TRF1 - 1023500-49.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Processo n.º: 1023500-49.2024.4.01.9999 PROCESSO: 1023500-49.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003685-96.2014.8.14.0086 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:PRIMUS INDUSTRIA PARAENSE DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO JOAO TEIXEIRA CAMPOS SILVA - PA7271 INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR SOBRE AGRAVO INTERNO Aos 22 de abril de 2025, INTIMO o(a) agravado(a) para querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre o AGRAVO INTERNO interposto, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
SOLANGE DO SOCORRO ALVARENGA Servidor(a) da COJU4 -
22/04/2025 09:28
Desentranhado o documento
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22/04/2025 09:28
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 09:24
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/04/2025 09:05
Juntada de embargos de declaração
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11/04/2025 08:00
Publicado Acórdão em 11/04/2025.
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11/04/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023500-49.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003685-96.2014.8.14.0086 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:PRIMUS INDUSTRIA PARAENSE DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO JOAO TEIXEIRA CAMPOS SILVA - PA7271 RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1023500-49.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra sentença que extinguiu execução fiscal, com base no Tema 1.184 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF) e na Resolução CNJ n. 547/2024.
A decisão recorrida entendeu que a execução fiscal em questão não atende aos requisitos de interesse processual previstos no Tema e na Resolução.
Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que: O item 2 do Tema 1.184, que estabelece condicionantes para o ajuizamento de execuções fiscais, aplica-se prospectivamente e não atinge execuções já em curso na data de sua publicação.
A Resolução CNJ n. 547/2024 reforça essa interpretação, delimitando sua aplicabilidade apenas a execuções fiscais ajuizadas a partir de 23/02/2024.
A tese do Tema 1.184 restringe-se a execuções fiscais de baixo valor, o que não seria o caso da presente execução.
O IBAMA já adota medidas administrativas e extrajudiciais, como notificações e negativação no CADIN, que atendem aos preceitos de eficiência e racionalidade administrativa.
Há nos autos garantia útil que justifica a manutenção da execução.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja dado prosseguimento à execução fiscal ou, alternativamente, que haja manifestação expressa acerca dos pontos levantados, com vistas ao prequestionamento para eventual interposição de recursos às instâncias superiores. É o relatório.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1023500-49.2024.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): Extinção da Execução Fiscal com Base no Tema 1.184 e na Resolução CNJ n. 547/2024 A sentença recorrida extinguiu a execução fiscal ao fundamento de que o valor originário da dívida, R$ 8.618,21, enquadra-se no conceito de "execuções fiscais de baixo valor" previsto no Tema 1.184 de Repercussão Geral do STF, regulamentado pela Resolução CNJ n. 547/2024.
Assim, considerando a ausência de interesse processual, entendeu-se pela inviabilidade do prosseguimento da execução.
Definição de Execução Fiscal de Baixo Valor O item 1 do Tema 1.184 fixou que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor em nome dos princípios da eficiência administrativa e da economicidade, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
A Resolução CNJ n. 547/2024, em seu art. 1º, §1º, definiu como de baixo valor as execuções fiscais cujo montante seja inferior a R$ 10.000,00 e que não apresentem bens penhoráveis ou movimentação processual útil.
Inexistência de Bens Penhoráveis e Baixo Valor da Execução No caso concreto, verifica-se que a execução não demonstra elementos que afastem a classificação de baixo valor, nem a existência de bens penhoráveis capazes de justificar o prosseguimento da demanda.
Ademais, a manutenção da execução afrontaria os princípios de eficiência e racionalidade administrativa.
Aplicação do Item 2 do Tema 1.184 Embora o apelante sustente a inaplicabilidade do item 2 às execuções em curso, tal argumento não afasta os fundamentos da sentença, que se baseou no item 1 da tese e na Resolução CNJ para declarar a falta de interesse processual em ações de execução de baixo valor.
II.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023500-49.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003685-96.2014.8.14.0086 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:PRIMUS INDUSTRIA PARAENSE DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO JOAO TEIXEIRA CAMPOS SILVA - PA7271 E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024.
CLASSIFICAÇÃO COMO EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra sentença que extinguiu execução fiscal no valor de R$ 8.618,21.
A decisão recorrida fundamentou-se no Tema 1.184 de Repercussão Geral do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024, ao considerar a execução fiscal como de baixo valor e sem bens penhoráveis.
O apelante sustenta que o item 2 do Tema 1.184, referente à aplicabilidade prospectiva das condicionantes para ajuizamento de execuções fiscais, não atinge execuções em curso.
Argumenta ainda que há garantia útil nos autos e que o valor da execução não se enquadra no conceito de baixo valor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a execução fiscal deve ser mantida, considerando: (i) a classificação como de baixo valor conforme o Tema 1.184 e a Resolução CNJ n. 547/2024; e (ii) a ausência de bens penhoráveis ou movimentação processual útil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O item 1 do Tema 1.184 de Repercussão Geral do STF autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor em nome dos princípios da eficiência administrativa e da economicidade, desde que observada a competência dos entes federados.
A Resolução CNJ n. 547/2024, em seu art. 1º, §1º, define como de baixo valor as execuções fiscais com montante inferior a R$ 10.000,00 e que não apresentam bens penhoráveis ou movimentação processual útil.
No caso concreto, o valor da execução é inferior ao limite estipulado, não havendo nos autos elementos que afastem a classificação de baixo valor ou indiquem a existência de bens penhoráveis.
A manutenção da execução, sem elementos que demonstrem viabilidade ou interesse processual, contraria os princípios de eficiência e racionalidade administrativa.
O item 2 do Tema 1.184, que prevê condicionantes para o ajuizamento de execuções fiscais, não interfere na aplicação do item 1 às execuções em curso, como no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido para manter a sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse processual.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília-DF, na data da certificação digital.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator -
09/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:54
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 14:04
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 12:19
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
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29/11/2024 11:01
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2024 10:37
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/11/2024 11:35
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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