TRF1 - 1056947-26.2023.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/05/2025 14:40
Juntada de Informação
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24/05/2025 13:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 23:49
Juntada de recurso ordinário
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01/05/2025 01:22
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1056947-26.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIZ DE ALBUQUERQUE GAMA - PA21504 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01[1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95[2]. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder aposentadoria por idade como segurado especial e no pagamento das prestações vencidas a contar do requerimento administrativo.
Segundo o § 7º, inciso II, do art. 201 da Constituição Federal[3], e os arts. 39, I , c/c art. 25, II , da Lei nº 8.213/91[4], os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao segurado especial são: a) Qualidade de segurado; b) Idade de 55 anos para a mulher e de 60 anos para o homem; c) Carência de 180 meses de atividade como segurado especial.
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova oral, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91[5] e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ[6].
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99[7] e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais[8].
Quanto à avaliação dos indícios materiais, não se tem considerado: a) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, pois não se revestem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; b) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais não homologadas pelo INSS, consoante iterativa jurisprudência[9]; c) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (CPC, art. 368), além do que, equivalem a um testemunho reduzido a escrito, não servindo como prova documental ou início de prova material; d) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova exigido pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91.
De outro norte, há documentos que podem ser aceitos, desde que acompanhados de documentos públicos idôneos, mas não isoladamente.
São os casos das guias de internação, fichas de matrícula escolar, guias de ITR e as certidões eleitorais, estas especialmente quando registre data de inscrição antiga, dada a facilidade com que são obtidos ao puro arbítrio, sem qualquer formalidade, da parte interessada.
Por fim, os documentos que têm sido amplamente aceitos como válidos para fins de prova indiciária do tempo de serviço rural são as expedidas pelo INCRA que atestem a condição de assentado e as certidões de nascimento e casamento, caso em que incide o entendimento firmado no enunciado n.º 6 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais: “Comprovação de Condição Rurícola.
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.
Passo à análise do caso concreto.
O requisito etário restou devidamente comprovado pela carteira de identidade juntada, haja vista a data de nascimento da postulante ser 28/02/1965, o que conferia à autora 58 anos na DER (10/05/2023).
No que tange à prova material, desconsidero as declarações particulares e informações provenientes dos sindicatos.
Desconsidero, também, toda a documentação emitida ou cujo reconhecimento de firma tenha ocorrido recentemente.
No caso, a documentação juntada pela autora é bastante frágil porquanto em nome de terceiro, cujo termo de parceria apresentado foi registrado em cartório em data próxima ao requerimento administrativo (2020).
Ainda, constata-se que a controvérsia gira em torno do suposto vínculo de emprego da autora em aberto no CNIS, com início em 01/2011 (ID 1887451175 – pág. 39).
Em audiência, declarou que é lavradora desde 2004 em parceria na terra da Sra.
Maria Benedita.
Questionada sobre o vínculo de emprego no CNIS, informou que foi incluído por terceiro e que tem outra CTPS.
Devidamente intimada para apresentar tal documento, deixou transcorrer in albis o prazo de resposta.
Portanto, o frágil início de prova material apresentado não foi corroborado em audiência.
Diante do contexto probatório dos autos, não há como acolher o pedido inicial, porquanto a parte autora não comprovou satisfatoriamente o labor rural em regime de economia familiar pelo período de tempo mínimo exigido pela lei, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, I, do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários.
Defiro a gratuidade requerida.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8a VARA -
08/04/2025 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 13:56
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA MARIA DA SILVA - CPF: *40.***.*95-49 (AUTOR)
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08/04/2025 13:56
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 09:49
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 13:40, 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
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06/06/2024 09:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/06/2024 12:09
Juntada de Ata de audiência
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09/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
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16/04/2024 20:10
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 19:49
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 13:40, 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
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04/04/2024 15:01
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 13:40, 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
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19/02/2024 16:34
Juntada de contestação
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29/01/2024 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2024 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2024 13:28
Juntada de Certidão
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28/01/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 12:04
Conclusos para despacho
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06/11/2023 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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06/11/2023 11:45
Juntada de Informação de Prevenção
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30/10/2023 10:53
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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