TRF1 - 1033209-45.2023.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033209-45.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033209-45.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDRES PEREZ SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO FRAZAO COSTA - MA15312-A e ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1033209-45.2023.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelação, interposta pela parte impetrante, em face da sentença (fls. 477 e 478), proferida em ação mandamental, na qual a segurança foi denegada, rejeitando o pedido de admissão e prosseguimento do processo de revalidação do diploma de Medicina, pelo trâmite simplificado, obtido em universidade estrangeira, pleiteado com base nos arts. 11, §§ 4.º e 5.º, da Resolução CNE/CES 1/2022.
A parte sucumbente foi condenada em custas processuais, não havendo condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Na peça recursal (fls. 553/565), a parte apelante postula pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Alega, em síntese, que formulou pedido administrativo para a tramitação simplificada de seu procedimento de revalidação de diploma de curso superior obtido em universidades estrangeiras (fls. 62/86).
Defende a possibilidade de revalidação de tal diploma com tramitação simplifica com apoio no art. 48, § 2.º, da Lei 9.394/96, nos arts. 19 a 23 da Portaria 22/2016 do Ministério da Educação (MEC) e Resolução CNE/CES 1/2022, arts. 11, caput e §§ 4.º e 5.º.
Donde pugna pelo provimento do recurso para que, reformada a sentença, seja concedida a segurança.
Contrarrazões apresentadas (fls. 569 e 570).
Nesta instância, o Ministério Público Federal aduz não haver interesse público ou social a justificar sua intervenção na lide (fls. 585 e 586).
Em petitório apartado (fl. 587), o impetrante Lucas Meneses de Figueredo manifesta, de forma expressa e inequívoca, sua intenção de desistir do recurso interposto, devendo a demanda prosseguir em relação aos demais litigantes. É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1033209-45.2023.4.01.3500 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade, conheço da apelação para negar-lhe provimento.
De saída, em matéria de gratuidade de justiça, a orientação consolidada dos Tribunais é no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado afastar a alegada insuficiência econômica caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. (Cf.
STJ, AgRg no AREsp 157.291/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro João Otávio de Noronha, DJ 13/06/2013; AgRg no AREsp 252.466/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 19/02/2013; AgRg no AREsp 163.619/RJ, Quarta Turma, da relatoria do ministro Marco Buzzi, DJ 1.º/02/2013; EDcl no AREsp 168.203/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 11/12/2012; AgRg no AREsp 136.756/MS, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 24/04/2012.) Nessa linha de intelecção, a Corte Infraconstitucional firmou o entendimento de que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita utilizando como fundamento apenas o critério subjetivo de que a renda mensal do postulante é inferior a 10 (dez) salários mínimos importa violação aos dispositivos da Lei 1.060/50 (CPC/2015, art. 99), que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (Cf.
REsp 1.503.323/PE, decisão monocrática do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 30/03/2015; AgRg no REsp 1.437.201/RS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sérgio Kukina, DJ 19/05/2014; AgRg no AREsp 250.239/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 26/04/2013.) Na hipótese em apreço, o julgador sentenciante proferiu despacho (fl. 430), intimando a parte apelante a comprovação sua real situação econômica, ao que se seguiu a petição (fls. 434/436), com a juntada de comprovante de pagamento das custas iniciais.
Assim, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Homologo o pedido de desistência do recurso formulado pelo impetrante Lucas Meneses de Figueredo, nos termos do art. 998 do CPC/2015, prosseguindo a demanda em relação aos demais litigantes.
Feitas tais considerações, passe-se à análise da matéria meritória.
A questão controvertida diz respeito ao direito da parte apelante de submeter seu diploma, obtido em instituição de ensino superior estrangeira, ao procedimento simplificado de revalidação, com fundamento nos arts. 11, §§ 4.º e 5.º, da Resolução CNE/CES 1/2022, e no art. 22, inciso II, da Portaria 22/2016 do MEC.
Com efeito, o diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2.º, da Lei 9.394/96.
Esse procedimento visa aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da Medicina no Brasil.
A Resolução CNE/CES 3/2016, revogada pela Resolução CNE/CSE 1/2022, ambas do MEC, dispõem sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação, expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, e outorgam ao próprio Ministério da Educação a competência para estabelecer, por meio da Secretaria de Educação Superior, as orientações gerais relativas à tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas estrangeiros de graduação.
As mencionadas resoluções dispõem, ainda, sobre a possibilidade do procedimento de tramitação simplificada, em relação aos cursos estrangeiros cujos diplomas tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos (Resolução CNE/CES 3/2016, art. 11) e 5 (cinco) anos (Resolução CNE/CSE 1/2022, art. 11), assim como em relação aos diplomados em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul — Arcu-Sul (Resolução CNE/CES 3/2016, art. 12; Resolução CNE/CSE 1/2022, art. 12).
A hipótese contemplada no art. 12 das Resoluções CNE/CES de regência faz referência ao Sistema Arcu-Sul, o qual foi instituído pelo Acordo MERCOSUL/CMC/DEC. 17/08 e promulgado pelo Decreto 10.287/2020, constituindo-se como um mecanismo de credenciamento de cursos de graduação destinado a promover o reconhecimento regional da qualidade acadêmica dos diplomas universitários entre os países membros do Mercosul e Estados Associados.
Assim, visa assegurar que os cursos de graduação atendam a critérios regionais de qualidade, de modo que os profissionais formados em cursos acreditados por tal Sistema passam a gozar da prerrogativa de tramitação simplificada para a revalidação do diploma nos países integrantes.
Lado outro, em conformidade com a orientação jurisprudencial assentada por esta Turma, em sua composição ampliada, a tramitação simplificada previstas nos arts. 11 e 12 dos atos normativos referenciados, não confere de forma automática a revalidação dos referidos diplomas, sob o entendimento de que compete à universidade revalidadora proceder à análise da documentação apresentada. (Cf.
TRF1, AC 1008541-44.2023.4.01.4200, Sexta Turma Ampliada, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino, PJe 28/10/2024.) Em decorrência da autonomia didático-científica e administrativa das universidades públicas, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e prevista, ainda, no art. 53 da Lei 9.394/96, algumas instituições de ensino superior adotam procedimentos próprios de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, enquanto outras delegam ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) a competência para realizar certas etapas desse processo, denominado de Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (Revalida), instituído pela Lei 13.959/2019 e regulamentado pela Portaria Interministerial MEC/MS 278/2011.
Sobre a temática, a Corte Federativa, ao apreciar o REsp 1.349.445/SP sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 599), consolidou a tese de que “[o] art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato” (cf.
Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 14/05/2013).
Nessa linha de intelecção, esta Corte Regional adota a orientação de que as universidades revalidadoras, detentoras constitucionalmente de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, possuem a prerrogativa de optar pela realização de exames de revalidação de diplomas e pela definição dos critérios de avaliação, não havendo falar-se em irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela instituição de educação brasileira, na medida em que a exigência de avaliações e a eventual complementação curricular para a revalidação do diploma de Medicina estão em conformidade com as normas de regência sobre o tema e a jurisprudência dos tribunais superiores. (Cf.
AMS 1007732-47.2023.4.01.3200, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Alexandre Machado Vasconcelos, PJe 05/06/2024; ApCiv 1035391-31.2023.4.01.3200, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino, PJe 22/05/2024; AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 31/08/2022; AMS 1005280-74.2018.4.01.3803, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal João Batista Moreira, PJe 26/01/2021.) Pois bem.
Na concreta situação dos autos, observa-se que a parte apelante obteve a outorga do diploma referente ao curso de Medicina em universidades estrangeiras (fls. 63/87) e solicita a revalidação com fundamento no art. 11 da Resolução CNE/CES 1/2022.
Todavia, constata-se que a universidade revalidadora adota o processo de revalidação mediante a realização do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), o que, à luz da orientação firmada por esta Turma, em sua composição ampliada, inviabiliza a análise do pedido de revalidação pelo trâmite simplificado, tal como requerido. (Cf.
AC 1008541-44.2023.4.01.4200, julg. cit.) À vista do exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25). (Cf.
STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1033209-45.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033209-45.2023.4.01.3500 APELANTE: LUCAS MENESES DE FIGUEREDO, LUCIANA NUNES DE LIMA, ANDRES PEREZ SANTOS, ROMULO DE OLIVEIRA ALVES PINTO, DAMIAO BARAUNA DOS SANTOS, NAUIZ FERNANDO LUCIANO DOS SANTOS, LUIS ENRIQUE MONCADA MORENO, DACHENKA CEDENO PELAEZ, LUCELIA LIMA DOS SANTOS, GEAN PIERRE CARVALHO DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600-A, MARCELO FRAZAO COSTA - MA15312-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EMITIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CRITÉRIO SUBJETIVO E REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA DO POSTULANTE.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
ART. 48 DA LEI 9.394/96.
RESOLUÇÃO CNE/CES 1/2022.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
OPÇÃO PELO REVALIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento de que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita utilizando como fundamento apenas o critério subjetivo de que a renda mensal do postulante é inferior a 10 (dez) salários mínimos importa violação aos dispositivos da Lei 1.060/50 (CPC/2015, art. 99), que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Precedentes do STJ. 2.
Nos termos do § 2.º do art. 48 da Lei 9.394/96, "[o]s diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação". 3.
A Resolução CNE/CES 3/2016, revogada pela Resolução CNE/CSE 1/2022, ambas do MEC, tratam sobre as normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, prevendo a possibilidade do procedimento de tramitação simplificada em relação aos cursos estrangeiros que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul – Arcu-Sul (Resolução CNE/CES 3/2016, art. 12; Resolução CNE/CSE 1/2022, art. 12). 4.
Em conformidade com a orientação jurisprudencial assentada por esta Turma, em sua composição ampliada, a tramitação simplificada previstas nos arts. 11 e 12 dos atos normativos referenciados, não confere de forma automática a revalidação dos referidos diplomas, sob o entendimento de que compete à universidade revalidadora proceder à análise da documentação apresentada.
Precedente. 5.
Considerando a autonomia didático-científica e administrativa das universidades públicas, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e prevista, ainda, no art. 53 da Lei 9.394/96, algumas instituições de ensino superior adotam procedimentos próprios de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, enquanto outras delegam ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) a competência para realizar certas etapas desse processo, denominado de Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (Revalida), instituído pela Lei 13.959/2019 e regulamentado pela Portaria Interministerial MEC/MS 278/2011. 6.
Esta Corte Regional adota a orientação de que as universidades revalidadoras, detentoras constitucionalmente de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, possuem a prerrogativa de optar pela realização de exames de revalidação de diplomas e pela definição dos critérios de avaliação, não havendo falar-se em irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela instituição de educação brasileira, na medida em que a exigência de avaliações e a eventual complementação curricular para a revalidação do diploma de Medicina estão em conformidade com as normas de regência sobre o tema e a jurisprudência dos tribunais superiores. 7.
Hipótese em que a universidade revalidadora adota o processo de revalidação mediante a realização do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), o que, à luz da orientação firmada por esta Turma, inviabiliza a análise do pedido de revalidação pelo trâmite simplificado. 8.
Apelação não provida. 9.
Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25). (Cf.
STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 7 de maio de 2025.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
13/06/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 09:06
Conclusos para decisão
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09/06/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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09/06/2023 16:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/06/2023 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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