TRF1 - 1000979-03.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000979-03.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1104315-42.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DE VEICULOS F.P.
LESSA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS DAMIAO ZANETTI DE MOURA - RJ135680-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outros RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1000979-03.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo a quo, que postergou a análise de pedido de liminar de cumulação dos cargos de diretor geral e/ou de ensino com a função de instrutor de trânsito, afastando, por conseguinte, a restrição prevista no artigo 48, IV, da Resolução 789/2020 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Alega, em síntese, que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) não prevê qualquer restrição para o exercício da função de Diretor Geral e de Ensino de Centro de Formação de Condutores ou para a cumulação dos respectivos cargos.
Sustenta, ainda, que a Lei nº 12.302/2010 não aponta qualquer vedação à acumulação da função de instrutor de trânsito com a de Diretor-Geral de CFC ou Diretor de Ensino.
Entende que o estabelecimento de condições ou requisitos para o exercício de ofício ou profissão é matéria reservada à lei e que, portanto, o artigo 48, IV da Resolução nº 789/2020 do CONTRAN excede o poder regulamentar e limita, sem amparo legal, o seu exercício profissional.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1000979-03.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Na espécie, a questão submetida à apreciação versa sobre a possibilidade de cumulação dos cargos de diretor geral e/ou de ensino com a função de instrutor de trânsito, afastando, por conseguinte, a restrição prevista no artigo 48, IV, da Resolução 789/2020 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Diviso pertinência nas razões recursais.
Nos termos do inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Portanto, somente a lei pode impor condições para o exercício de atividade ou profissão.
A Lei nº 9.503/1997 – CTB - não estabeleceu nenhuma proibição de cumulação de funções de Diretor-Geral/Diretor de Ensino de autoescola com a de Instrutor de Trânsito.
Apenas a lei pode estabelecer restrições ao exercício profissional, nos termos do artigo 5º, XIII, da Constituição Federal.
Tal o contexto, revela-se abusiva, porque desprovida de previsão legal, a vedação constante do inciso IV do art. 48 da Resolução Contran 789/2020, alusiva à cumulação do exercício dos cargos de Diretor de Geral e de Ensino dos Centros de Formação de Condutores - CFC's.
Desse modo, considerando presentes a relevância do direito alegado e o perigo da demora, consistente a limitação ao exercício de atividade pela parte agravante, o provimento do agravo se impõe.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para assegurar que o Diretor-geral e do Diretor de ensino da parte agravante possam acumular as respectivas funções com a de Instrutor de Trânsito, determinando, por conseguinte, a renovação de suas credenciais. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1000979-03.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DE VEICULOS F.P.
LESSA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS DAMIAO ZANETTI DE MOURA - RJ135680-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CUMULAÇÃO DE CARGOS.
DIRETOR DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES E INSTRUTOR DE TRÂNSITO.
EXERCÍCIO DE PROFISSÃO.
RESTRIÇÃO IMPOSTA POR RESOLUÇÃO DO CONTRAN.
ILEGALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo juízo a quo, que postergou a análise do pedido liminar de cumulação dos cargos de diretor geral e/ou de ensino com a função de instrutor de trânsito, afastando, por conseguinte, a restrição prevista no artigo 48, IV, da Resolução 789/2020 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. 2.
Situação em que o artigo 5º, XIII, da Constituição Federal assegura a liberdade de exercício profissional, condicionada apenas às qualificações estabelecidas em lei, não podendo normas infralegais criar restrições não previstas no ordenamento jurídico. 3.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e a Lei nº 12.302/2010 não estabelecem qualquer vedação à cumulação das funções de Diretor-Geral e/ou Diretor de Ensino de CFC com a de Instrutor de Trânsito, inexistindo fundamento legal para a restrição imposta pela Resolução 789/2020 do CONTRAN. 4.
Hipótese em que somente a lei em sentido estrito pode estabelecer restrições ao exercício profissional de forma que o CONTRAN, ao editar norma infralegal que restringe o exercício profissional sem amparo legal, extrapola seu poder regulamentar, incorrendo em ilegalidade. 5.
Agravo de instrumento provido para deferir a tutela de urgência de modo a garantir à parte autora, em caráter antecipatório, que o Diretor-geral e o Diretor de Ensino possam acumular as respectivas funções com a de Instrutor de Trânsito, determinando, por conseguinte, a renovação de suas credenciais.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
14/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DE VEICULOS F.P.
LESSA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS DAMIAO ZANETTI DE MOURA - RJ135680-A AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, UNIÃO FEDERAL O processo nº 1000979-03.2025.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/05/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
20/01/2025 12:43
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000913-18.1999.4.01.3600
Maria das Gracas Prestes
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Celso Borsato Braz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/1999 08:00
Processo nº 1010205-36.2024.4.01.3308
Nilson Lobo Souza
Gerente Inss
Advogado: Danielle Andrade Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2024 12:06
Processo nº 1013702-91.2025.4.01.3900
Sueli Silva de Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 10:24
Processo nº 1006757-85.2020.4.01.3311
Maria Vitoria Souza dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Carleane Souza Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2020 16:40
Processo nº 1001248-58.2025.4.01.4004
Leandro de Jesus Marques de Oliveira
Gerente Executivo - Aps Sao Raimundo Non...
Advogado: Maria Eugenia Batista da Rocha Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 12:49