TRF1 - 1026438-26.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2025 17:14
Recurso Especial não admitido
-
23/09/2025 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
23/09/2025 11:42
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/09/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
23/09/2025 00:11
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 22/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
-
06/08/2025 16:39
Juntada de contrarrazões
-
31/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 11:06
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:12
Publicado Acórdão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 18:04
Juntada de recurso especial
-
28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026438-26.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026438-26.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A POLO PASSIVO:MATEUS DE LIMA GILSON e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1026438-26.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e Banco do Brasil, contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança “para determinar à parte impetrada que assegure à parte impetrante: (i) o abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do seu financiamento estudantil FIES, a contar da integralização de doze meses ininterruptos de trabalho em equipe médica de ESF, na forma do Art. 6º-B da Lei n. 10.260/01 (período iniciado em 08/08/2022); (ii) a suspensão das cobranças dos valores referentes à amortização do FIES, enquanto for médico vinculado à ESF”.
Segundo o julgador a quo, a parte impetrante faz jus ao abatimento de 1% previsto no art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001, e à suspensão da cobrança das parcelas mensais referentes à amortização do contrato do FIES, pois atende aos requisitos para tanto exigidos.
Sentença submetida ao duplo grau obrigatório, por força de lei.
O FNDE alega, em sede de apelação, não é competente para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que é “parte totalmente ilegítima para todas essas etapas do abatimento do saldo devedor, já que não figura como agente operador ou financeiro do contrato da parte adversa”.
Em suas razões recursais, o Banco do Brasil sustenta a sua ilegitimidade passiva para integrar o feito, sob o fundamento de que “não tem ingerência sobre o financiamento estudantil, sendo o FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) a única parte ré apta a responder integralmente pelo FIES e viabilizar o cumprimento de decisões judiciais”.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da controvérsia. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1026438-26.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Inicialmente, afirmo a legitimidade passiva ad causam do FNDE e do Banco do Brasil, tendo vista que na data em que foi firmado o contrato de financiamento estudantil ambos eram agente operador e agente financeiro, respectivamente, no âmbito do FIES, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
Com efeito, o contrato em causa foi firmado em 24/02/2016 (cf.
Id. 432908987), sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais os apelantes atuavam, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ENSINO SUPERIOR.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉDICO INTEGRANTE DA EQUIPE DE SAÚDE NA FAMÍLIA.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO.
CABIMENTO DA SUSPENSÃO E ABATIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O FNDE tem legitimidade passiva porque tem a qualidade de agente administrador dos ativos e passivos do FIES (art. 3º da Lei nº 10.260/2001).
Já a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo, pois é o agente financeiro do Fies.
Precedentes deste Tribunal e do STJ. [...] 4.
Apelações desprovidas.
Sentença confirmada. (AC 1036879-17.2020.4.01.3300, Juiz Federal Marcio Sá Araujo (Conv.), TRF1 - Sexta Turma, PJe 14/11/2023). *** ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
LEGITIMIDADE DO FNDE E BANCO DO BRASIL.
MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. [...] 2.
A legitimidade passiva para a demanda recai tanto no FNDE quanto no Banco do Brasil, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do Fies.
Assim, o FNDE determina providências e ao Banco do Brasil cabe executá-las (AC 1000162-08.2018.4.01.3807, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 17/03/2021). [...] 5.
Negado provimento às apelações e ao reexame necessário. (AC 1007841-23.2021.4.01.3300, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 14/09/2022).
Quanto ao mérito, incontroverso o direito do impetrante que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, na forma prevista no art. 6º-B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, e à suspensão da cobrança das prestações do FIES enquanto permanecer integrado à Equipe de Saúde da Família – ESF, uma vez que preenche os requisitos exigidos para tanto (cf.
Id. 432908989).
Ademais, o impetrante firmou o contrato de financiamento estudantil em 24/02/2016 (cf.
Id. 432908987), atendendo, portanto, à exigência contida no § 7º, art.6º-B, da Lei nº 10.260/01.
Por fim, convém consignar que, embora o FNDE alegue que compete ao Ministério da Saúde a operacionalização do sistema FIESMED e ao agente financeiro a implantação do benefício, tais argumentos não afastam a responsabilidade do referido fundo quanto à efetivação do direito pleiteado.
Isso porque, tratando-se de um benefício que exige a atuação de vários agentes para que seja implementado, uma vez verificado judicialmente que o requerente preenche os requisitos necessários para obtê-lo, cada um deve proceder, dentro de suas respectivas competências, para a concretização.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Honorários recursais não aplicáveis à espécie (Lei nº. 12.016/2009). É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1026438-26.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLO PASSIVO: REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MATEUS DE LIMA GILSON REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL.
ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO.
MÉDICO ATUANTE EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
LEI Nº 10.260/01.
APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e pelo Banco do Brasil contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança com o objetivo de reconhecimento do direito de médico, que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES, ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor e à suspensão da cobrança das prestações do FIES enquanto permanecer integrado à Equipe de Saúde da Família - ESF, na forma prevista no art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001. 2.
O FNDE e o Banco do Brasil detêm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto agentes operador e financeiro, respectivamente, dos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, inciso II, e art. 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
Na espécie, o contrato foi firmado 24/02/2016, sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais atuavam, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES. 3.
Conforme disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, é cabível o abatimento de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil pelo FIES, ao médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde. 4.
O § 5º, art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001, assim como o art. 3º, § 3º, II, da Portaria Normativa MEC nº 07/2013, estabelecem que enquanto o estudante tiver direito à concessão do abatimento, ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento. 5.
Incontroverso o debate recursal sobre o direito do impetrante que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor e à suspensão da cobrança das prestações do FIES enquanto permanecer integrado à Equipe de Saúde da Família - ESF, na forma prevista no art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001, uma vez que há comprovação de que atende aos requisitos para tanto exigidos. 6.
Apelações e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
27/05/2025 18:00
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:01
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
-
10/05/2025 09:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2025 09:38
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025.
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A APELADO: MATEUS DE LIMA GILSON, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: ALCIDES MARTINHAGO JUNIOR - PR99224-A O processo nº 1026438-26.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/05/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
11/04/2025 16:22
Juntada de outras peças
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11/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:30
Incluído em pauta para 07/05/2025 14:00:00 SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17.
-
10/04/2025 09:20
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/03/2025 18:17
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2025 18:17
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
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13/03/2025 15:14
Juntada de Informação de Prevenção
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13/03/2025 08:52
Recebidos os autos
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13/03/2025 08:52
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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