TRF1 - 1041198-89.2020.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
08/07/2025 10:46
Juntada de Informação
-
08/07/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO EUSTAQUIO MACIEL em 07/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 09:26
Juntada de petição intercorrente
-
16/06/2025 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:43
Decorrido prazo de ANTONIO EUSTAQUIO MACIEL em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:18
Decorrido prazo de ANTONIO EUSTAQUIO MACIEL em 28/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 11:17
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:43
Juntada de apelação
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1041198-89.2020.4.01.3700 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS (293) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Maranhão (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:ANTONIO EUSTAQUIO MACIEL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE RORICIO AGUIAR DE VASCONCELOS JUNIOR - MA6477 e LUIZ GOMES DE SOUZA NETO - MA15442 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal em face de Antônio Eustáquio Maciel, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 299, caput, do Código Penal, combinado com o art. 71 do mesmo diploma legal, e no art. 69 da Lei nº 9.605/1998, também combinado com o art. 71 do Código Penal.
Narra a acusação que o denunciado teria inserido dados ideologicamente falsos no Sistema de Emissão de Documento de Origem Florestal (SISDOF), a fim de simular operações regulares de transporte de carvão vegetal entre duas empresas de um mesmo grupo econômico, com o intuito de acobertar a origem ilícita do produto.
A denúncia narra que a empresa Maciel Amaral Indústria e Comércio de Carvão Vegetal Ltda., controlada de fato por Antônio Eustáquio Maciel, teria utilizado créditos florestais originários de desmatamento realizado na Fazenda Mata Grande, parte do qual se deu após a expiração da autorização ambiental vigente.
Parte desses créditos foi repassada à empresa Amaterra Indústria e Comércio de Carvão Vegetal Ltda., também pertencente ao grupo, simulando venda do produto para fins de emissão de guias florestais que encobrissem a real origem do carvão.
As investigações tiveram origem no Auto de Infração nº 9084526-E, lavrado pelo IBAMA, e nos relatórios técnicos elaborados por seus fiscais e pelo Núcleo de Inteligência.
Os documentos apontaram que os créditos florestais registrados no SISDOF foram utilizados para simular legalidade de carvão proveniente de desmatamento ocorrido na Fazenda Mata Grande (Grajaú/MA), área parcialmente acobertada pela ASV 323/2010, cuja validade teria expirado em 24/05/2014.
De acordo com o relatório de fiscalização do IBAMA e análises técnicas anexadas, a operação simulada envolveu a emissão de 50 guias florestais, no período entre 16 e 22 de maio de 2014, que permitiram o transporte de carvão vegetal a partir de fontes de madeira sem comprovação legal, sendo o produto efetivamente encaminhado a siderúrgicas no estado do Pará.
Constatou-se que grande parte dos créditos foi emitida antes mesmo da realização efetiva do desmatamento.
O Ministério Público concluiu pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade das infrações penais descritas.
Requereu o recebimento da denúncia, com o regular processamento até sentença final condenatória.
Informou, por fim, que não ofertaria proposta de acordo de não persecução penal, em razão da habitualidade delitiva e da existência de outra ação penal em curso contra o denunciado.
A denúncia foi recebida em 19/11/2021 (id 789633489).
Não houve resposta à acusação dentro do prazo (id 1164433295), sendo essa posteriormente apresentada pela Defensoria Pública da União, pugnando pelo do mérito em sede de alegações finais (id 1237618252).
Em 13/12/2023 foi realizada audiência de instrução, tendo sido inquiridas 02 testemunhas, o Sr.
Eder Carvalho dos Santos, servidor do IBAMA e o Sr.
Ronaldo Seihiti Sonomura, proprietário da Fazenda Mata Grande. .
O réu foi interrogado, oportunidade em que negou ter praticado qualquer ato ilícito, alegando que apenas atuava como consultor ambiental e procurador da fazenda Mata Grande.
Foram apresentadas alegações finais tanto pelo MPF (id 2002521673), como pelo réu (id 2019035186). É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva, nos termos da denúncia, consistiria na inserção de dados ideologicamente falsos no sistema federal SISDOF para acobertar a origem ilícita de carvão vegetal transportado entre as empresas MACIEL AMARAL IND.
E COM.
DE CARVÃO VEGETAL LTDA. e AMATERRA IND.
E COM.
DE CARVÃO VEGETAL LTDA., ambas supostamente vinculadas ao denunciado.
Contudo, verifica-se que não houve comprovação cabal da materialidade típica exigida para o tipo penal do art. 299 do Código Penal, tampouco quanto à suposta obstrução da fiscalização ambiental descrita no art. 69 da Lei 9.605/98.
As provas trazidas aos autos restringem-se a relatórios administrativos e elementos colhidos no inquérito policial, sem que tenha havido, na instrução processual, demonstração judicializada da existência de falsidade objetiva nas guias de transporte de produto florestal (DOFs), ou de irregularidade concreta na supressão vegetal.
A relação comercial entre as empresas referidas – MACIEL AMARAL e AMATERRA – não foi demonstrada como simulada ou fraudulenta nos autos, tampouco há comprovação de que a volumetria de carvão declarada tenha extrapolado, de fato, os limites da autorização legal vigente.
Assim, o simples fato de uma empresa vender carvão para outra, sem a devida demonstração de ilegalidade na operação, não configura, por si, ilícito penal.
No que diz respeito à autoria, não foi comprovado que o réu detinha poderes de gestão ou inserção de dados no SISDOF à época dos fatos.
Embora a testemunha Ronaldo Sonomura tenha declarado que Antônio Eustáquio estaria à frente da operação, tal afirmação não se encontra corroborada por documentos que demonstrem vínculo jurídico formal ou poder de mando sobre as empresas, nem foi acompanhada de elementos probatórios objetivos que indiquem atuação direta do acusado na emissão dos DOFs.
Não houve sequer imputação formal à pessoa jurídica – MACIEL AMARAL –, cuja atuação seria central para a caracterização da falsidade documental, o que fragiliza ainda mais o liame entre a conduta do acusado e o fato tido como típico.
A denúncia sustenta-se essencialmente em presunções e elementos informativos do inquérito, que não foram corroborados por provas produzidas em juízo.
Em sede penal, como se sabe, não se admite a responsabilidade objetiva, e não é possível a condenação com base unicamente em conjecturas sobre a posição ou vínculos do acusado com a empresa envolvida.
Dessa forma, ausente prova da materialidade delitiva nos moldes exigidos pelo tipo penal, bem como inexistente comprovação da autoria direta ou mesmo da participação consciente e voluntária do acusado nos fatos narrados, impõe-se a absolvição, com fundamento no art. 386, inciso II e VII, do Código de Processo Penal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, absolvo ANTÔNIO EUSTÁQUIO MACIEL das imputações constantes na exordial, relativas aos crimes previstos no art. 299 do Código Penal, art. 69 da Lei 9.605/1998, ambos em concurso material e em continuidade delitiva (art. 71 do CP).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 9 de abril de 2025.
LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal Substituta em auxílio à 8ª Vara SJMA -
14/04/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 17:53
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2024 19:39
Conclusos para julgamento
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10/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO EUSTAQUIO MACIEL em 09/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:16
Juntada de alegações/razões finais
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23/01/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:02
Juntada de alegações/razões finais
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19/12/2023 14:00
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:14
Juntada de Certidão
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14/12/2023 06:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 06:38
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 15:40, 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
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14/12/2023 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 17:02
Juntada de Ata de audiência
-
13/12/2023 15:40
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2023 14:19
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:41
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2023 10:20
Juntada de termo
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05/12/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:59
Juntada de Certidão
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25/11/2023 01:15
Decorrido prazo de FRANCINETE CORREA PACHECO em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 12:24
Juntada de termo
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17/11/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 16:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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14/11/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 15:43
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:15
Juntada de termo
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07/11/2023 14:45
Juntada de termo
-
07/11/2023 10:03
Juntada de Certidão
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07/11/2023 09:51
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:51
Expedição de Carta precatória.
-
06/11/2023 14:51
Expedição de Carta precatória.
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11/10/2023 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO EUSTAQUIO MACIEL em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 09:36
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 15:40, 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA.
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05/10/2023 15:55
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2023 16:48
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2023 12:26
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2023 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2023 14:01
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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16/08/2022 15:52
Conclusos para despacho
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16/08/2022 02:24
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Maranhão (PROCESSOS CRIMINAIS) em 15/08/2022 23:59.
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01/08/2022 11:59
Juntada de parecer
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29/07/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:42
Juntada de resposta à acusação
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26/07/2022 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO EUSTAQUIO MACIEL em 25/07/2022 23:59.
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23/06/2022 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 22:12
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2022 22:12
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 22:11
Juntada de Certidão
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24/04/2022 19:53
Decorrido prazo de ANTONIO EUSTAQUIO MACIEL em 08/04/2022 23:59.
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24/04/2022 19:53
Juntada de Certidão
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16/03/2022 12:08
Juntada de Certidão
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17/01/2022 17:14
Expedição de Carta precatória.
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19/11/2021 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2021 10:24
Recebida a denúncia contra A investigar (INVESTIGADO)
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26/10/2021 09:32
Juntada de outras peças
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05/10/2021 15:12
Conclusos para decisão
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05/10/2021 15:12
Juntada de Certidão
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28/09/2021 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 18:28
Juntada de denúncia
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26/08/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 09:39
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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13/08/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 16:45
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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12/08/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 11:27
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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20/04/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 19:09
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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19/04/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 19:13
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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04/09/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 12:56
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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26/08/2020 20:15
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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26/08/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 16:09
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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26/08/2020 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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