TRF1 - 1000237-43.2019.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000237-43.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:ANDRE DE MEDEIROS BULLE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANESSA ROSIN FIGUEIREDO - MT6975/O SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em face de André de Medeiros Bulle e Antônio de Medeiros Bulle, alegando desmatamento ilegal de 79,55 hectares de floresta primária da Amazônia Legal, no município de Alta Floresta/MT, sem autorização ambiental.
O desmatamento foi identificado por meio do sistema PRODES/INPE, no âmbito do Projeto Amazônia Protege, sendo atribuídos 74,01 hectares a Antônio e 4,81 hectares a André (ID 84201590).
Os autores requereram a condenação dos réus à recuperação das áreas degradadas mediante elaboração e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos (ID 84201590).
André de Medeiros Bulle apresentou contestação (ID 84193718), arguindo litisconsórcio passivo irregular, ausência de interesse processual e inexistência de dano ambiental atual.
Alegou que a área apontada já estava consolidada para uso agropecuário desde 2004, apresentando imagens de satélite de 2004 e 2019 e laudo técnico particular que conclui que não houve alteração recente.
Sustentou ainda que o PRAD é inaplicável à área, pois se trata de uso permitido fora de APP ou Reserva Legal.
Antônio de Medeiros Bulle também apresentou contestação (ID 84193718), alegando que o desmatamento foi realizado com autorização válida da SEMA/MT (AD nº 4347/2016), abrangendo os polígonos indicados na inicial.
Alegou ainda a inexistência de APPs degradadas e de reserva legal irregular, apresentando documentação e laudo técnico sobreposto às imagens utilizadas pelos autores, com crítica à metodologia do IBAMA.
O Ministério Público Federal apresentou réplica (ID 265545865), reafirmando os fundamentos da inicial e a responsabilidade objetiva dos réus, observando que a materialidade do dano estaria comprovada, cabendo à parte ré apresentar prova excludente.
O MPF destacou ainda que não possuía outras provas a produzir, requerendo o prosseguimento do feito com acolhimento dos pedidos iniciais.
Os réus requereram a produção de prova pericial e a intimação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Mato Grosso (SEMA/MT) para manifestação sobre a existência ou não de passivo ambiental nas áreas apontadas (ID 265545865).
Em 13/04/2021, foi proferida decisão judicial (ID 376357965) determinando a intimação do MPF e do IBAMA para que, no prazo de 30 dias, justificassem a formação do litisconsórcio passivo facultativo e emendassem a petição inicial para incluir as matrículas imobiliárias, delimitações geográficas e a caracterização da natureza das áreas desmatadas.
O IBAMA apresentou petição intercorrente em 25/05/2021 (ID 554516404), defendendo a validade do litisconsórcio com base na proximidade das propriedades e no vínculo familiar entre os réus, bem como a suficiência dos documentos acostados no inquérito civil que identificariam com precisão os imóveis, suas áreas e coordenadas.
O MPF ratificou integralmente as alegações do IBAMA por meio da manifestação de ID PRM-SINOP-MANIFESTAÇÃO-1383/2021, requerendo o prosseguimento do feito nos termos em que proposto.
Em 16/03/2023, foi proferida nova decisão judicial (ID 1520481876), na qual o juízo acolheu as alegações de litisconsórcio passivo irregular e determinou o desmembramento do processo, mantendo André de Medeiros Bulle como réu no feito original e determinando a redistribuição da ação relativa a Antônio.
Reiterou-se a necessidade de emenda à petição inicial com a inclusão de matrículas, limites e classificação das áreas desmatadas.
Em 25/04/2023, o MPF comunicou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de desmembramento e exigência de emenda, buscando o juízo de retratação (ID PRM-CÁCERES-MANIFESTAÇÃO-1807/2023).
Posteriormente, em 31/07/2023, o MPF informou não possuir condições materiais para atender integralmente às determinações judiciais, por limitações operacionais e estruturais do Projeto Amazônia Protege e da Procuradoria Regional (ID PRM-CÁCERES-MANIFESTAÇÃO-3269/2023).
Em nova decisão de 23/08/2024 (ID 2144540975), o juiz observou que o próprio MPF já havia manifestado desinteresse em prosseguir com ações em que o dano ambiental fosse inferior a 60 hectares, citando precedente da ACP nº 100880-35.2018.4.01.3603.
Diante disso, determinou a intimação do MPF e do IBAMA para que se manifestassem, no prazo de cinco dias, quanto ao interesse na continuidade do feito, considerando que a área atribuída a André de Medeiros Bulle é de apenas 4,81 hectares.
Determinou, ainda, a exclusão de Antônio de Medeiros Bulle do polo passivo no presente processo.
Por fim, em 02/09/2024, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação (ID PGR-MANIFESTAÇÃO-1093627/2024), com base no Laudo Técnico nº 1204/2023-ANPMA/CNP, no qual se concluiu que a área atribuída a André já estava consolidada para uso agropecuário desde 16/07/2008, sem incidência sobre APPs, Reservas Legais ou áreas de uso restrito.
Verificou-se que o percentual de vegetação remanescente se encontrava dentro dos limites legais e que o desmatamento não configurava irregularidade ambiental.
Diante disso, a Procuradoria requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, com o consequente julgamento de mérito. É o relatório.
II – Fundamentação As questões em debate neste feito concentram-se na análise da responsabilidade ambiental atribuída ao réu André de Medeiros Bulle, em razão de suposto desmatamento irregular de 4,81 hectares de floresta nativa, localizado no Município de Alta Floresta/MT, conforme apontado na petição inicial, no âmbito do Projeto Amazônia Protege.
As provas dos autos permitem evidenciar que a área em questão, vinculada à Fazenda Bulle, já se encontrava consolidada para uso agropecuário desde data anterior a 22 de julho de 2008, marco legal estabelecido pelo artigo 61-A da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal).
A defesa, desde sua contestação, sustentou que a área estava desmatada e vinha sendo utilizada com atividade pecuária desde, ao menos, 2004, o que foi confirmado por imagens históricas de satélite e por laudo técnico particular.
A análise técnica realizada no âmbito do próprio Ministério Público Federal, corroborou essa tese.
O laudo elaborado pela Assessoria Nacional de Perícia e Meio Ambiente do MPF concluiu que: “O desmatamento em questão recai sobre área consolidada anteriormente a julho de 2008, sem ocorrência de impacto em Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal ou áreas de uso restrito, estando o imóvel em conformidade com os percentuais de cobertura exigidos pela legislação ambiental.” A perícia, conduzida com base em imagens de satélite de alta resolução pelo próprio MPF, demonstrou que a área questionada não possui qualquer passivo ambiental relevante.
Conforme esclarecido, não houve supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente, nem em Reserva Legal, tampouco em área de uso restrito ou protegida.
Importante destacar que, diante dessas constatações, o Ministério Público Federal manifestou-se expressamente pela improcedência da presente ação civil pública, reconhecendo que não subsiste responsabilidade civil ambiental no caso concreto.
A Procuradoria-Geral da República, por meio do Ofício Especial do Projeto Amazônia Protege, afirmou categoricamente: “O desmatamento foi realizado em terras registradas, sob uso regular consolidado, sem infringência à legislação ambiental vigente.
Não houve impacto em áreas protegidas e não se verifica dano ambiental indenizável.
Assim, requer-se a improcedência da presente ação civil pública, com julgamento de mérito.” A responsabilidade civil ambiental, embora objetiva, pressupõe a existência de dano efetivo ao meio ambiente, juridicamente qualificado, o que não se verifica nos autos.
O simples histórico de conversão de uso da terra, ainda que não formalmente licenciado à época, não caracteriza por si só ilícito ambiental reparável, quando se comprova, como aqui, que o uso é antigo, regular e que não compromete áreas ambientalmente sensíveis.
Dessa forma, diante do conjunto probatório, da comprovação do uso consolidado da área, da ausência de impacto ambiental atual e relevante, e do expresso requerimento do Ministério Público Federal com a improcedência da ação, impõe-se a rejeição do pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Intimem-se.
Pedro Lucas Leite Lôbo Siebra Juiz Federal Substituto em auxílio -
25/04/2023 14:04
Juntada de manifestação
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21/04/2023 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 20/04/2023 23:59.
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14/04/2023 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MEDEIROS BULLE em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 02:17
Decorrido prazo de ANDRE DE MEDEIROS BULLE em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2023 23:59.
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16/03/2023 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2023 16:38
Juntada de Certidão
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16/03/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 16:38
Outras Decisões
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21/01/2022 11:43
Conclusos para decisão
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21/07/2021 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 20/07/2021 23:59.
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02/06/2021 11:30
Juntada de manifestação
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25/05/2021 14:12
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 15:53
Outras Decisões
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13/11/2020 09:38
Conclusos para decisão
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06/07/2020 16:59
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2020 09:54
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2020 18:15
Juntada de Petição intercorrente
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10/06/2020 14:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 13:45
Conclusos para decisão
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18/09/2019 02:55
Decorrido prazo de ANDRE DE MEDEIROS BULLE em 17/09/2019 23:59:59.
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18/09/2019 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MEDEIROS BULLE em 17/09/2019 23:59:59.
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05/09/2019 11:50
Juntada de contestação
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05/09/2019 11:39
Juntada de contestação
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27/08/2019 13:51
Juntada de Certidão
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13/05/2019 19:45
Expedição de Carta precatória.
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06/05/2019 18:22
Juntada de Certidão
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26/04/2019 16:09
Expedição de Carta precatória.
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25/03/2019 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2019 12:21
Conclusos para despacho
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29/01/2019 15:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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29/01/2019 15:57
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/01/2019 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2019 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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