TRF1 - 1050676-03.2024.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:13
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 19:17
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2025 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 14:50
Conclusos para decisão
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16/07/2025 17:26
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2025 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 18:42
Publicado Intimação polo ativo em 23/06/2025.
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24/06/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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06/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:03
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:11
Decorrido prazo de BRUNO DE LEON GONCALVES DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:15
Publicado Sentença Tipo B em 22/04/2025.
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16/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1050676-03.2024.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: BRUNO DE LEON GONCALVES DE SOUSA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Tratam os autos de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de BRUNO DE LEON GONCALVES DE SOUSA, objetivando o recebimento de créditos oriundos de contrato de serviços bancários.
A inicial foi instruída com documentos.
Apesar de citada, a parte ré não comprovou o pagamento nem opôs embargos (certidão de ID 2174638866). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
Ademais, a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: Súmula 247 - O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado da planilha de evolução da dívida, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Diante destes parâmetros, no caso em espécie, verifica-se que a parte autora formula seu pedido com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretendendo o pagamento de soma em dinheiro, tendo em vista a situação de inadimplência da parte requerida.
Nesse sentido, nota-se que a CEF instruiu a inicial com as cláusulas gerais dos contratos (Id. 2157006676 e 2157006709) e demonstrativos do débito e da evolução da dívida (Id. 2157006572, 2157006593, 2157006618, 2157006641 e 2157006660), bem como extratos da conta corrente (id 2157006763), atendendo aos requisitos para a propositura da ação monitória.
Presentes, assim, as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
Dispõe o § 5º do art. 702 do Código de Processo Civil que o prazo para embargar a ação monitória é de 15 (quinze) dias, cujo termo se inicia após a audiência de conciliação, quando qualquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, inc.
I, CPC).
Não sendo designada audiência de conciliação, o prazo para pagar o débito ou oferecer embargos monitórios tem início a partir da juntada aos autos do mandado citatório devidamente cumprido (CPC, art. 231, inciso II).
Na espécie, após a citação da parte requerida em 09/12/2024, transcorreu in albis o prazo sem manifestação do réu, conforme certidão de id 2174638866, indicando a ausência de controvérsia sobre a pretensão inicial.
Assim, diante dos elementos apresentados que demonstram as alegações da parte autora e da ausência de impugnação da parte requerida, nos termos do § 2º do art. 701 do CPC, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, atraindo a conversão do mandado monitório em mandado executivo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, convertendo o mandado de pagamento em título executivo judicial, relativamente aos contratos n. 0000000225517769, 0000000225944584 e 0000005806004062, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 91.587,05, a ser corrigido de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 82, § 2º e 85, § 2º, do Código de Processo Civil (AREsp nº 2508566/RJ).
Cálculo de correção monetária e juros, estes desde o trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC), com base no manual de cálculos na Justiça Federal.
Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente recurso, intime-se a parte contrária para resposta.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado sem modificação, certifique-se.
Na sequência, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos de execução atualizados e, em seguida, intime-se a parte requerida para pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de execução.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, reclassifique-se para cumprimento de sentença, sem inversão de polos.
Após, intime-se a parte executada nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, e, em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 dias.
Ao final, retornem os autos conclusos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
14/04/2025 11:03
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 11:03
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 15:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BRUNO DE LEON GONCALVES DE SOUSA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 11:30
Juntada de termo
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02/12/2024 17:00
Juntada de Certidão
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29/11/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 16:17
Juntada de procuração
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11/11/2024 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 10:55
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJGO
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07/11/2024 17:04
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2024 12:01
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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