TRF1 - 1001248-58.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 14:40
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 13:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:53
Decorrido prazo de LEANDRO DE JESUS MARQUES DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:21
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 20/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1001248-58.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEANDRO DE JESUS MARQUES DE OLIVEIRAIMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO RAIMUNDO NONATO/PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que o impetrante pleiteia determinação para o que a Autoridade Coatora proceda com a imediata reativação do benefício e a manutenção do seu pagamento até a data marcada da perícia médica conclusiva.
Afirma o autor que, teve pedido de auxílio por incapacidade temporária concedido judicialmente (NB 31/652.599.542-0), com início em 20/04/2024 e data de cessão em 06/07/2024.
Alega que o benefício foi concedido judicialmente por este Juízo no processo de nº 1003381-10.2024.4.01.4004, sendo definido em audiência que o benefício seria implantado e ficaria 30 (trinta) dias ativo para possibilitar o agendamento de Perícia de Prorrogação (PP), haja vista que o Impetrante ainda se encontra incapacitada, o que não ocorreu, o benefício foi implantado com status já cessado, não oportunizando assim a marcação de PP.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 2172888162).
Devidamente notificada, a autoridade coatora não se manifestou.
Manifestação do MPF no ID2180963851.
Decido.
A despeito da alegação de que o INSS não cumpriu a determinação judicial exarada no Processo 1003351-10.2024.4.01.4004, entendo que o mandado de segurança não é a via adequada para veicular tal reclamação.
Entendo que o pedido deve ser manejado no bojo da mencionada ação judicial, eis que decorre do próprio cumprimento do julgado, não caracterizando pleito novo capaz de autorizar o ajuizamento de ação própria.
Observo que, inclusive, o impetrante já requereu o pedido na ação.
Embora não tenha ainda obtido êxito, considero que é mesmo naquela via que o postulante deve insistir no cumprimento da decisão judicial, inclusive pleiteando as cominações pertinentes pelo descumprimento injustificado.
Não vislumbro, assim, interesse de agir da parte autora na presente demanda, eis que tal interesse processual se caracteriza não apenas pela utilidade da medida judicial invocada, mas sim pelo binômio necessidade/adequação, de modo que o caminho processual se mostre necessário ao alcance do direito subjetivo pleiteado e adequado ao provimento efetivamente postulado.
Na espécie, o ajuizamento da ação não se mostra nem necessária nem adequada ao provimento que se busca, qual seja, o mero cumprimento integral de determinação judicial já deferida em outro processo.
Cabe a autora, requerer o cumprimento de sentença/decisão, naqueles autos.
Ante o exposto, indefiro a inicial e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Juiz(a) Federal -
14/04/2025 16:02
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2025 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 10:45
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 10:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/04/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:09
Juntada de parecer
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19/03/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:13
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/02/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 15:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/02/2025 15:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/02/2025 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 18:56
Determinada Requisição de Informações
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19/02/2025 18:56
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO DE JESUS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*94-70 (IMPETRANTE)
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19/02/2025 15:03
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:39
Juntada de processo administrativo
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18/02/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 14:11
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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18/02/2025 14:05
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2025 12:49
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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