TRF1 - 0058673-54.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0058673-54.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0058673-54.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: G CARIANI COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE CARDOSO DE NEGREIROS SZABO - SP86542-A e GUIOMAR GONCALVES SZABO - SP56788 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0058673-54.2010.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença (fls. 197/200), proferida em ação ordinária, na égide do CPC/73, na qual foram julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4.º, do mesmo diploma legal.
Na peça recursal (fls. 207/221), a parte recorrente alega, em síntese, que não houve irregularidade alguma na importação do bem, pois cumpriu rigorosamente os ditames da Lei; recolheu todos os tributos devidos pela importação; apresentou documentação robusta e cabal provando ser o veículo novo e, por consequência, afastando as "perfunctórias e bizarras" alegações da auditora fiscal da Receita Federal.
Assevera que o veículo é novo e foi indevida e ilegalmente apreendido pela Alfândega e está se deteriorando, a despeito, ainda, de estar a arcar com elevadíssimos custos com estadia do mesmo depósito alfandegário, não podendo ser obrigada a continuar a amargar com todos esses "nefastos" ônus que lhe foram injusta e ilegalmente imputados.
Donde, ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja totalmente reformada a sentença de primeira instância e julgados procedentes os pedidos diante da ausência de comprovação de qualquer tipo de falsidade, com a restituição do veículo irregularmente apreendido e a inversão dos ônus da sucumbência.
Contrarrazões apresentadas (fls. 226 e 227). É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0058673-54.2010.4.01.3400 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Ausente o pressuposto recursal extrínseco do preparo, não conheço da apelação.
De saída, verifica-se que a parte autora não está sob o pálio da justiça gratuita e o recurso em questão foi aviado sem a prova de recolhimento do preparo (fl. 244).
Ademais, sequer foi argumentado sobre o tema na peça recursal (fls. 207/221), e, não obstante a intimação de continuidade do feito após a digitalização dos autos (fl. 243), tampouco houve manifestação acerca de eventual irregularidade nessa, acaso pudesse haver ocorrido o recolhimento e o mesmo não constar da digitalização.
Indo além, inviável a concessão de oportunidade para realizar a comprovação do preparo, após a interposição do recurso, uma vez que o art. 511, § 2.º, do CPC/73, vigente à época da interposição, só concedia prazo para a regularização de preparo na hipótese de recolhimento a menor, o que não é o caso dos autos. (Cf.
STJ, AgInt no AREsp 1.936.466/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 27/04/2023; AgRg no Ag 1.311.840/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marque, DJ 12/11/2010.) Dessa feita, conclui-se que o preparo não foi realizado adequadamente e, portanto, é o caso de não conhecimento da insurgência recursal.
Por fim, cumpre ressaltar que a ausência de intimação da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 1.ª Região (fl. 245) não tem o condão de inviabilizar o presente julgamento, considerando a ausência de prejuízo à parte recorrida ré. À vista do exposto, não conheço da apelação.
Incabível a fixação de honorários recursais, pois somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, o que não é o caso dos autos, é possível o arbitramento de tal verba na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. (Cf.
STJ, AgInt no AREsp 1.175.283/PR, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 31/05/2019; EDcl nos EDcl no REsp 1.719.198/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 30/05/2019; AgInt no AREsp 871.707/SE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Gurgel de Faria, DJ 28/05/2019.) É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0058673-54.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0058673-54.2010.4.01.3400 APELANTE: G CARIANI COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARDOSO DE NEGREIROS SZABO - SP86542-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE VEÍCULO.
CADEIA COMERCIAL.
DEFINIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NOVO OU USADO PARA FINS DE IMPORTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1.
Da análise dos autos verifica-se que parte autora não está sob o pálio da justiça gratuita e o recurso em questão foi aviado sem a prova de recolhimento do preparo.
Ademais, sequer foi argumentado sobre o tema na peça recursal e, não obstante a intimação de continuidade do feito após a digitalização dos autos, tampouco houve manifestação acerca de eventual irregularidade nessa, acaso pudesse haver ocorrido o recolhimento e mesmo não constar da digitalização. 2. É inviável a concessão de oportunidade para realizar a comprovação do preparo após a interposição do recurso, uma vez que o art. 511, § 2.º, do CPC/73, vigente à época, só concedia prazo para a regularização de preparo na hipótese de recolhimento a menor, o que não é o caso dos autos.
Precedente do STJ. 3.
Conclui-se que o preparo não foi realizado adequadamente e, portanto, é o caso de não conhecimento da insurgência recursal da parte autora. 4.
Apelação não conhecida. 5.
Incabível a fixação de honorários recursais, pois somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, o que não é o caso dos autos, é possível o arbitramento de tal verba na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Precedentes do STJ.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 7 de maio de 2025.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
14/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: G CARIANI COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP Advogados do(a) APELANTE: GUIOMAR GONCALVES SZABO - SP56788, JOSE CARDOSO DE NEGREIROS SZABO - SP86542-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0058673-54.2010.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/05/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 18 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
10/09/2019 17:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2019 15:23
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/05/2014 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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02/05/2014 14:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 12:36
REDISTRIBUIÃÃO POR MUDANÃA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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09/04/2014 10:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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08/04/2014 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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08/04/2014 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2014
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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