TRF1 - 1000487-78.2025.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000487-78.2025.4.01.3308 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ZENAIDE RIBEIRO DA CRUZ IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO - APS SANTO ANTONIO DE JESUS - BA, SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA por meio do qual o Impetrante pleiteia, inclusive a título de antecipação de tutela, a conclusão do processo administrativo em que requereu benefício previdenciário.
Juntou procuração e documentos.
Descacho de id.2167692284 determinou a notificação da autoridade coatora.
A autoridade impetrada informou que o processo foi concluído (id. 2169550354 ).
O MPF, em seu parecer, se manifestou favorável à concessão da segurança (id. 2178112181).
Vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Conforme regra do art. 17 do NCPC, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Nos termos deste artigo, é inconteste que toda e qualquer pretensão deduzida em juízo deve atender a requisitos mínimos para sua procedibilidade, especialmente no que tange à existência de interesse processual.
Assim, tenho que o presente feito perdeu seu objeto, não remanescendo interesse processual na continuidade desta ação.
Isso porque o processo administrativo oriundo do protocolo nº 1343615522 já foi concluído, com o indeferimento do benefício requerido pela Impetrante, conforme comunicação de decisão de id. 1052554770, não persistindo a necessidade de intervenção jurisdicional.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa ante a justiça gratuita que ora defiro.
Incabíveis honorários na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Jequié-BA, na data da assinatura digital. (documento assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
21/01/2025 11:20
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 11:20
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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