TRF1 - 1020101-39.2024.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1020101-39.2024.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Polo Ativo: Ministério Público Federal Polo Passivo: Antônio Alves de Souza e outros DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Antônio Alves de Souza, Cleide Guimarães Machado e Alexandre Alcântara Costa, por meio da qual pretende a reparação de danos ambientais.
Narrou que, entre abril de 2017 e agosto de 2019, no imóvel rural denominado “Fazenda Papagaio”, dentro do Projeto de Assentamento Agroextrativista Antimary, no Município de Boca do Acre/AM, em área com centróide 67° 57' 28,294" W - 9° 10' 56,231" S, o requerido Antônio Alves de Souza teria desmatado 22,282 hectares de floresta nativa em terras de domínio público.
Em nova oportunidade no mesmo imóvel rural, o requerido Antônio Alves de Souza teria desmatado mais cerca de 28,490 hectares de floresta nativa em terras de domínio público, conforme evidenciado no Laudo Pericial nº 515/2021 - SETEC/SR/PF/AC.
Segundo o Laudo Pericial, após a análise de imagens de satélites, foi possível identificar que, na verdade, a área desmatada seria de 382,772 hectares no total.
Destacou que os requeridos Antônio Alves de Souza e Cleide Guimarães Machado teriam ocupado ilegalmente, desde 2006, a área correspondente à Fazenda Papagaio, inscrita no CAR sob o nº AM-1300706-3BEE91A3C99C4058A651.E192D0140D39, dentro do PAE Antimary.
Ainda, em 24 de julho de 2019, Antonio Alves de Souza, por meio do técnico em georreferenciamento Alexandre Alcantra Costa, inseriu a Fazenda Papagaio no CAR em nome de sua esposa, Cleide Guimarães Machado, com área de 1.557,00 hectares, sob o n.
AM-1300706-3BEE91A3C99C4058A651.E192D0140D39.
Contudo, a declaração seria supostamente falsa, uma vez que constou no CAR que a área seria de 451,26 hectares.
Ressaltou que o requerido o Alexandre Alcantra Costa teria sido o responsável pelo cadastramento da informação falsa no CAR, tendo concorrido solidariamente para o dano ambiental.
Além disso, já fora alvo de investigação da Operação Tayassu deflagrada por este juízo, tendo o Ministério Público Federal oferecido denúncia por atos de falsidade em registros de imóveis no CAR.
Registrou também que Antonio Alves de Souza e Cleide Guimarães Machado teriam falsificado documento particular, tendo ambos produzido uma escritura particular de cessão e transferência de direitos possessórios e venda de benfeitorias consignando a alienação de direitos sobre a Fazenda Papagaio de Fernando Diniz Olivé para a própria Cleide Guimarães Machado, com data de 22/07/2019 e firmas reconhecidas em 23/07/2019.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a retirada do rebanho bovino da área; a proibição para a emissão de Guias de Transporte Animal (GTAs) ou de Notas Fiscais (NFs); a suspensão e proibição ao acesso a financiamentos públicos e benefícios fiscais.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a citação do requerido para audiência de conciliação.
A inicial está instruída com documentos.
Decisão (id. 2135133797) postergou a análise da tutela de urgência e ordenou a intimação do MPF para manifestar-se acerca de eventual litispendência, conexão ou continência entre os presentes autos e os de número 1022626-93.2021.4.01.3200, 1004326-18.2023.4.01.3200, 1007581-2023.4.01.3200, e 1033074-60.2023.4.01.3200.
Em manifestação (id. 2139874709) o MPF sustentou a continuidade da presente ação, sob o argumento de que não há identidade de pedidos e causa de pedir, afastando, assim, qualquer litispendência, conexão ou continência.
Aduziu, ainda, que os fatos aqui discutidos são autônomos e possuem impactos ambientais distintos, o que justificaria a tramitação individual do feito. É o relatório.
Decido. i.
No presente caso, foi solicitada a manifestação do MPF sobre a possibilidade de existência de litispendência, conexão e continência entre esta ação e outras ações informadas nos autos.
O pedido visava esclarecer se o MPF teria interesse e se havia elementos que justificassem a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes bem como visando a celeridade e economia processual.
O MPF informou que não há razões jurídicas para reconhecer a litispendência, conexão ou continência entre as ações analisadas.
Em consequência, não há necessidade de reunião dos processos ou de suspensão de qualquer deles. ii.
Está demonstrada a competência da Justiça Federal, uma vez que o desmatamento e respectivo dano ambiental teria ocorrido em área sobreposta à Gleba B2-Parte 2 e Gleba Antimary-Parte 1, sob o domínio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, portanto, áreas pertencentes à União (art. 109, I da CRFB). iii.
Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência são exigidos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A antecipação dos efeitos da tutela tem por função a imediata realização da tutela pretendida nos autos, nos casos em que o transcurso do lapso entre o ajuizamento da demanda e a prolação da sentença final possa colocar em risco ou mesmo comprometer a própria realização do direito material discutido.
Como tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco o direito discutido, trata-se de importante técnica processual, cuja principal finalidade é minimizar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela), consoante lição de Luiz Guilherme Marinoni.
Conforme Relatório de Fiscalização do IBAMA (id. 2133697946), foi detectado o desmatamento de 382,772 hectares de floresta nativa, em terras públicas, localizadas dentro do Projeto de Assentamento Agroextrativista Antimary, no Município de Boca do Acre/AM Os autos narram que Antônio Alves de Souza e Cleide Guimarães Machado promoveram o desmatamento a propriedade denominada Fazenda Papagaio.
De acordo com a denúncia, os desmates ocorreram em duas grandes etapas: a primeira entre abril de 2017 e agosto de 2019, abrangendo 22,282 hectares, e a segunda em 2017, somando mais 28,490 hectares.
Os laudos periciais e imagens de satélite analisadas pela Superintendência da Polícia Federal no Acre (SETEC/SR/PF/AC) indicaram que, na realidade, a devastação foi ainda maior, totalizando 382,772 hectares.
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) lavrou: Auto de infração 9162362-E por danificar 22,282 ha de floresta Amazônica sem autorização ou licença da autoridade ambiental.
Termo de embargo 741906-E por meio do qual foi embargada qualquer atividade na área objeto do Auto de infração 9162362-E.
Auto de infração 9162364-E por descumprir o embargo determinado por meio do Termo de embargo 559221-C.
Auto de infração 9162365-E por descumprir o embargo determinado por meio do Termo de embargo 793956-E.
As autuações ambientais e embargos aplicados foram descumpridos, reforçando a reincidência dos réus na prática de infrações ambientais.
Além do desmatamento, Alexandre Alcantra Costa foi identificado como responsável pela inserção fraudulenta da Fazenda Papagaio no Cadastro Ambiental Rural (CAR), formalizando o registro sob o número AM-1300706-3BEE91A3C99C4058A651.E192D0140D39.
Em 24 de julho de 2019, o imóvel foi cadastrado em nome de Cleide Guimarães Machado, porém, a documentação apresentada continha informações inconsistentes, declarando que a área registrada teria 451,26 hectares, enquanto a fiscalização apontou que a real extensão do desmatamento atingia quase o dobro desse número.
Paralelamente, os requeridos também ocupavam de forma irregular partes das glebas B2-Parte 2 e Antimary-Parte 1, ambas de domínio público do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
Essas áreas foram identificadas no Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) sob os códigos db5749e2-2f20-4a74-b6bf-7e6b5a688ca3 e 2c6e917b-95c5-46b3-bbf0-3e467f672093, respectivamente.
A fraude no CAR, associada à inserção de informações falsas no SIGEF, demonstra um possível esquema organizado para apropriação ilícita de terras públicas, prática que já havia sido objeto de investigação pela Polícia Federal na Operação Tayassu.
Além disso, segundo consta nos documentos anexados, Cleide Guimarães Machado e Antônio Alves de Souza teriam forjado uma escritura particular de cessão de direitos possessórios, com reconhecimento de firma em 23 de julho de 2019, para tentar simular a aquisição legítima da área.
As provas apresentadas pelo Ministério Público Federal (MPF) incluem relatórios de fiscalização do IBAMA, laudos periciais da Polícia Federal, imagens de satélite e os registros no CAR e no SIGEF.
Estão demonstrados os pressupostos legais para deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória, porquanto demonstrada a prática contínua de ilícitos.
A presente ação civil pública discute responsabilidade civil ambiental, por desmatamento florestal, tendo o MPF sustentado a necessidade de fazer cessar o estado de ilicitude que vem, ao longo de anos, gerando danos ambientais na localidade.
Assim, a tutela de urgência pretendida tem por finalidade garantir que futura obrigação de recuperar integralmente a área possa operar-se de forma eficaz.
Enquanto explorada ilegalmente a área, consolida-se tanto o desmatamento já existente (impedindo a regeneração natural da vegetação), como também perpetua os ilícitos já detectados, em violação ao sistema jurídico, com destaque aos princípios, normas e mecanismos protetivos do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e sadio (caput do art. 225 da CRFB).
Somada a esta grave violação de normas protetivas a direitos fundamentais, existe o dano às comunidades agroextrativistas, que são privadas de seus meios de subsistência, porquanto a implantação de pecuária extensiva pressupõe desmatamento a corte raso, com formação de pasto e retirada da cobertura florestal da qual dependem comunidades de castanheiros, açaizeiros e outras comunidades que dependem da floresta em pé para a sua subsistência.
O descumprimento sistemático e insistente das sanções administrativas impostas pelos órgãos ambientais no exercício do poder de polícia ambiental também compromete os pilares de concretização do Estado Socioambiental de Direito, na medida em que sinaliza que a transgressão ambiental “compensa” para o infrator, afinal, este aufere ganhos fáceis com a exploração de recursos naturais (tais como o solo), sem que lhe seja imposta a obrigação de internalizar os impactos negativos sentidos pela coletividade difusa.
A manutenção desse estado de ilicitude quanto à ocupação e exploração de área ilegalmente desmatada consolida o dano ambiental e perpetua as perdas ecossistêmicas já verificadas.
Aliás, a continuidade da prática danosa ao meio ambiente, agrava ainda mais o dano ambiental, na medida em que a fragmentação da Floresta Amazônica facilita o acesso a áreas ainda preservadas, permitindo que a floresta sofra incrementos de desmatamento que, segundo a ciência, podem levá-la ao ponto de inflexão (também conhecido como ponto de não retorno ou “tipping point”1), circunstância na qual a floresta, sofrendo grandes perturbações em seu ecossistema, perde suas características essenciais bem como sua capacidade de resiliência.
Logo, está caracterizado o periculum in mora, consistente em fundado receio de dano ambiental irreparável ou de difícil reparação, porquanto enquanto se mantém a exploração da área ilegalmente desmatada, fica comprometida a possibilidade de regeneração da vegetação.
A área desmatada ilicitamente soma 382,772 hectares e, estimado pelo IBAMA o custo de reparação do dano em R$ 10.742,00 por hectare, o MPF pretende a condenação dos requeridos em indenização correspondente a R$ 8.223.473,64, não contabilizados os danos intermediários e residuais, custo social do ilícito e dos lucros ilicitamente obtidos.
Descabe, neste momento, tecer considerações acerca da natureza jurídica da responsabilidade civil ambiental, porquanto a tutela de urgência, considerada isoladamente, tem por finalidade fazer cessar a infração e o ilícito ambiental constatado na área, ou seja, tem por finalidade impedir que a área continue sendo explorada, a fim de permitir ao meio ambiente a sua regeneração natural.
Em se permitindo que o estado de ilicitude ambiental perpetue-se no tempo (supressão vegetal ilícita da área, o que ocasiona impedimento de regeneração), os danos existentes no local podem tornar-se irreversíveis para o meio ambiente e para a integridade da Floresta Amazônica.
A ausência de licenciamento ambiental para a atividade exercida na área, por si só, evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pela dificuldade de se identificar o status quo que servirá de parâmetro para a reparação integral do dano.
Desse modo, está satisfeito, portanto, o pressuposto do periculum in mora.
No que concerne ao fundado receio de dano irreparável, ainda é preciso lembrar que o ilícito dos autos coloca em risco não apenas os valores e bens de natureza estritamente ambiental, mas também compromete os meios para concretização de uma política agrária que seja conducente à justiça socioambiental.
Para além da violação dos princípios da função socioambiental da propriedade, milita em favor do deferimento da tutela de urgência o princípio in dubio pro natura, que, no caso dos autos, recomenda, diante das incertezas e complexidades quanto à possível recomposição integral da área degradada, que se deve optar por medida que maximize a proteção ambiental.
Estão demonstrados os pressupostos de fumus boni iuris e periculum in mora, impondo-se o deferimento das medidas para desocupação a área, retirada do gado e para fazer cessar o estado de degradação ambiental florestal na área.
No mesmo sentido, impõe-se suspender a emissão de GTAs e notas fiscais para eventual rebanho na área.
A suspensão de eventuais financiamentos públicos e benefícios fiscais de titularidade dos requeridos vinculados à exploração de atividades rurais, até julgamento final da ação, é medida cautelar que evitará a captação e a utilização de recursos públicos para atividades nocivas ao meio ambiental, razão pela qual deve ser deferida.
Sobre o assunto, colaciono julgado do TRF 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IBAMA PARA IMPEDIR DESMATAMENTO OU QUALQUER ESPÉCIE DE EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE PECUÁRIA OU FLORESTAL SOBRE ÁREA DA AMAZÔNIA LEGAL.
DESOCUPAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA.
AUTUAÇÃO POR INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO SOB FUNDAMENTO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO IBAMA ENQUANTO NÃO ESGOTADA PELO ADMINISTRADO A VIA ADMINISTRATIVA.
REFORMA DE SENTENÇA.
PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR EM JUÍZO DO ÓRGÃO AMBIENTAL PARA REPARAÇÃO CÍVEL DO DANO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA REQUERIDA PELO RÉU APELADO E PARA RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR FORMULADO PELO IBAMA EM SEDE DE APELAÇÃO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. [...] 10.
O desmate com corte raro de 698,3/ha de floresta nativa, na Amazônia Legal, com ou sem autorização do IBAMA altera adversamente as características do meio ambiente.
A ocorrência de degradação da qualidade ambiental decorrente da atividade do réu afeta desfavoravelmente a biota, ex vi do art. 3º da Lei 6.938/1981. 11. [...]. 12.
O desmatamento incontrolado para prática de pastagem e plantio de soja em área protegida e a necessidade de se manter o equilíbrio ecológico global, impõe a concessão da liminar requerida pelo IBAMA para ordenar: (a) que o réu se abstenha de promover o desmatamento ou qualquer outra espécie de exploração ou atividade agropecuária ou florestal sobre a área desmatada, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por hectare; (b) desocupação imediata pelo réu e seus prepostos da área degradada, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (c) suspensão do réu da participação em linha de financiamento oficiais de crédito, até julgamento final da ação; (d) suspensão a incentivos e benefícios fiscais. 13.
Oficiar ao Banco Central, a Receita Federal do Brasil, à Secretaria do Estado de Mato Grosso e Secretaria da Fazenda do Município de Feliz Natal. (AC 0002835-36.2009.4.01.3603 / MT, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.570 de 07/12/2012).
Ressalte-se que, de acordo com os documentos trazidos à colação, foi possível identificar a requerida como a responsável pela área degradada. iv.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, a sua distribuição dinâmica apresenta dois aspectos: objetivo (regra de julgamento) e subjetivo (regra processual de produção e custeio da prova).
Ademais, a inversão pode decorrer da lei (“ope legis”) ou decorrer de determinação judicial (“ope judicis”).
Na hipótese dos autos, o influxo dos princípios de Direito Ambiental, com destaque aos princípios da precaução, prevenção, in dubio pro natura e até mesmo o princípio do poluidor pagador, costumam fundamentar normativamente a inversão do ônus da prova, com vistas a recair para o requerido o dever de demonstrar que não concorreu para o evento danoso e tampouco omitiu-se quanto ao dever de proteção do meio ambiente, imposto constitucionalmente ao Poder Público e à coletividade, nos moldes do art. 225, caput, da CF/88.
Não obstante, a inversão é quase sempre feita judicialmente na fase de saneamento, até mesmo para franquear à parte contrária manifestar-se expressamente quanto a este pedido.
A despeito da gravidade dos danos noticiados nos autos (desmatamentos de grandes áreas), que podem colocar em risco o equilíbrio do ecossistema amazônico (com preservação da sua biodiversidade), dos recursos hídricos e do ciclo hidrológico, além da possibilidade de alterarem drástica e irreversivelmente o clima do planeta; a inversão liminar do ônus da prova não terá o condão de propiciar o pronto reflorestamento imediato das áreas desmatadas.
Em outras palavras, inverter o ônus da prova liminarmente ou após o prazo de contestação não modificará a realidade processual quanto à produção e custeio da prova pela parte requerida, mormente quando, para desincumbir-se do ônus, deverá o requerido ser comunicado processualmente da decisão.
Por fim, não se deve confundir questões sujeitas à inversão do ônus da prova, com matéria cuja prova está sujeita a ônus do próprio requerido.
Assim, demonstrar a existência de licenciamento ambiental, ou de posse regular/autorizada na área, é ônus do requerido, o que dispensaria, em princípio, a inversão pleiteada.
Mesmo assim, todas estas questões deverão ser analisadas após a fase postulatória, razão pela qual o pedido de inversão do ônus fica postergado para a fase de saneamento.
Diante do exposto, DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada na inicial para ordenar: 1.
Que a parte requerida RETIRE, caso haja, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência efetiva desta decisão, todo o rebanho bovino da área correlata ao imóvel rural (Fazenda Papagaio) objeto da presente ação; 2.
A PROIBIÇÃO, pela ADAF e pela SEFAZ, de emissão de quaisquer Guias de Transporte Animal – GTA e de notas fiscais para a movimentação de gado proveniente de ou destinada ao imóvel rural (Fazenda Papagaio) objeto destes autos. 3.
A SUSPENSÃO e a PROIBIÇÃO a acessos a financiamentos públicos e benefícios fiscais vinculados ao imóvel rural (Fazenda Papagaio) objeto do feito, bem como a quaisquer financiamentos rurais em nome dos requeridos, ainda que relativos a outros imóveis, a fim de evitar-se o financiamento indireto fraudulento.
Para tanto, OFICIE-SE ao Banco Central do Brasil, a fim de que seja emitido comunicado a todas as instituições oficiais de crédito – integrantes do SFN. 4.
SUSPENSÃO, pelo IPAAM e pelo INCRA, de todos os Cadastros Ambientais Rurais - CAR e inscrição SIGEF de titularidade da parte requerida incidentes sobre glebas públicas federais, notadamente referentes ao seguinte imóvel rural: (Fazenda Papagaio) (CAR nº AM-1300706-3BEE91A3C99C4058A651.E192D0140D39 e SIGEFdb5749e2-2f20-4a74-b6bf-7e6b5a688ca3; SIGEF 2c6e917b-95c5-46b3-bbf0-3e467f6720).
Para tanto, OFICIE-SE ao IPAAM e ao INCRA, para cumprimento da medida.
COMUNIQUE-SE os órgãos responsáveis pela emissão da GTA e de notas fiscais, notadamente a Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Amazonas – ADAF e a Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas – SEFAZ, para cumprirem o quanto consignado nesta decisão. 5.
AUTORIZO aos órgãos de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada.
CUMPRA-SE em caráter de urgência.
Cumpridas as determinações supra, CITE-SE e INTIME-SE o requerido para a ciência.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
21/06/2024 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2024 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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