TRF1 - 0001334-92.2018.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC Projeto de Priorização da Jurisdição Ambiental - TRF1 SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0001334-92.2018.4.01.3001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE OCIRLEI DE SOUZA COELHO e outros SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público Federal contra Antônio de Souza Silva, Aldenisio Sousa Dantas e José Ocirlei de Souza Coelho.
Consta da denúncia que Antônio de Souza Silva e Aldenisio Sousa Dantas praticaram, em concurso material (art. 69 do Código Penal), os delitos previstos no art. 29, §4º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998 e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Já José Ocirlei de Souza Coelho teria participado (art. 29 do Código Penal) do crime ambiental descrito no art. 29, §4º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998, além de ter praticado o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, sujeitando-se todos, portanto, às respectivas sanções penais.
A denúncia narra que, em 26 de janeiro de 2018, Antônio e Aldenisio foram flagrados com animais silvestres abatidos no interior do Parque Nacional da Serra do Divisor, bem como portando espingardas e munições sem autorização legal.
José Ocirlei teria emprestado, de forma consciente, a arma utilizada por Antônio.
A denúncia foi recebida em 5 de julho de 2019.
Foram apresentadas respostas à acusação negando genericamente os fatos e requerendo a absolvição.
O pedido de absolvição sumária foi rejeitado em 17 de junho de 2021.
A instrução foi iniciada, mas diversas dificuldades técnicas impediram os interrogatórios dos réus em audiências realizadas em 22 de novembro de 2022 e 28 de setembro de 2023.
Diante da ausência de interrogatórios, foi aberto prazo para alegações finais por memoriais.
O Ministério Público reiterou o pedido de condenação, fundamentando-se em autos de infração, laudos e interrogatórios.
A defesa requereu absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, aplicação da pena mínima, substituição por restritivas de direitos, justiça gratuita, isenção de custas e direito de apelar em liberdade.
Em audiência realizada em 26 de agosto de 2024, as partes ratificaram as alegações finais e os autos foram conclusos para sentença.Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A presente ação penal versa sobre a imputação de crimes ambientais e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, nos termos do art. 29, §4º, V, da Lei nº 9.605/1998 e dos arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003, supostamente praticados por Antônio de Souza Silva, Aldenisio Sousa Dantas e José Ocirlei de Souza Coelho.
De início, cumpre examinar a extinção da punibilidade em relação ao crime ambiental. 1.
DA PRESCRIÇÃO DO CRIME AMBIENTAL – ART. 29, §4º, V, DA LEI Nº 9.605/1998 Nos termos do art. 29 da Lei nº 9.605/1998, é crime matar, perseguir, caçar ou utilizar espécimes da fauna silvestre sem autorização da autoridade competente, com pena de detenção de seis meses a um ano e multa, aumentada de metade quando o crime é praticado em unidade de conservação, nos termos do §4º, V do referido artigo.
Assim, o máximo da pena cominada em abstrato, considerado o aumento legal, é de 1 ano e 6 meses de detenção.
De acordo com o art. 109, inciso V, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva regulada pela pena máxima em abstrato de até dois anos dá-se em 4 anos.
No presente caso, a denúncia foi recebida em 05 de julho de 2019, sendo que até a presente data transcorreu lapso superior a 4 anos, sem ocorrência de causas interruptivas de prescrição entre o recebimento da denúncia e a presente data.
Dessa forma, está configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime ambiental atribuído aos réus, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal.
Superada essa questão, passo à análise do mérito quanto aos crimes remanescentes de porte e posse ilegal de arma de fogo imputado aos réus. 2.
DO PORTE E DA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ARTS. 14 E 12 DA LEI Nº 10.826/2003 A denúncia imputa aos réus Antônio de Souza Silva e Aldenisio Sousa Dantas a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
A José Ocirlei de Souza Coelho atribui-se a prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, nos termos do art. 12 da mesma norma.
Dispõem os dispositivos legais mencionados: "Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: (...) Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa".
A tipificação das condutas exige a demonstração de que o agente, de forma voluntária, portava ou possuía arma de fogo de uso permitido, sem o devido registro ou em desacordo com as determinações legais e regulamentares.
No caso dos autos, a materialidade das condutas atribuídas aos réus encontra-se robustamente demonstrada por meio de: a) Auto de Infração nº 020671-B (fls. 4/5 do ID 307481448), lavrado por agentes do ICMBio, que registra o flagrante da prática delitiva, incluindo o porte e a apreensão de armas de fogo em local protegido por legislação ambiental; b) Termo de Destinação Sumária nº 34358-A (fl. 6 do ID 307481448), que descreve a destinação provisória dos bens apreendidos durante a fiscalização ambiental, incluindo armas e munições; c) Termo de Guarda ou Depósito nº 21885-B (fls. 7/8 do ID 307481448), que formaliza a custódia dos objetos apreendidos, com identificação das armas e munições vinculadas aos fatos narrados na denúncia; d) Auto de Apresentação e Apreensão nº 5/2018 (fls. 13/14 do ID 307422873), lavrado pela Polícia Federal, descrevendo a apreensão das armas e a apresentação dos acusados à autoridade competente, com detalhamento dos materiais encontrados em poder dos réus; e) Relatórios de Fiscalização I e II (fls. 22/31 do ID 307481448), elaborados por servidores públicos federais no exercício de sua função, que narram a operação de fiscalização no interior do Parque Nacional da Serra do Divisor e descrevem com precisão os fatos presenciados, a localização dos réus, o armamento encontrado e a ausência de documentação legal; f) Laudo Pericial nº 078/2018 – SETEC/SR/PF/AC (fls. 37/45 do ID 307422873), que atesta a plena funcionalidade das armas e munições apreendidas, afirmando que o armamento possui todos os elementos técnicos essenciais à realização de disparos, confirmando sua adequação ao conceito legal de arma de fogo de uso permitido; g) Interrogatórios dos réus ANTÔNIO DE SOUZA SILVA e ALDENISIO SOUSA DANTAS (fls. 6/12 do ID 307422873), em que confirmam de forma parcial os fatos narrados na denúncia, reconhecendo a posse das armas e demonstrando ciência da ilicitude da conduta; h) Termo de Declaração de JOSÉ OCIRLEI DE SOUZA COELHO (fls. 13/14 do ID 307481452), no qual o acusado admite, em sede policial, ter emprestado a arma utilizada na prática do crime ambiental, embora sem esclarecimento quanto ao local de guarda ou posse regular do armamento.
A jurisprudência é firme no sentido de que o crime de porte e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato, dispensando a demonstração de potencialidade lesiva específica, conforme interpretação majoritária dos Tribunais Superiores. nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ART. 14 DA LEI N. 10 .826/2003.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE . 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art . 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo.
Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição" ( AgRg no HC n . 729.926/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.). 2 .
Por outro lado, não se olvida o entendimento segundo o qual, "provada, todavia, por perícia a inaptidão da arma para produzir disparos, não há que se falar em tipicidade da conduta" ( AgInt no REsp n. 1.788.547/RN, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma , julgado em 2/4/2019, DJe 16/4/2019) .
Precedentes. 3.
Contudo, a apreensão de uma arma de fogo, ainda que inapta para produzir disparos, acompanhada de 2 munições do mesmo calibre, não autoriza o reconhecimento da atipicidade da conduta. 4 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 626888 MS 2020/0300147-9, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022) Além disso, é irrelevante a ausência de produção judicial de prova oral, pois os documentos administrativos citados são considerados provas documentais irrepetíveis, produzidas no exato momento da ação fiscalizatória por servidores públicos no exercício regular de suas funções, e, por isso, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, nos termos da jurisprudência: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
NULIDADE .
CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
INOCORRÊNCIA .
PROVAS CAUTELARES E IRREPETÍVEIS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O art . 155 do CPP prescreve que "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". 2.
Não há falar, pois, em violação do mencionado artigo de lei, pela utilização exclusiva de relatórios policiais oriundos de depoimentos de policiais, uma vez que, para além destas evidências, foram produzidas provas cautelares e irrepetíveis, sujeitas ao contraditório diferido, como "os termos de apreensão, as imagens colhidas, os relatórios de constatação e os demais elementos de prova amealhados quando da prisão em flagrante dos réus", sendo todas válidas para a condenação do agravante.
Precedentes . 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 853038 SC 2023/0326305-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) Não houve nos autos qualquer elemento que afastasse a presunção das provas cautelares e irrepetíveis, tampouco impugnação específica quanto à autenticidade dos autos de infração, termos de apreensão ou do próprio laudo técnico.
Os elementos probatórios corroboram o relato da acusação e demonstram que os réus portavam armas de fogo em local público e sem qualquer autorização legal, conforme também demonstrado por consulta negativa ao SINARM, destacada pelo Ministério Público nas alegações finais.
Assim, restam plenamente caracterizados tanto a materialidade quanto a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, em relação a Antônio de Souza Silva e Aldenisio Sousa Dantas, e nos termos do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo), em relação ao réu José Ocirlei de Souza Coelho que emprestadou arma de sua propriedade ao réu Antônio, sem autorização legal.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na exordial acusatória e: a) DECLARO extinta a punibilidade do acusados ANTÔNIO DE SOUZA SILVA, ALDENISIO SOUSA DANTAS e JOSÉ OCIRLEI DE SOUZA COELHO, em relação à infração penal descrita no artigo 29, caput, da Lei n. 9.605/98, por força da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, nos termos do Código Penal, artigos 107, IV, 109, V, do Código de Processo Penal, e b) CONDENO os réus ANTÔNIO DE SOUZA SILVA e ALDENISIO SOUSA DANTAS, como incursos nas sanções do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), e c) CONDENO o réu JOSÉ OCIRLEI DE SOUZA COELHO como incurso nas sanções do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).
IV – DOSIMETRIA.
Passo à dosimetria, seguindo o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal.
IV.1 - ANTÔNIO DE SOUZA SILVA O crime imputado possui pena de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de reclusão e multa (art. 14 da 10.826/2003).
Na primeira fase, verifico que o acusado agiu com culpabilidade própria ao tipo penal, nada tendo para apreciar em desfavor do denunciado; sem antecedentes; insuficientes os elementos coletados quanto à personalidade e à conduta social; os motivos são inerentes à conduta típica; as circunstâncias e consequências são próprias do tipo penal; não há que se falar em comportamento da vítima.
Por essas razões, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão.
Não existem agravantes.
Prejudicada a incidência de atenuantes por estar a pena fixada no mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Não incidem causas especiais de aumento ou diminuição da pena.
Nos termos do art. 33, § 2º, “c”, c/c art. 59, III, ambos do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade.
Com relação à pena de multa, fixo-a no mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente ao tempo do fato, para cada dia-multa.
Considerando o disposto no art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, por se revelarem mais adequadas ao caso, consistente na prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena, que deverá ser cumprida em estabelecimento a ser fixado pelo juízo da execução, e prestação pecuniária, equivalente ao valor de 1 (um) salário mínimo, para ser convertido na aquisição de cesta(s) básica(s) a ser(em) doada(s) a entidades de assistência social.
IV.2 - ALDENISIO SOUSA DANTAS O crime imputado possui pena de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de reclusão e multa (art. 14 da 10.826/2003).
Na primeira fase, verifico que o acusado agiu com culpabilidade própria ao tipo penal, nada tendo para apreciar em desfavor do denunciado; sem antecedentes; insuficientes os elementos coletados quanto à personalidade e à conduta social; os motivos são inerentes à conduta típica; as circunstâncias e consequências são próprias do tipo penal; não há que se falar em comportamento da vítima.
Por essas razões, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão.
Não existem agravantes.
Prejudicada a incidência de atenuantes por estar a pena fixada no mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Não incidem causas especiais de aumento ou diminuição da pena.
Nos termos do art. 33, § 2º, “c”, c/c art. 59, III, ambos do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade.
Com relação à pena de multa, fixo-a no mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente ao tempo do fato, para cada dia-multa.
Considerando o disposto no art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, por se revelarem mais adequadas ao caso, consistente na prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena, que deverá ser cumprida em estabelecimento a ser fixado pelo juízo da execução, e prestação pecuniária, equivalente ao valor de 1 (um) salário mínimo, para ser convertido na aquisição de cesta(s) básica(s) a ser(em) doada(s) a entidades de assistência social.
IV.3 - JOSÉ OCIRLEI DE SOUZA COELHO O crime imputado possui pena de 1 (um) a 3 (três) anos de detenção e multa (art. 12 da 10.826/2003).
Na primeira fase, verifico que o acusado agiu com culpabilidade própria ao tipo penal, nada tendo para apreciar em desfavor do denunciado; sem antecedentes; insuficientes os elementos coletados quanto à personalidade e à conduta social; os motivos são inerentes à conduta típica; as circunstâncias e consequências são próprias do tipo penal; não há que se falar em comportamento da vítima.
Por essas razões, fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção.
Não existem agravantes.
Prejudicada a incidência de atenuantes por estar a pena fixada no mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Não incidem causas especiais de aumento ou diminuição da pena.
Nos termos do art. 33, § 2º, “c”, c/c art. 59, III, ambos do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade.
Com relação à pena de multa, fixo-a no mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente ao tempo do fato, para cada dia-multa.
Considerando o disposto no art. 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, por se revelar mais adequada ao caso, consistente na prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena, que deverá ser cumprida em estabelecimento a ser fixado pelo juízo da execução.
V – DISPOSIÇÕES FINAIS.
Ficam os condenados advertidos de que o descumprimento injustificado da pena restritiva de direito renderá ensejo à sua conversão em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4º do CP) e, via de consequência, na expedição de mandado de prisão recolhimento ao presídio.
Saliente-se que a prestação pecuniária substituída independe da pena de multa aplicada.
Concedo aos réus a prerrogativa de recorrerem em liberdade, à falta do periculum libertatis.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, do CPP.
Transitada em julgado: a) Lance-se o nome dos condenados no rol de culpados; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, III da CF (suspensão dos direitos políticos do condenado), enquanto durarem os efeitos da condenação; c) Oficie-se ao Instituto de Identificação, para fins de registro; d) Expeça-se guia de execução penal; VI - OUTRAS PROVIDÊNCIAS: Encaminhe-se as armas e munições apreendidas (fls. 7/8 do ID 307481448) ao Comando do Exército, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 25 da Lei n. 10.826/2003.
Transitada em julgado para a acusação, voltem os autos conclusos para análise de eventual extinção da punibilidade, em razão da configuração da configuração da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, data e hora registradas no sistema.
Laís Durval Leite Juíza Federal em Auxílio [assinado eletronicamente] -
18/10/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2022 10:18
Proferida decisão interlocutória
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15/08/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 09:47
Juntada de Certidão
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09/06/2022 10:19
Juntada de Certidão
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09/05/2022 14:12
Juntada de Certidão
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10/03/2022 19:25
Juntada de Certidão
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26/01/2022 15:23
Juntada de Certidão
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24/11/2021 19:56
Expedição de Carta precatória.
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23/11/2021 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 16:25
Conclusos para despacho
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29/09/2021 16:24
Juntada de Certidão
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17/06/2021 21:07
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2021 21:07
Proferida decisão interlocutória
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06/05/2021 19:36
Conclusos para decisão
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29/03/2021 23:21
Juntada de resposta à acusação
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26/03/2021 17:34
Juntada de Certidão
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15/03/2021 19:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/02/2021 09:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA SILVA em 18/02/2021 23:59.
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19/02/2021 09:13
Decorrido prazo de JOSE OCIRLEI DE SOUZA COELHO em 18/02/2021 23:59.
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19/02/2021 07:18
Decorrido prazo de ALDENISIO SOUSA DANTAS em 18/02/2021 23:59.
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27/01/2021 18:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/01/2021 18:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/01/2021 18:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/10/2020 11:25
Decorrido prazo de ALDENISIO SOUSA DANTAS em 22/09/2020 23:59:59.
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30/10/2020 11:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA SILVA em 22/09/2020 23:59:59.
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30/10/2020 11:25
Decorrido prazo de JOSE OCIRLEI DE SOUZA COELHO em 22/09/2020 23:59:59.
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30/10/2020 04:50
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/08/2020.
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30/10/2020 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 20:02
Conclusos para despacho
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24/08/2020 11:40
Juntada de Petição intercorrente
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19/08/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 18:11
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/08/2020 11:32
Classe Processual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) alterada para CRIMES AMBIENTAIS (293)
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28/05/2020 15:06
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/03/2020 17:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/01/2020 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CÁLCULO DE PRESCRIÇÃO
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11/01/2020 16:06
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (3ª)
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26/11/2019 12:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
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26/11/2019 12:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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30/09/2019 13:54
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 1998
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30/09/2019 13:52
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 1997
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30/09/2019 13:35
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1996
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25/07/2019 11:10
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DPF
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23/07/2019 14:42
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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19/07/2019 14:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - ALTERAÇÃO DE CLASSE
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08/07/2019 16:09
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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08/07/2019 15:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
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07/01/2019 10:47
Conclusos para decisão
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07/01/2019 10:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DENÚNCIA OFERECIDA PELO MPF
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19/12/2018 12:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/10/2018 15:20
CARGA: RETIRADOS MPF
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08/10/2018 10:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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27/09/2018 14:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/09/2018 13:15
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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27/09/2018 12:35
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2018
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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