TRF1 - 1016241-48.2025.4.01.3700
1ª instância - 3ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1016241-48.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERNANDA BARRETO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: YNAIE RODRIGO RIBEIRO SOUSA SILVA - MA21752 POLO PASSIVO:IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E APRENDIZAGEM SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KLEBER JOSE TRINTA MOREIRA E LOPES - MA9026 DESPACHO Trata-se de pedido de reconsideração interposto por IDEA - Instituto de Desenvolvimento e Aprendizagem Serviços Educacionais Ltda, contra a decisão que deferiu tutela provisória de urgência para suspender os efeitos das pré-seleções realizadas no âmbito do processo seletivo FIES 2025.1, exclusivamente quanto aos candidatos que não preencham a condição de veteranos da instituição, nos termos do item 2.11 do Edital nº 03/2025.
A parte impetrada sustenta, em síntese, que houve equívoco na decisão proferida, uma vez que a instituição realizou processo seletivo próprio (vestibular) para ingresso no primeiro semestre de 2025, o que autoriza, nos termos do item 2.2, I, do Edital nº 30/2024, a oferta de vagas tanto para calouros quanto para veteranos.
Alega ainda que a informação inicialmente disponibilizada na plataforma SisFIES, limitando as vagas a veteranos, decorreu de falha sistêmica atribuída ao FNDE e que foi posteriormente corrigida.
Os impetrantes apresentaram manifestação (id. 2180666040), na qual alegam que houve descumprimento do Edital nº 30/2024 do MEC por parte da Instituição de Ensino IDEA ao disponibilizar vagas do FIES para calouros, quando, segundo afirmam, essas vagas seriam exclusivas para alunos veteranos.
Ressaltam que a própria instituição, por meio de sua gerente, havia informado que não haveria processo seletivo e que as vagas seriam destinadas apenas aos veteranos.
Argumentam que houve violação aos direitos dos impetrantes, pois estes não foram selecionados mesmo estando dentro das exigências previstas no edital.
Os impetrantes trouxeram aos autos manifestação da Faculdade IDEA, apresentada na Justiça Estadual, na qual seriam contraditórios ao alegado neste autos, em relação ao Termo de Adesão ao FIES.
A questão central restringe-se à disponibilização das vagas do FIES, se para alunos calouros ou apenas para veteranos.
O Edital n. 30, de 22 de novembro de 2024, dispõe no item 2.2: “I – caso informe que haverá a realização de processo seletivo próprio para ingresso de candidatos em período inicial dos cursos no primeiro semestre de 2025, poderá ofertar vagas tanto aos candidatos em período inicial de cursos como aos demais candidatos já matriculados na IES por meio de processo seletivo anterior (veteranos).” Por sua vez, o Edital nº 03/2025, em seu item 2.11, limita a oferta de vagas apenas aos veteranos somente na hipótese de não realização de processo seletivo próprio.
A IES IDEA argumenta que realizou processo seletivo vestibular para o curso de Medicina, circunstância que afastaria a limitação imposta pelo item 2.11 do Edital nº 03/2025.
Requereu a revogação da liminar.
Considero indispensável para o deslinde da matéria a apresentação nos autos do Termo de Adesão ao FIES, referente ao semestre 2025.1, para o curso de Medicina.
Assim, INTIMEM-SE as partes para apresentarem aos autos o citado documento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Destaco que o Princípio da Colaboração é norteador do processo civil brasileiro, nos termos do art. 6º do CPC (Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.) A intimação deverá ser feita tanto pelo sistema do PJe, quanto por Oficial de Justiça, com a finalidade de dar maior celeridade e efetividade ao feito.
Verifico, ainda, a necessidade de inclusão do FNDE no polo passivo, à luz do que dispõe o IRDR n.º 72 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reconhece a legitimidade do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para integrar ações relacionadas à validade de normas editadas no contexto do FIES, especialmente quando envolvam a atuação do SisFIES ou eventuais falhas sistêmicas atribuídas à sua gestão.
Retifique-se a autuação, incluindo o Presidente do FNDE no polo passivo.
Notifique-se o Presidente do FNDE para apresentar informações.
Cientifique-se o órgão de representação judicial do FNDE.
O FNDE também deverá apresentar o citado Termo de Adesão ao FIES, referente ao semestre 2025.1, para o curso de Medicina, da IDEA.
Em seguida, voltem conclusos para apreciação do pedido de revogação e de manutenção da liminar.
Cumpra-se com urgência.
São Luís/MA, 2025 (data da assinatura eletrônica).
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR JUIZ FEDERAL respondendo pela 3ª Vara -
08/03/2025 22:09
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2025 22:09
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Procuração/Habilitação • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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