TRF1 - 1030883-78.2024.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030883-78.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SHEILAINE PEREIRA DE FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ALBERTO MACHADO - GO4193 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante pretende que restabelecido o pagamento do benefício de auxílio-doença.
A impetrante alega que: a) vinha em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 647.175.403-9), com DCB projetada para o dia 26/06/2024; b) nos dias que precederam a cessação do auxílio-doença, a Impetrante não logrou êxito em realizar o pedido de prorrogação, sendo que o erro não pode ser atribuído a ela; c) o erro só pode ser sanado com sua ida à Receita Federal; d) mesmo impossibilitada de realizado o pedido de prorrogação, o INSS houve por bem cessar o benefício.
Requer a concessão de liminar para que seja determinado o imediato restabelecimento do auxílio-doença.
Em suas informações, a autoridade coatora discorreu que “a dificuldade de acesso da requerente a serviço do INSS se deu em razão de problema de cadastro no seu CPF, que, como mencionado na inicial, foi resolvido com demanda junto à Receita Federal do Brasil – RFB” (ID 2147703481).
O Ministério Público Federal apresentou parecer (ID 2148239170).
O INSS requereu seu ingresso no feito (ID 2151443944). É o relatório.
Decido.
A impetrante era titular de benefício por incapacidade (NB 647.175.403-9), com data de cessação projetada para 26/06/2024 (ID 2138726794).
Afirma que, ao requerer a prorrogação, foi atestado um erro pelo sistema do INSS, com a mensagem de que “o CPF informado consta com nome vazio ou divergente no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)” (ID 2138726794).
Com isso, teria sido impedida de realizar o pedido de prorrogação, o que teria levado à sua cessação.
Contudo, o documento de ID 2138726794 não demonstra a data em que esse pedido de prorrogação estava sendo realizado.
Como se sabe, a prorrogação deve ser solicitada nos 15 dias que antecedem a data de cessação do benefício (DCB) (art. 339, § 3º, da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022).
E não tendo sido demonstrado que o pedido foi realizado nesse prazo, não há direito líquido e certo a ser reconhecido neste.
Logo, ainda que problemas de outras ordens possam ter obstado a manutenção do benefício previdenciário (como a alegada divergência entre os dados mantidos pela Receita Federal e pelo INSS), mostra-se desnecessária a análise desses fundamentos, já que eventual acolhimento do pedido principal (restabelecimento do benefício desde a DCB) passaria necessariamente pelo reconhecimento de que o pedido de prorrogação teria sido realizado atempadamente; algo que, como visto, não foi comprovado.
Ante o exposto, denego a segurança, julgando improcedentes os pedidos (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Custas na forma da Lei n. 9.289/1996.
Honorários advocatícios indevidos (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, dê-se vista à parte contrária para que, querendo, oferte contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Retifique-se o nome da impetrante no cadastro processual, para que passe a constar SHEILAINE PEREIRA DE FARIA SILVA, conforme extrato do seu CPF (ID 2138727959).
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Goiânia/GO, 02 de abril de 2025.
RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO Juiz Federal Substituto -
22/07/2024 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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