TRF1 - 1010576-97.2024.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010576-97.2024.4.01.3308 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MILTON COSTA FERNANDES IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PRESIDENTE DA 29ª JUNTA DE RECURSOS - PORTO VELHO/RO, CHEFE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DA CIDADE DE IPIAÚ/BA SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA por meio do qual o Impetrante pleiteia, inclusive a título de antecipação de tutela, a conclusão do processo administrativo em que requereu benefício previdenciário.
Juntou procuração e documentos.
Descacho de id.2159431238 determinou a notificação da autoridade coatora.
A autoridade impetrada informou que o processo foi remetido para diligências (id.2170306312) no entanto verifico que o processo já foi concluído e o benefício se encontra ativo, conforme documento que ora determino a juntada.
O MPF, em seu parecer, não se manifestou sobre o mérito (id. 2178619845 ).
Vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Conforme regra do art. 17 do NCPC, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Nos termos deste artigo, é inconteste que toda e qualquer pretensão deduzida em juízo deve atender a requisitos mínimos para sua procedibilidade, especialmente no que tange à existência de interesse processual.
Assim, tenho que o presente feito perdeu seu objeto, não remanescendo interesse processual na continuidade desta ação.
Isso porque o processo administrativo oriundo do protocolo nº 1343615522 já foi concluído, com o indeferimento do benefício requerido pela Impetrante, conforme comunicação de decisão de id. 1052554770, não persistindo a necessidade de intervenção jurisdicional.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa ante a justiça gratuita que ora defiro.
Incabíveis honorários na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Jequié-BA, na data da assinatura digital. (documento assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
09/11/2024 11:08
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2024 11:08
Juntada de Certidão
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09/11/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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