TRF1 - 1041722-89.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041722-89.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1093197-69.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANA LUCIA ALEXANDRE MALAFAIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1041722-89.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado com o objetivo de permitir a cumulação das funções de Diretor Geral e/ou de Ensino com a de Instrutor de Trânsito, afastando, assim, a vedação prevista no art. 48, inciso IV, da Resolução nº 789/2020 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Alega, em síntese, que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) não prevê qualquer restrição para o exercício da função de Diretor Geral e de Ensino de Centro de Formação de Condutores ou para a cumulação dos respectivos cargos.
Sustenta, ainda, que a Lei nº 12.302/2010 não aponta qualquer vedação à acumulação da função de instrutor de trânsito com a de Diretor-Geral de CFC ou Diretor de Ensino.
Entende que o estabelecimento de condições ou requisitos para o exercício de ofício ou profissão é matéria reservada à lei e que, portanto, o artigo 48, IV, da Resolução nº 789/2020 do CONTRAN excede o poder regulamentar e limita, sem amparo legal, o seu exercício profissional.
Concedida a antecipação da tutela recursal.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1041722-89.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO Na espécie, a questão submetida à apreciação versa sobre a possibilidade de cumulação dos cargos de diretor geral e/ou de ensino com a função de instrutor de trânsito, afastando, por conseguinte, a restrição prevista no artigo 48, IV, da Resolução 789/2020 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Diviso pertinência nas razões recursais.
Nos termos do inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Portanto, somente a lei pode impor condições para o exercício de atividade ou profissão.
A Lei nº 9.503/1997 – CTB - não estabeleceu nenhuma proibição de cumulação de funções de Diretor-Geral/Diretor de Ensino de autoescola com a de Instrutor de Trânsito.
Apenas a lei pode estabelecer restrições ao exercício profissional, nos termos do artigo 5º, XIII, da Constituição Federal.
Tal o contexto, revela-se abusiva, porque desprovida de previsão legal, a vedação constante do inciso IV do art. 48 da Resolução Contran 789/2020, alusiva à cumulação do exercício dos cargos de Diretor de Geral e de Ensino dos Centros de Formação de Condutores - CFC's.
Desse modo, considerando presentes a relevância do direito alegado e o perigo da demora, consistente a limitação ao exercício de atividade pela parte agravante, o provimento do agravo é medida que se impõe.
Ante o exposto, confirmando a decisão que antecipou o pedido de tutela recursal, dou provimento ao agravo de instrumento para assegurar que a parte agravante possa acumular as funções de Diretor-geral e de Ensino com a de instrutor de trânsito, determinando, por conseguinte, a renovação de sua credencial. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1041722-89.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: ANA LUCIA ALEXANDRE MALAFAIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CUMULAÇÃO DE CARGOS.
DIRETOR DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES E INSTRUTOR DE TRÂNSITO.
EXERCÍCIO DE PROFISSÃO.
RESTRIÇÃO IMPOSTA POR RESOLUÇÃO DO CONTRAN.
ILEGALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado com o objetivo de permitir a cumulação das funções de Diretor Geral e/ou de Ensino com a de Instrutor de Trânsito, afastando, assim, a vedação prevista no art. 48, inciso IV, da Resolução nº 789/2020 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. 2.
Situação em que o artigo 5º, XIII, da Constituição Federal assegura a liberdade de exercício profissional, condicionada apenas às qualificações estabelecidas em lei, não podendo normas infralegais criar restrições não previstas no ordenamento jurídico. 3.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e a Lei nº 12.302/2010 não estabelecem qualquer vedação à cumulação das funções de Diretor-Geral e/ou Diretor de Ensino de CFC com a de Instrutor de Trânsito, inexistindo fundamento legal para a restrição imposta pela Resolução 789/2020 do CONTRAN. 4.
Hipótese em que somente a lei em sentido estrito pode estabelecer restrições ao exercício profissional de forma que o CONTRAN, ao editar norma infralegal que restringe o exercício profissional sem amparo legal, extrapola seu poder regulamentar, incorrendo em manifesta ilegalidade. 5.
Agravo de instrumento provido para, confirmando a decisão que antecipou o pedido de tutela recursal, assegurar que a parte agravante possa acumular as funções de Diretor-geral e de Ensino com a de instrutor de trânsito, determinando, por conseguinte, a renovação de sua credencial.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
14/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: ANA LUCIA ALEXANDRE MALAFAIA Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1041722-89.2024.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/05/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
03/12/2024 04:08
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2024 04:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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