TRF1 - 1073906-54.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2025 17:15
Recurso Especial não admitido
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24/09/2025 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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24/09/2025 11:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/09/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
20/09/2025 00:03
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 19/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
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30/08/2025 00:08
Decorrido prazo de MICHAELLA JUSTINIANO RIBEIRO DE ALMADA em 29/08/2025 23:59.
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28/07/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 00:02
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 25/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:02
Decorrido prazo de MICHAELLA JUSTINIANO RIBEIRO DE ALMADA em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 18:25
Juntada de recurso especial
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29/05/2025 17:18
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 14:31
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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28/05/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1073906-54.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073906-54.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MICHAELLA JUSTINIANO RIBEIRO DE ALMADA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRESSA BESERRA LAGO DA SILVA - DF49495-A e THALITA CAPUCHO JORGE - DF52102-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1073906-54.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito de médico ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil (FIES), previsto no art. 6º-B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001.
A parte autora foi ainda condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
O magistrado a quo assim entendeu, em suma, sob o fundamento de que a unidade de saúde a que esteve vinculada a autora não está cadastrada no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o juízo de origem deixou de analisar no caso o inciso III do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, o qual contempla expressamente os médicos atuantes no âmbito do SUS durante o período de emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1073906-54.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A controvérsia devolvida a esta Corte reside no direito do profissional da área da saúde que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, na forma prevista no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001.
Na espécie, a parte apelante alega que não houve manifestação do juízo a quo quanto ao pleito da concessão de abatimento em relação ao cumprimento dos requisitos de médico que trabalhou no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
Por estar em condições de imediato julgamento, passo ao exame do mérito, nos moldes do art. 1.013, §3º, III, do CPC/15.
No que diz respeito ao abatimento pretendido, o art. 6º-B da Lei nº 10.260/01 dispõe que: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: [...] III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. [...] § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. [...] § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.
Vê-se, assim, que o benefício de abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado do FIES pode ser concedido aos médicos que trabalhavam no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
No caso dos autos, a autora comprovou sua atuação, por mais de 6 meses, no SUS, durante o período de emergência médica da Covid-19, trabalhando no município de Patrocínio/MG (CNES 2209195), no Hospital Santa Casa de Patrocínio (Unidade que atende no âmbito do Sistema Único de Saúde, conforme registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde[1]), de março de 2020 a fevereiro de 2022 (cf.
Id. 430187531).
Ademais, o contrato de financiamento estudantil foi firmado em 09.03.2011 (cf.
Id. 430187525), atendendo, portanto, à exigência contida no § 7º do artigo em comento.
Convém pontuar que, embora a Lei nº 14.024/2020 faça referência ao Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que estabeleceu o período de estado de calamidade pública de 20.03.2020 a 31.12.2020, o Ministério da Saúde declarou o encerramento da emergência em saúde pública somente em 22.04.2022, por meio da Portaria GM/MS Nº 913[2], que entrou em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
Assim, analisando o conjunto de provas apresentadas nos autos, verifica-se que a autora atende aos requisitos para obter o abatimento pretendido, devendo ser considerada, para o cômputo dos meses a que tem direito ao benefício, a data estabelecida na Portaria nº 913/2022-MS como marco final do período pandêmico.
Examinando especificamente a questão, este Tribunal vem assim decidindo: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
ABATIMENTO 1%.
SALDO DEVEDOR.
MÉDICA QUE ATUOU NA LINHA DE FRENTE AO ENFRENTAMENTO DA COVID-19.
LEI N. 10.260/01.
REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
A Lei 10.260/2001 previu benefício que será usufruído na forma definida em regulamentação e, para o médico que durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo n. 6, de 20.03.2020, a concessão do abatimento de 1% do saldo devedor do FIES. 2.
No caso, a autora preencheu todos os requisitos necessários à concessão do benefício legal, pois comprovou ter atuado como médica na linha de frente ao combate a Covid-19, com início em abril de 2021 e término em maio de 2022 onde trabalhou de forma ininterrupta. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação desprovida. (AMS 1064986-91.2022.4.01.3400, Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF1 - Sexta Turma, PJe 28/02/2024). *** ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
MÉDICO.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO.
PERÍODO DE VIGÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19.
DECRETO LEGISLATIVO N. 06/2020 E PORTARIA GM/MS N. 913, DE 22/04/2022. 1.
Mandado de Segurança em que se objetiva reconhecimento do direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, com base no art. 6º-B, III, da Lei n. 10.260/2001 até setembro de 2022 (data que ajuizou a ação) ou subsidiariamente até 21/05/2022, com base na Portaria GM/MS nº 913. 2.
A Lei antes mencionada autoriza o abatimento de 1% no saldo devedor de contratos do FIES a médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. 3.
A Portaria GM/MS n. 913, de 22/04/2022 declarou o encerramento do estado de emergência em saúde pública em 22/04/2022, com efeitos a partir de 21/05/2022. 4.
Assim, merece reparos a sentença para conceder ao Impetrante o direito ao abatimento no período de 20/03/2020 a 21/05/2022. 5.
Apelação da parte autora parcialmente provida. 6.
Apelações do FNDE e Banco do Brasil desprovidas. 7.
Condenação dos impetrados no pagamento de custas em reembolso, pro rata. (AC 1059652-76.2022.4.01.3400, Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, TRF1 - Décima-Segunda Turma, PJe 21/11/2023).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reconhecer o direito da apelante ao abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado do seu contrato de financiamento estudantil do FIES, referente a período que atuou no âmbito do SUS durante o a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 (março/2020 a fevereiro/2022).
Ainda, fixo os honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico buscado pela parte autora. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora [1]https://cnes.datasus.gov.br/pages/estabelecimentos/consulta.jsp?search=HOSPITAL%20SANTA%20CASA%20DE%20PATROCINIO [2] Disponível em: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1073906-54.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: MICHAELLA JUSTINIANO RIBEIRO DE ALMADA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogados do(a) APELANTE: ANDRESSA BESERRA LAGO DA SILVA - DF49495-A, THALITA CAPUCHO JORGE - DF52102-A POLO PASSIVO: APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
OMISSÃO NO EXAME DE UM DOS PEDIDOS.
ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO.
PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE QUE ATUOU NO ÂMBITO DO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19.
LEI Nº 10.260/01.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido com o objetivo de reconhecimento do direito de profissional da área da saúde que firmou contrato de financiamento estudantil pelo FIES ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor, na forma prevista no art. 6º-B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001. 2.
Conforme disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, é cabível o abatimento de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil pelo FIES, aos profissionais da área da saúde que trabalharam no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. 3.
Na hipótese, da análise do conjunto probatório acostado nos autos, verifica-se que a autora faz jus ao pretendido abatimento no saldo devedor, uma vez que há comprovação de que atende aos requisitos para tanto exigidos. 5.
Apelação provida para reconhecer o direito da apelante ao abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado do seu contrato de financiamento estudantil do FIES, referente a período que atuou no âmbito do SUS durante o a vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 (março/2020 a fevereiro/2022). 6.
Honorários advocatícios fixados 10% do proveito econômico buscado pela parte autora.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
26/05/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 19:31
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:12
Conhecido o recurso de MICHAELLA JUSTINIANO RIBEIRO DE ALMADA - CPF: *26.***.*99-03 (APELANTE) e provido
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10/05/2025 09:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2025 09:38
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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17/04/2025 16:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025.
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17/04/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MICHAELLA JUSTINIANO RIBEIRO DE ALMADA Advogados do(a) APELANTE: THALITA CAPUCHO JORGE - DF52102-A, ANDRESSA BESERRA LAGO DA SILVA - DF49495-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A O processo nº 1073906-54.2022.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/05/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
11/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:30
Incluído em pauta para 07/05/2025 14:00:00 SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17.
-
27/01/2025 09:24
Juntada de parecer do mpf
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27/01/2025 09:24
Conclusos para decisão
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16/01/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 20:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
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15/01/2025 20:11
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2025 15:45
Recebidos os autos
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15/01/2025 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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