TRF1 - 1024837-19.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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28/07/2025 14:50
Juntada de Informação
-
28/07/2025 14:50
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
26/07/2025 00:02
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 25/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:02
Decorrido prazo de DAIANE ELEM SANTOS DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 20:04
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 14:30
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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28/05/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:08
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024837-19.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024837-19.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAIANE ELEM SANTOS DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A e MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WADIH HABIB BOMFIM - BA12368-A e MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024837-19.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de agravo interno, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática (fls. 347/349), na qual foi negado provimento à apelação interposta contra sentença em que, em ação pelo procedimento comum, restou julgado improcedente o pedido de acesso ao financiamento estudantil por meio do Programa de Financiamento Estudantil (Fies) para cursar uma segunda graduação.
Na peça recursal (fls. 356/372), a agravante alega, em síntese, ter sido prejudicada por não ser considerada prioritária no processo de seleção do Fies em razão de já possuir graduação, conforme estabelecido por portarias do Ministério da Educação.
Sustenta que as restrições impostas criam critérios adicionais não previstos na lei que rege o Fies e limitam o acesso de estudantes já graduados ao programa, o que considera violar o princípio da hierarquia das leis e o art. 37 da CF/88.
Defende a inconstitucionalidade do § 6.º do art. 1.º da Lei 10.260/2001, por considerar que a limitação nele prevista confronta o art. 205 da Carta Magna.
Ressalta a importância da segunda graduação como diferencial no mercado de trabalho e afirma estarem presentes, na hipótese, a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável, a justificar a determinação liminar da concessão do financiamento estudantil.
Donde pugna pelo provimento do agravo interno para anular a decisão agravada e, de consequência, para dar provimento à apelação.
Contraminutas apresentadas pelos agravados Caixa Econômica Federal (fls. 377/385), Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (fls. 386/388) e União (fls. 389/403). É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024837-19.2023.4.01.3400 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço do agravo interno para negar-lhe provimento.
A questão controvertida reside na definição da validade de norma que estabelece, como critério de prioridade para contratação de financiamento estudantil por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), o fato de o aluno não ter graduação ou não ter sido beneficiado anteriormente com o programa.
Na decisão agravada, foi negado provimento à apelação da parte autora, pugnando a agravante recorrente por sua reforma.
Os argumentos apresentados pela agravante autora não possuem robustez suficiente para infirmar as conclusões da decisão monocrática, a qual se alinhou ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional sobre a matéria, bem como à legislação aplicável ao caso.
Com efeito, constata-se que não há ilegalidade atribuível à agravada ré, o que inviabiliza a intervenção judicial para acolher a pretensão recursal.
Nessa perspectiva, deve-se reiterar que o ato administrativo tem presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser demonstrado de forma cabal que a Administração Pública incorreu em equívoco. (Cf.
STF, ARE 1.247.616-AgR/SP, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Dias Toffoli, DJ 10/06/2020; SL 610-AgR/SC, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 04/03/2015; SS 3.717-AgR/RJ, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 18/11/2014.) Em matéria de exame, pelo Judiciário, do ato administrativo, sua competência está restrita ao aspecto da legalidade do ato, sendo defeso, ao Poder Judiciário, invadir o mérito administrativo para apreciar eventuais juízos de conveniência e oportunidade da Administração Pública, o que é permitido apenas em hipótese excepcional de flagrante ilegalidade. (Cf.
STJ, REsp 1.257.665/CE, Primeira Seção, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 17/09/2015; AgRg no Ag 1.298.842/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 29/06/2010; AgRg nos EDcl no REsp 902.419/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 15/02/2008.) Especificamente sobre a matéria em análise, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo” (cf.
MS 20.074/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 1.º/07/2013).
Muito bem.
A Lei 10.260/2001 atribuiu competência à União para formular a "política de oferta de financiamento e de supervisor de execução de operações do Fundo" (art. 3.º, inciso I) e editar regulamento dispondo sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES" (art. 3.º, § 1.º, inciso I). (Cf.
STJ, MS 18.000/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/09/2012.) No exercício dessa competência, foram editadas portarias, pelo Ministério da Educação, por meio das quais o fato de não ser o aluno já graduado ou não ter sido beneficiado anteriormente com o Fies, requisito já expressamente previsto no § 6.º do art. 1.º da citada lei, foi regulamentado como critério de classificação para contratação de financiamento estudantil pela via do Fies.
Nesse contexto, à míngua de flagrante ilegalidade no ato normativo respectivo, que, na forma autorizada pela Lei 10.260/2001, estabelece as regras de seleção e classificação dos candidatos a serem beneficiados pelo Fies, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, de modo a afastar os critérios legitimamente definidos. (Cf.
TRF1, AI 1016971-72.2023.4.01.0000, Décima Segunda Turma, da relatoria do juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, PJe 31/10/2023.) Ademais, a priorização de concessão do Fies aos estudantes que não concluíram o ensino superior e que não foram beneficiados anteriormente pelo financiamento não se mostra, prima facie, um critério desarrazoado e nem atentatório ao direito à educação àqueles que necessitam do benefício, mas, pelo contrário, apresenta-se como condicionante legítima ao assegurar o ingresso de um número maior de usuários nas vagas destinadas pela instituição de ensino particular ao Fies, ampliando, assim, o acesso à educação. (Cf.
TRF1, EDAC 1061864-07.2021.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 11/10/2023; AC 1000855-20.2016.4.01.3400, Décima Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Newton Pereira Ramos Neto, PJe 03/08/2023.) Feitas tais colocações, releva destacar que a orientação jurisprudencial desta Corte Regional é firme no sentido de que a priorização da concessão do Fies aos estudantes não graduados e ainda não beneficiados pelo referido programa de financiamento tem fundamento na melhor distribuição dos recursos públicos disponíveis e na amplificação do acesso ao ensino superior.
Ademais, tal critério apenas estabelece a ordem de classificação dos candidatos ao financiamento, sem restringir a inscrição de alunos que já tenham uma graduação ou que já tenham sido anteriormente beneficiados pelo financiamento estudantil em questão. (Cf.
TRF1, AG 1015984-36.2023.4.01.0000, Décima Segunda Turma, da relatoria do juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, PJe 31/10/2023; AC 1027295-43.2022.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria da juíza federal convocada Cynthia de Araújo Lima Lopes, PJe 20/10/2023; EDAC 1061864-07.2021.4.01.3400, julg. cit.; AC 1000855-20.2016.4.01.3400, julg. cit.) Na concreta situação dos autos, não há como acolher a pretensão recursal, na medida em que busca a parte agravante afastar, por meio de indevida interferência do Poder Judiciário, a utilização desse critério para obtenção do benefício pretendido.
Dessa forma, a impugnação apresentada traduz-se em mero inconformismo diante do desfecho do julgamento, uma vez que a decisão não atendeu à pretensão da recorrente.
Nesse contexto, impõe-se a manutenção do não provimento da apelação, bem como da majoração dos honorários advocatícios anteriormente determinada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem, observada eventual concessão de justiça gratuita. À vista do exposto, nego provimento ao agravo interno.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024837-19.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024837-19.2023.4.01.3400 APELANTE: DAIANE ELEM SANTOS DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A, MARIANA COSTA - GO50426-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A Advogado do(a) APELADO: WADIH HABIB BOMFIM - BA12368-A E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
PRIORIDADE PARA PRIMEIRA GRADUAÇÃO.
PREVISÃO EXPRESSA DA LEI 10.260/2001.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A questão controvertida reside na definição da validade de norma que estabelece, como critério de prioridade para contratação de financiamento estudantil por meio do Fies, o fato de o aluno não ter graduação ou não ter sido beneficiado anteriormente com o programa. 2.
Na decisão agravada, foi negado provimento à apelação da parte autora, pugnando a agravante recorrente por sua reforma.
No entanto, os argumentos apresentados pela agravante autora não possuem robustez suficiente para infirmar as conclusões da decisão monocrática, a qual se alinhou ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional sobre a matéria, bem como à legislação aplicável ao caso. 3.
A Lei 10.260/2001 atribuiu competência à União para formular a "política de oferta de financiamento e de supervisor de execução de operações do Fundo" (art. 3.º, inciso I) e editar regulamento dispondo sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES" (art. 3.º, § 1.º, inciso I).
No exercício dessa competência, foram editadas portarias, pelo Ministério da Educação, por meio das quais o fato de não ser o aluno já graduado ou não ter sido beneficiado anteriormente com o Fies, requisito já expressamente previsto no § 6.º do art. 1.º da citada lei, foi regulamentado como critério de classificação para contratação de financiamento estudantil pela via do Fies. 4. À míngua de flagrante ilegalidade no ato normativo respectivo, que, na forma autorizada pela Lei 10.260/2001, estabelece as regras de seleção dos candidatos a serem beneficiados pelo Fies, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, de modo a afastar os critérios legitimamente definidos. 5.
A priorização de concessão do Fies aos estudantes que não concluíram o ensino superior e que não foram beneficiados anteriormente pelo financiamento não se mostra, prima facie, um critério desarrazoado e nem atentatório ao direito à educação àqueles que necessitam do benefício, mas, pelo contrário, apresenta-se como condicionante legítima ao assegurar o ingresso de um número maior de usuários nas vagas destinadas pela instituição de ensino particular ao Fies, ampliando, assim, o acesso à educação.
Precedentes desta Corte. 6.
Na concreta situação dos autos, não há como acolher a pretensão recursal, na medida em que busca a parte agravante afastar, por meio de indevida interferência do Poder Judiciário, a utilização desse critério para obtenção do benefício pretendido. 7.
Agravo interno não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 7 de maio de 2025.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
26/05/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:00
Conhecido o recurso de DAIANE ELEM SANTOS DA SILVA - CPF: *38.***.*69-35 (APELANTE) e não-provido
-
11/05/2025 09:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/05/2025 09:27
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
15/04/2025 16:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025.
-
15/04/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DAIANE ELEM SANTOS DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A, DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA Advogado do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A Advogado do(a) APELADO: WADIH HABIB BOMFIM - BA12368-A O processo nº 1024837-19.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/05/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 18 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
11/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:04
Incluído em pauta para 07/05/2025 14:00:00 SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 18.
-
08/10/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 17:38
Juntada de contrarrazões
-
18/09/2024 11:20
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2024 14:03
Juntada de contrarrazões
-
06/09/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 12:00
Juntada de agravo interno
-
01/08/2024 11:12
Juntada de petição intercorrente
-
23/07/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:27
Conhecido o recurso de DAIANE ELEM SANTOS DA SILVA - CPF: *38.***.*69-35 (APELANTE) e não-provido
-
19/10/2023 10:31
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:43
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
17/10/2023 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
-
17/10/2023 11:43
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
17/10/2023 09:55
Recebidos os autos
-
17/10/2023 09:55
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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