TRF1 - 1035222-89.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/08/2025 11:52
Juntada de Informação
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18/08/2025 11:52
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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29/07/2025 00:04
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 28/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:07
Decorrido prazo de PETALA BEZERRA DE SOUSA PIO em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 11:57
Juntada de ciência
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04/06/2025 20:11
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2025 20:11
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:21
Publicado Acórdão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035222-89.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035222-89.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:PETALA BEZERRA DE SOUSA PIO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A, JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A e THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1035222-89.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança “para determinar aos réus que providenciem o abatimento, a contar da data de início da fase de amortização, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, enquanto ele for integrante da ESF e sendo observando também a suspensão das cobranças das parcelas do FIES, enquanto perdurar o abatimento”.
Segundo o julgador a quo, a impetrante faz jus ao abatimento de 1% previsto no art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001, e à suspensão da cobrança das parcelas mensais referentes à amortização do contrato do FIES, pois atende aos requisitos para tanto exigidos.
Sentença não submetida ao duplo grau obrigatório.
O FNDE alega, em sede de apelação, que não é competente para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que é “parte totalmente ilegítima para todas essas etapas do abatimento do saldo devedor, já que não figura como agente operador ou financeiro do contrato da parte adversa”.
Aduz ainda que há falta do interesse de agir, uma vez que a impetrante não formulou pedido administrativo.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da controvérsia. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1035222-89.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): De início, tenho como interposta a remessa necessária, pois a concessão da segurança pelo juízo de primeiro grau impõe tal obrigação, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/2009.
Preliminarmente, afirmo a legitimidade passiva ad causam do FNDE, tendo vista que na data em que foi firmado o contrato de financiamento estudantil a autarquia era agente operadora no âmbito do FIES, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
Com efeito, o contrato em causa foi firmado em 17/08/2017 (cf.
Id. 433353407), sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais o apelante atuava, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ENSINO SUPERIOR.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉDICO INTEGRANTE DA EQUIPE DE SAÚDE NA FAMÍLIA.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO.
CABIMENTO DA SUSPENSÃO E ABATIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O FNDE tem legitimidade passiva porque tem a qualidade de agente administrador dos ativos e passivos do FIES (art. 3º da Lei nº 10.260/2001).
Já a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo, pois é o agente financeiro do Fies.
Precedentes deste Tribunal e do STJ. [...] 4.
Apelações desprovidas.
Sentença confirmada. (AC 1036879-17.2020.4.01.3300, Juiz Federal Marcio Sá Araujo (Conv.), TRF1 - Sexta Turma, PJe 14/11/2023). *** ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
LEGITIMIDADE DO FNDE E BANCO DO BRASIL.
MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. [...] 2.
A legitimidade passiva para a demanda recai tanto no FNDE quanto no Banco do Brasil, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do Fies.
Assim, o FNDE determina providências e ao Banco do Brasil cabe executá-las (AC 1000162-08.2018.4.01.3807, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 17/03/2021). [...] 5.
Negado provimento às apelações e ao reexame necessário. (AC 1007841-23.2021.4.01.3300, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 14/09/2022).
Acerca da alegação do FNDE de falta do interesse de agir devido à ausência de requerimento administrativo, não tem razão o apelante.
Isso porque a impetrante informa na exordial que tentou acessar o sistema FIESMED, no entanto, não obteve êxito em decorrência de erro no sistema que impossibilitou o prosseguimento da solicitação pela plataforma.
Relata ainda que enviou seu requerimento por e-mail e pelo sistema Gov.br (Id. 433353409), contudo, até a data do ajuizamento da ação, não recebeu qualquer resposta.
Quanto ao mérito, incontroverso o direito do impetrante que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, na forma prevista no art. 6º-B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, e à suspensão da cobrança das prestações do FIES enquanto permanecer integrado à Equipe de Saúde da Família – ESF, uma vez que preenche os requisitos exigidos para tanto (cf.
Id. 433353408).
Ademais, o impetrante firmou o contrato de financiamento estudantil em 17/08/2017 (cf.
Id. 433353407), atendendo, portanto, à exigência contida no § 7º, art.6º-B, da Lei nº 10.260/01.
Por fim, convém consignar que, embora o FNDE alegue que compete ao Ministério da Saúde a operacionalização do sistema FIESMED e ao agente financeiro a implantação do benefício, tais argumentos não afastam a responsabilidade do referido fundo quanto à efetivação do direito pleiteado.
Isso porque, tratando-se de um benefício que exige a atuação de vários agentes para que seja implementado, uma vez verificado judicialmente que o requerente preenche os requisitos necessários para obtê-lo, cada um deve proceder, dentro de suas respectivas competências, para a concretização.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta.
Honorários recursais não aplicáveis à espécie (Lei nº. 12.016/2009). É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1035222-89.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogados do(a) APELANTE: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873-A POLO PASSIVO: APELADO: PETALA BEZERRA DE SOUSA PIO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PROBLEMAS NO PROCESSAMENTO.
ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO.
MÉDICO ATUANTE EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
LEI Nº 10.260/01.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS. 1.
Apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau concedeu a segurança com o objetivo de reconhecimento do direito de médico, que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES, ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor e à suspensão da cobrança das prestações do FIES enquanto permanecer integrado à Equipe de Saúde da Família - ESF, na forma prevista no art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001. 2.
O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto agente operador dos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, inciso II, e art. 6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010.
Na espécie, o contrato foi firmado 17/08/2017, sob a vigência dos ditames acima referidos, com base nos quais atuava, nos limites de suas atribuições, na condução dos contratos do FIES. 3.
Demonstração da formulação de pedido administrativo não processado ou não respondido pela administração. 4.
Conforme disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, é cabível o abatimento de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil pelo FIES, ao médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde. 5.
O § 5º, art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001, assim como o art. 3º, § 3º, II, da Portaria Normativa MEC nº 07/2013, estabelecem que enquanto o estudante tiver direito à concessão do abatimento, ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento. 6.
Incontroverso o debate recursal sobre o direito da impetrante que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor e à suspensão da cobrança das prestações do FIES enquanto permanecer integrado à Equipe de Saúde da Família - ESF, na forma prevista no art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001, uma vez que há comprovação de que atende aos requisitos para tanto exigidos. 7.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
27/05/2025 16:37
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:03
Conhecido o recurso de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
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10/05/2025 09:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2025 09:38
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: PETALA BEZERRA DE SOUSA PIO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A Advogados do(a) APELADO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873-A O processo nº 1035222-89.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/05/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
11/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:30
Incluído em pauta para 07/05/2025 14:00:00 SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17.
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24/03/2025 11:07
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 11:07
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
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21/03/2025 17:19
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2025 16:27
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:27
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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