TRF1 - 1006488-07.2019.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006488-07.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006488-07.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAWLOG LOGISTICA E HANGARAGEM LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNO ALCANTARA COLOCA - GO39134-A, NEVES TEODORO REZENDE DE SOUSA - GO28373-A e DEBORAH MENDES PEDROSA - GO55404-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL FERREIRA DA PONTE - RJ095368-A e CAROLINA FARIA LIMA CHIARAMONTE - SP425141 RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006488-07.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta por Dawlog Logistica e Hangaragem Ltda e PAC Logistica e Hangaragem Ltda contra sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de declaração de validade do percentual de repasse sobre o faturamento obtido pelos serviços prestados na modalidade de preços específicos em 7% (sete por cento), se prestado pelas concessionárias, ou 15% (quinze por cento) se subcontratados a terceiros (...), ante a existência de divergência e confusão no Edital e no Termo de Referência, devendo ser adotada a interpretação mais benéfica às concessionárias em todos os contratos celebrados.
Relatam as apelantes que são empresas concessionárias responsáveis pela administração dos terminais de cargas aéreas localizados nos Aeroportos Internacionais de Vitória/ES, Curitiba/PR, Goiânia/GO, Recife/PE e Navegantes/SC, em decorrência de processos licitatórios promovidos pela INFRAERO que culminaram na contratação entabulada sob os números 02.2017.011.0001, 02.2017.014.0027, 02.2018.034.0012, 02.2017.014.0027 e 02.2018.034.0012.
Narram que, como forma de contraprestação pela outorga do serviço concedido, as apelantes pagam mensalmente a apelada um percentual incidente sobre o faturamento bruto mensal, e que referidos percentuais variam de acordo com os critérios de natureza do serviço prestado (se tarifário ou preço específico) e origem modal de transporte (se aéreo, marítimo ou terrestre).
Esclarecem que a controvérsia reside na intepretação contratual para se definir se o percentual de repasses dos serviços prestados pelas Apelantes aos seus clientes usuários, definidos como preço específicos, devem ser repassados na mesma porcentagem definida para as tarifas aeroportuárias e demais atividades correlatas, isto é, percentuais que variam de 12% a 68,35%, ou se devem ser repassados na porcentagem de atividades acessórias (7% quando prestados diretamente pelas concessionárias e 15% quando prestados por terceiros).
Requerem seja declarada a nulidade da sentença pela ausência de sua intimação para especificação de provas.
Aduzem, nesse ponto, que embora a Decisão Liminar de ID n.º 697194965 estabelecesse o prazo sucessivo para a realização da conciliação entre as partes e, posteriormente, na ausência de acordo, a abertura de prazo para a especificação de provas, o Ato Ordinatório de n.º 929970694 rompeu com esse fluxo processual cerceando o direito de defesa das Apelantes.
Fundamentam a pretensão anulatória, ainda, no princípio da não-surpresa, argumentando, em síntese, que houve uma alteração substancial dos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a decisão interlocutória e vinham ditando os rumos do processo, sem que fosse dada ciência prévia às partes e sem que lhe fosse aberta nova oportunidade para se manifestar sobre a produção probatória.
Alegam, ademais, que a sentença resultou em julgamento extra petita, pois definiu o percentual de 68,35% para todos os contratos, terminais e serviços, ignorando as especificidades da origem do modal de transporte e do aeroporto em que praticado.
No mérito, argumenta que a interpretação levada a efeito pelo Juízo de origem estaria incorreta.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal não se pronunciou sobre o mérito da lide.
Deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo formulado pelas apelantes (id 418762107).
Deferido o ingresso de assistentes litisconsorciais da INFRAERO (id 428893068). É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006488-07.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Quanto à pretensão de nulidade pela suposta ausência de concessão da oportunidade de manifestar interesse na produção de provas, verifica-se que, na decisão que intimou as partes para dizerem sobre a possibilidade de acordo também se consignou que, sem acordo, as partes deveriam indicar as provas que pretendessem produzir, senão, confira-se: “(...) Posto isso e considerando que o objeto desta ação envolve matéria fática complexa (interpretação de cláusulas contratuais); que a conciliação pode e deve ser estimulada em qualquer fase processual, entendo necessária a manifestação das partes acerca da possibilidade de acordo. 1.Intimem-se as partes, para ciência e cumprimento imediato desta decisão, oportunidade em que deverão, no prazo de 15 dias: a) se manifestar sobre a possibilidade de acordo judicial ou extrajudicial; b) sem acordo, indicar as provas que pretende produzir, fundamentando a necessidade e objetivo de cada uma delas. 2.Decorrido o prazo e nada requerido, retornem os autos conclusos para decisão.” (id 347852892 – 27/08/2021) A parte apelante apresentou proposta de acordo em 05/11/2021 (id 347852902).
Disso se seguiu o ato ordinatório id 347852905, exarado em 14/02/2022, mediante o qual foi determinada a intimação da INFRAERO para “conhecer e se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da proposta de acordo (id 8055753087 e 804797080)”, dispondo o referido ato, ainda, que, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos deveriam ser promovidos à conclusão.
A INFRAERO, por petição juntada no id 347852907, em 16/03/2022, informou já ter se manifestado, extrajudicialmente, sobre a não aceitação da proposta de acordo, conforme reunião ocorrida em 16/11/2021, envolvendo o advogado da DAWLOG(PACLOG) e as áreas jurídica, de soluções logísticas, financeira e de faturamento e cobrança da Infraero.
Os autos permaneceram sem movimentação após a juntada da manifestação em referência e, aproximadamente um ano depois, foi proferida a sentença recorrida (id 347852910).
A parte apelante alega que o ato ordinatório exarado no id 347852905 teria “rompido com o fluxo processual”, retirando “o caráter sucessivo” do prazo inicialmente estipulado na decisão id 347852892, acima transcrita.
Aduz, ainda, ter sido tolhido, com isso, o seu direito à indicação das provas que pretendia produzir.
A análise do íter processual revela que, de fato, não foi aberta a oportunidade de manifestação das partes sobre o interesse em produzir outras provas, o que vai de encontro aos princípios do contraditório e da ampla defesa. É basilar que se oportunize às partes a possibilidade de indicar as provas que entendem ser apropriadas ao deslinde da discussão.
Ainda que o Juízo venha a reputar pela desnecessidade da prova, não se pode retirar da parte o direito de, pelo menos, requerer sua produção.
Deve-se ter em mente, ainda, que a complexidade da controvérsia versada nos autos recomenda que se previna eventual reconhecimento da ocorrência de nulidade em momento posterior, gerando prejuízo considerável à duração razoável do processo e ao princípio da segurança jurídica.
Postos tais fundamentos, acolho a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para instrução probatória.
Fica mantida a decisão proferida no id 418762107, que deferiu parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, restaurando em parte a liminar anteriormente concedida pelo Juízo de origem, cuja validade fica condicionada à comprovação do depósito judicial a que se refere o item “b” do decisum[1]. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora [1] “b) determinar que seja efetuado pelas apelantes depósito judicial vinculado aos presentes autos, a título de caução mensal, referente à diferença do percentual no que se refere ao faturamento bruto de serviços de armazenagem/movimentações de carga e seus correlatos, nos moldes da cobrança que vem sendo efetuada pela INFRAERO ou suas sucessoras em razão de cada contrato, juntando nos autos os respectivos comprovantes, sendo o primeiro devido referente ao mês em curso (maio/24), até posterior decisão judicial ou trânsito em julgado da demanda (caberá à INFRAERO acompanhar a realização dos depósitos, informando a esta Corte sobre eventual descumprimento desse ônus por parte das apelantes)” (id 418762107) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1006488-07.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: DAWLOG LOGISTICA E HANGARAGEM LTDA, PAC LOGISTICA E HANGARAGEM LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogados do(a) APELANTE: BRUNO ALCANTARA COLOCA - GO39134-A, DEBORAH MENDES PEDROSA - GO55404-A, NEVES TEODORO REZENDE DE SOUSA - GO28373-A POLO PASSIVO: ASSISTENTE: CONCESSIONARIA DO BLOCO CENTRAL S.A., CONCESSIONARIA DO BLOCO SUL S.A.
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) ASSISTENTE: CAROLINA FARIA LIMA CHIARAMONTE - SP425141, DANIEL FERREIRA DA PONTE - RJ095368-A Advogado do(a) ASSISTENTE: DANIEL FERREIRA DA PONTE - RJ095368-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
CONCESSÃO DE USO DE ÁREA PARA EXPLORAÇÃO COMERCIAL E OPERAÇÃO DA ATIVIDADE DE ARMAZENAGEM E MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS INTERNACIONAIS E/OU NACIONAIS.
PERCENTUAL DE REPASSE MENSAL À CONCEDENTE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA INDICAÇÃO DE PROVAS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NULIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Apelação interposta contra sentença pela qual o juízo “a quo” julgou improcedente o pedido de declaração de validade do “percentual de repasse sobre o faturamento obtido pelos serviços prestados na modalidade de preços específicos em 7% (sete por cento), se prestado pelas concessionárias, ou 15% (quinze por cento) se subcontratados a terceiros (...), ante a existência de divergência e confusão no Edital e no Termo de Referência, devendo ser adotada a interpretação mais benéfica às concessionárias em todos os contratos celebrados”. 2.
Pretensão de anulação da sentença baseada em alegação de ausência de intimação da parte apelante para especificação de provas; violação ao princípio da não surpresa; e julgamento “extra petita”. 3.
A análise do iter processual revela não ter sido aberta a oportunidade de manifestação das partes sobre o interesse em produzir outras provas, o que vai de encontro aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. É basilar que se oportunize às partes a possibilidade de indicar as provas que entendem ser apropriadas ao deslinde da discussão.
Ainda que o Juízo venha a reputar pela desnecessidade da prova, não se pode retirar da parte o direito de, pelo menos, requerer sua produção. 5.
Apelação provida para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para instrução probatória. 6.
Mantida a decisão id 418762107, que deferiu parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, restaurando em parte a liminar anteriormente concedida pelo Juízo de origem, cuja validade fica condicionada à comprovação do depósito judicial a que se refere o item “b” do decisum id 418762107.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
10/06/2022 08:21
Conclusos para julgamento
-
10/06/2022 08:21
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2022 08:21
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2022 09:34
Juntada de manifestação
-
14/02/2022 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 16:40
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2021 09:58
Juntada de outras peças
-
05/11/2021 22:26
Juntada de outras peças
-
14/10/2021 18:17
Juntada de manifestação
-
30/09/2021 00:55
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA em 29/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 01:19
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA em 22/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 01:10
Decorrido prazo de DAWLOG LOGISTICA E HANGARAGEM LTDA em 21/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 15:43
Juntada de manifestação
-
30/08/2021 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 17:08
Juntada de diligência
-
27/08/2021 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2021 16:01
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2021 14:35
Outras Decisões
-
22/08/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
22/08/2021 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2021 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2021 09:45
Juntada de manifestação
-
23/06/2021 17:28
Juntada de manifestação
-
29/04/2021 15:25
Juntada de manifestação
-
29/04/2021 00:11
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA em 28/04/2021 23:59.
-
29/04/2021 00:11
Decorrido prazo de PAC LOGISTICA E HANGARAGEM LTDA em 28/04/2021 23:59.
-
29/04/2021 00:11
Decorrido prazo de DAWLOG LOGISTICA E HANGARAGEM LTDA em 28/04/2021 23:59.
-
27/03/2021 21:47
Juntada de Certidão
-
27/03/2021 21:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/03/2021 21:47
Outras Decisões
-
24/03/2021 21:04
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 19:05
Juntada de manifestação
-
21/06/2020 18:56
Decorrido prazo de BRUNO ALCANTARA COLOCA em 16/06/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 03:06
Decorrido prazo de DANIELLE RIBEIRO UCHOA em 31/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 20:50
Juntada de manifestação
-
27/05/2020 11:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2020 06:50
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2020 17:47
Mandado devolvido cumprido
-
19/05/2020 17:47
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
18/05/2020 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/05/2020 14:28
Expedição de Mandado.
-
18/05/2020 14:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/05/2020 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 12:19
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 10:08
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2019 07:14
Decorrido prazo de DANIELLE RIBEIRO UCHOA em 09/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 07:14
Decorrido prazo de BRUNO ALCANTARA COLOCA em 09/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 01:07
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 06/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 15:08
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2019 08:48
Mandado devolvido cumprido
-
12/11/2019 08:48
Juntada de diligência
-
08/11/2019 19:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/11/2019 16:54
Expedição de Mandado.
-
08/11/2019 16:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/11/2019 16:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/11/2019 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2019 22:48
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2019 13:49
Conclusos para julgamento
-
03/09/2019 17:39
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2019 20:47
Juntada de impugnação
-
08/07/2019 19:38
Decorrido prazo de DANIELLE RIBEIRO UCHOA em 28/06/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 19:38
Decorrido prazo de BRUNO ALCANTARA COLOCA em 28/06/2019 23:59:59.
-
02/06/2019 15:44
Decorrido prazo de BRUNO ALCANTARA COLOCA em 27/05/2019 23:59:59.
-
02/06/2019 15:44
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO em 28/05/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 16:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2019 16:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2019 15:10
Outras Decisões
-
24/05/2019 18:58
Juntada de contestação
-
21/05/2019 13:30
Conclusos para decisão
-
21/05/2019 12:51
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2019 18:58
Outras Decisões
-
08/05/2019 08:07
Conclusos para decisão
-
07/05/2019 21:53
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2019 19:42
Juntada de diligência
-
07/05/2019 19:42
Mandado devolvido cumprido
-
06/05/2019 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/04/2019 15:11
Expedição de Mandado.
-
26/04/2019 15:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/03/2019 16:12
Outras Decisões
-
15/03/2019 16:47
Conclusos para decisão
-
15/03/2019 16:46
Juntada de Informação.
-
15/03/2019 13:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível da SJDF
-
15/03/2019 13:52
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/03/2019 09:57
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
14/03/2019 22:11
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2019 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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