretização.
Ante o exposto, nego provimento às apelações.
Honorários recursais arbitrados em dois pontos percentuais sobre a base de cálculo fixada na origem, em desfavor do FNDE e do Banco do Brasil (10% sobre o valor da causa, pro rata – R$ 178.145,55) É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1009688-46.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLO PASSIVO: APELADO: TAYSSA CAROLINNIE MORAIS DE ARRUDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: JOSE LAFAYETTE PIRES BENEVIDES GADELHA - PB22790-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL.
ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO.
MÉDICO ATUANTE EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
LEI Nº 10.260/01.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.076 DO STJ.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e pelo Banco do Brasil contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente para o reconhecimento do direito de médico, que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES, ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, na forma prevista no art. 6º-B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001. 2.
O FNDE e o Banco do Brasil detêm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto agentes operador e financeiro, respectivamente, dos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, inciso II, e art. 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
Na espécie, o contrato foi firmado 04/03/2013, sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais atuavam, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES. 3.
Conforme disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, é cabível o abatimento de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil pelo FIES, ao médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde. 4.
Incontroverso o debate recursal sobre o direito da parte autora que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, nos termos do art. 6º-B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001. 5.
A Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1850512 /SP, em sede de recurso repetitivo (tema 1.076), decidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa (Tema Repetitivo 1076). 6.
Hipótese em que, observando-se o valor atribuído à causa, a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa não se aplica ao caso dos autos, conforme teor do Tema 1.076/STJ, convertida em dispositivo legal pelo art. 85, § 6º-A, do CPC/15, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, sendo, desse modo, acertada a fixação dos honorários advocatícios em patamar mínimo do art. 85, §3º, do CPC/15. 7.
Apelações desprovidas. 8.
Honorários recursais arbitrados em dois pontos percentuais sobre a base de cálculo fixada na origem, em desfavor do FNDE e do Banco do Brasil (10% sobre o valor da causa, pro rata – R$ 178.145,55).
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
27/03/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
26/03/2025 11:30
Juntada de Informação
-
12/03/2025 14:30
Juntada de contrarrazões
-
05/02/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 02:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:33
Decorrido prazo de TAYSSA CAROLINNIE MORAIS DE ARRUDA em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 11:43
Juntada de apelação
-
05/12/2024 09:04
Juntada de apelação
-
18/11/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:11
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2024 18:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/11/2024 13:00
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:46
Juntada de petição intercorrente
-
07/08/2024 15:07
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 22:41
Juntada de impugnação
-
05/06/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 11:24
Juntada de contestação
-
03/04/2024 10:35
Juntada de contestação
-
26/03/2024 01:14
Decorrido prazo de TAYSSA CAROLINNIE MORAIS DE ARRUDA em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:40
Juntada de contestação
-
05/03/2024 08:54
Juntada de substabelecimento
-
23/02/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2024 19:00
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2024 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 07:35
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
22/02/2024 07:32
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:54
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2024 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:20
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
21/02/2024 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2024 15:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/02/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJDF
-
20/02/2024 13:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/02/2024 10:36
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016241-48.2025.4.01.3700
Rackel de Assis Pereira Costa Leite
.Caixa Economica Federal
Advogado: Ynaie Rodrigo Ribeiro Sousa Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2025 22:09
Processo nº 1003258-20.2025.4.01.3311
Yasmin Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Celia Soares Bomfim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 17:00
Processo nº 1025803-79.2023.4.01.3400
Renata Mayra Nery Ramos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2024 13:25
Processo nº 1038574-98.2023.4.01.3300
Ritta de Cassia Santana Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carla de Santana Souza Maciel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 23:18
Processo nº 1000667-51.2022.4.01.3906
Vanusa Silva dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Deusdete Alves Pereira Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2023 14:58