TRF1 - 1001643-37.2022.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1001643-37.2022.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: NORBRAM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI - EPP DECISÃO Conforme manifestação de id 2134837387, VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S/A, na qualidade de prestadora de Serviço Público do DETRAN-PA, noticia que há veículo constrito nestes autos via RENAJUD (Placa MVN 1325), apreendido junto à referida instituição, pronto a ser leiloado, razão pela qual solicita a baixa da referida constrição.
Intimada, a Exequente (id 2141341654) não ofertou oposição.
Decido.
Acerca do informado, o veículo HONDA/HONDA C100 1994/1994, PLACA MVN1325, CHASSI 9CAHA0501RRR04641, RENAVAM 10141111, foi alvo de apreensão, tendo sido recolhido ao depósito em 28/9/2015.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. nº 1104775/RS, firmou entendimento vinculante no sentido de que a cobrança de “diárias” pela estadia de veículos apreendidos em pátios dor órgãos de fiscalização de trânsito restringe-se aos trinta primeiros dias, sendo assentada, outrossim, a natureza tributária – taxa – dessa obrigação, haja vista a compulsoriedade do serviço, sua divisibilidade e especificidade, bem como a existência de contraprestação estatal, qual seja, o depósito do bem apreendido.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.
ADMINISTRATIVO.
VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO E LICENCIAMENTO.
ART. 230, V, DO CTB.
PENAS DE MULTA E APREENSÃO.
MEDIDA ADMINISTRATIVA DE REMOÇÃO.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS JÁ VENCIDAS E DAS DESPESAS COM REMOÇÃO E DEPÓSITO, ESTAS LIMITADAS AOS PRIMEIROS TRINTA DIAS.
ART. 262 DO CTB.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. 1.
Liberação do veículo condicionada ao pagamento das multas já vencidas e regularmente notificadas. 1.1.
Uma das penalidades aplicadas ao condutor que trafega sem o licenciamento, além da multa, é a apreensão do veículo, cuja liberação está condicionada ao prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas de remoção e estada, nos termos do art. 262 do CTB. 1.2.
A autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multas em relação às quais não tenha sido o condutor notificado, pois a exigibilidade pressupõe a regular notificação do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer, resguardando, assim, o devido processo legal e a ampla defesa, garantias constitucionalmente asseguradas. 1.3.
Se a multa já está vencida, poderá ser exigida como condição para liberar-se o veículo apreendido, quer por ter-se esgotado o prazo de defesa sem manifestação do interessado, quer por já ter sido julgada a impugnação ou o recurso administrativo.
Do contrário, estar-se-ia permitindo que voltasse a trafegar sem o licenciamento, cuja expedição depende de que as multas já vencidas sejam quitadas previamente, nos termos do art. 131, § 2º, do CTB. 1.4.
Caso a multa ainda não esteja vencida, seja porque o condutor ainda não foi notificado, seja porque a defesa administrativa ainda está em curso, não poderá a autoridade de trânsito condicionar a liberação do veículo ao pagamento da multa, que ainda não é exigível ou está com sua exigibilidade suspensa.
Se assim não fosse, haveria frontal violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, com a adoção da vetusta e odiosa fórmula do solve et repete. 1.5.
No caso, a entidade recorrente condicionou a liberação do veículo ao pagamento de todas as multas, inclusive, da que foi aplicada em virtude da própria infração que ensejou a apreensão do veículo, sem que fosse franqueado à parte o devido processo legal. 1.6.
Nesse ponto, portanto, deve ser provido apenas em parte o recurso para reconhecer-se que é possível condicionar a liberação do veículo apenas à quitação das multas regularmente notificadas e já vencidas. 1.7.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2.
Pagamento das despesas de depósito somente pelos primeiros trinta dias de apreensão. 2.1.
A pena de apreensão, nos termos do art. 262 do CTB, impõe o recolhimento do veículo ao depósito "pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN".
Assim, por tratar-se de penalidade, não pode ser ultrapassado o prazo a que alude o dispositivo. 2.2.
Nada obstante, a retenção do veículo como medida administrativa, que não se confunde com a pena de apreensão, deve ser aplicada até que o proprietário regularize a situação do veículo, o que poderá prolongar-se por mais de 30 dias, pois o art. 271 do CTB não estabelece qualquer limitação temporal. 2.3.
Assim, não há limites para o tempo de permanência do veículo no depósito.
Todavia, o Estado apenas poderá cobrar as taxas de estada até os primeiros trinta dias, sob pena de confisco. 2.4.
O proprietário deve proceder a regularização hábil do veículo, sob pena de ser leiloado após o nonagésimo dia, a teor do que determina o art. 5º da Lei 6.575/78. 2.5.
Esta Corte assentou entendimento de que as despesas de estada dos veículos em depósito possuem natureza jurídica de taxa, e não de multa sancionatória, pois presentes a compulsoriedade e a prestação de uma atividade estatal específica, consubstanciada na guarda do veículo e no uso do depósito. 2.6.
Nesses termos, o prazo de 30 dias previsto no art. 262 do CTB garante ao contribuinte, em atenção ao princípio do não-confisco (art. 150, inciso IV, da CF/88), que não poderá ser taxado de modo indefinido e ilimitado, além desse prazo, afastando assim a possibilidade, não remota, de que o valor da taxa ultrapasse o do veículo apreendido. 2.7.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3.
Recurso especial provido em parte.
Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1104775/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 01/07/2009).
Após o julgamento que resultou nas teses supramencionadas, houve revogação do referido art. 262, passando os art. 271, §10 e 328, §5º, do CTB, a prever o pagamento de despesas com a permanência em depósito do bem apreendido até o limite de 6 meses, ou seja, por aproximadamente 180 dias.
Houve, assim, um aumento de 6 vezes no limite de diárias devidas nesses casos.
Não obstante essa alteração normativa, deve prevalecer o entendimento firmado de forma vinculante, pois ainda que a base legal adotada para sua formação tenha sido revogada, permanecem os fundamentos que deram arrimo à tese esposada – vedação ao confisco - pois se cobrar mais de 30 diárias já era considerado indevido, certamente exigir o correspondente a 180, mesmo que com base em inovação legislativa, é ainda mais abusivo – ubi idem ratio, ibi idem jus.
Em se tratando de tributo, é vedada a exação que configure confisco, ou seja, que exprima exigência tão onerosa que acabe por impedir/desestimular o direito de propriedade do contribuinte – art. 150, IV, da Constituição Federal.
Sobre o princípio em voga1: “A teoria do confisco e especialmente do confisco tributário ou, noutro giro, do confisco através do tributo, deve ser posta em face do direito de propriedade individual, garantido pela Constituição.
Se não se admite a expropriação sem justa indenização, também se faz inadmissível a apropriação através da tributação abusiva. (...) O conceito clássico de confisco operado pelo Poder do Estado empata com a apropriação da alheia propriedade sem contraprestação, pela expropriação indireta ou pela tributação.
O confisco pela tributação é indireto.
Quando o montante do tributo é tal que consome a renda ou a propriedade, os proprietários perdem ou tendem a desfazer-se de seus bens”.
Como se vê, ainda que legítima a cobrança em função do depósito de veículo sem condições de trafegar em via pública, deve haver, nesses casos, não somente uma relação de equivalência entre a contraprestação estatal e o valor da exação, mas também entre esta última e o valor do bem, sob pena de configurar não um meio de ressarcir o Estado pela prestação de um serviço que ele mesmo, através de Lei, impôs ao titular do bem apreendido por irregularidades, mas forma de esvaziar seu direito de propriedade.
Por outro lado, segundo entendimento vinculante firmado pelo Pretório Excelso (ADPF 357), a preferência insculpida no art. 187 não foi recepcionado pela ordem constitucional vigente, de modo que, havendo obrigações tributárias de entes distintos – como é o caso dos autos, o produto da alienação deve ser rateado entre os credores, proporcionalmente ao valor de cada uma delas.
Nesse sentido: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, julgou procedente o pedido formulado para declarar a não recepção pela Constituição da República de 1988 das normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e do parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), e cancelou a Súmula n. 563 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora, vencidos o Ministro Dias Toffoli, que julgava improcedente a ação, e o Ministro Gilmar Mendes, que julgava parcialmente procedente a ação, para dar interpretação conforme a Constituição.
Presidência do Ministro Luiz Fux.
Plenário, 24.06.2021.
Dessa forma, autorizo o pleito do DETRAN/PA no sentido de que seja procedido ao leilão do veículo supramencionado, a ser realizado no prazo máximo de 60 dias, a contar da ciência deste ato, devendo o produto da alienação ser disponibilizado a este Juízo, mediante abertura de conta judicial vinculada à presente demanda, bem como o devido a título de depósito pelo prazo de 30 dias e a conta a ser destinada sua cota-parte, e, para tanto, determino a baixa da constrição judicial realizada via RENAJUD (id 2122836132).
Após, será realizado o cálculo a fim de que se obtenha o que deverá tocar a cada credor, proporcionalmente e, ao final, creditado na conta indicada o que competir à responsável pela gestão do pátio no qual o bem se encontra.
Intime-se o peticionante por meio de seu advogado (id 213437465), dando-lhe ciência desta decisão, bem como das providências a serem por ele tomadas no tocante ao veículo apreendido.
Requeira a exequente o que entender de direito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal (assinado digitalmente) 1 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro.
Curso de direito tributário brasileiro – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020. -
16/11/2022 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2022 14:51
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 15:16
Juntada de manifestação
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20/08/2022 17:28
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/08/2022 23:59.
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04/08/2022 12:37
Juntada de Certidão
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04/08/2022 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 13:28
Juntada de Certidão
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01/06/2022 08:50
Juntada de Certidão
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10/05/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 00:05
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 16:00
Conclusos para despacho
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25/03/2022 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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25/03/2022 16:00
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2022 13:51
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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