TRF1 - 1000482-36.2018.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2021 13:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
03/05/2021 13:44
Juntada de Informação
-
03/05/2021 13:44
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
01/05/2021 01:33
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 30/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 03:16
Decorrido prazo de ODEJANICE MADE SANTIAGO em 15/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 02:02
Decorrido prazo de ODEJANICE MADE SANTIAGO em 15/04/2021 23:59.
-
15/03/2021 21:13
Publicado Intimação em 15/03/2021.
-
15/03/2021 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000482-36.2018.4.01.3200 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: ODEJANICE MADE SANTIAGO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: IVAN WALLACE DA SILVA FARIAS - AM8823-A RECORRIDO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO O caso é somente de remessa necessária da sentença (04.06.2018) concessiva da segurança “para determinar à Impetrada que proceda a inscrição definitiva da Impetrante nos quadros da OAB, com a devida restrição de impedimento, previsto no artigo 30, inc.
I da Lei nº 8.906/1994, por ser servidora do TCE/AM”.
A OAB-AM não respondeu, embora intimada.
O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da remessa necessária.
O caso A impetrante ajuizou o presente mandado de segurança objetivando que a autoridade impetrada proceda a sua “inscrição definitiva nos quadros da OAB, com a devida restrição de impedimento, previsto no artigo 30, inc.
I da Lei nº 8.906/1994, por ser servidora do TCE/AM”, o que foi concedido pelo juiz de primeiro grau: ...
Pleiteia a Impetrante a sua inscrição definitiva nos quadros da OAB/AM em observância à sua condição de servidora administrativa do TCE/AM.
Seu pedido foi indeferido com base nas disposições do art. 28, II, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), que disciplina a vedação do exercício da advocacia por parte dos membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, in verbis: Art. 28.
A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: (...) II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; No caso, verifica-se que a Comissão de Seleção e Inscrição entendeu que o cargo público desempenhado pelo impetrante é incompatível com o exercício da advocacia, indeferindo o pedido de inscrição com base no artigo 28, II, da Lei 8906/94, retromencionado.
Nesse contexto, tratando-se de norma limitadora de direito fundamental ao livre exercício de qualquer trabalho ou profissão (art. 5º, XIII, da CF), impõe-se a interpretação de forma restritiva, afigurando-se inadmissível a ampliação do sentido dos termos legais a fim de contemplar hipóteses não expressamente mencionadas.
Fundado nesta premissa, o TRF da 4ª Região entende que “os casos de incompatibilidade enumerados no artigo 28 da Lei nº 8.906/94 constituem rol taxativo, que não acolhe interpretação ampliativa, sob pena de ofensa à garantia constitucional do livre exercício profissional estabelecida no artigo 5º, inciso XIII." (TRF/4ª Região, AG n.º 5019767-96.2014.404.0000, 3ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des.
Fed.
Fernando Quadros da Silva, julgado em 13/11/2014).
A matéria em debate se refere à possível incompatibilidade da Impetrante, servidora pública estadual, no cargo de Analista Técnico de Controle Externo do TCE/AM, para o exercício da advocacia, nos termos do Estatuto da OAB.
O Estatuto da Advocacia (Lei 8906/1994), nos art. 27, 28 e 30, estabelecem os conceitos de incompatibilidade e de impedimento: Art. 27.
A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
Art. 28.
A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: (...) II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1127-8). (...) Art. 30.
São impedidos de exercer a advocacia: I – os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou a qual seja vinculada a entidade empregadora: II – os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo único.
Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.
Depreende-se dos dispositivos supracitados, que a incompatibilidade definida no inciso II do art. 28 da Lei 8.906/1994 estende-se, exclusivamente, aos membros de órgão do Ministério Público e aos ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário.
Ocorre que a categoria de servidores na qual se enquadra a Impetrante - servidora do Tribunal de Contas Estadual, no cargo de Analista Técnico de Controle Externo – Auditoria Governamental – cargo de nível superior, não se coaduna com os casos de incompatibilidade previstos no art. 28 da Lei nº 8906/1994, sujeitando-a a Impetrante, tão somente, à ressalva do impedimento previsto no art. 30, I, da Lei 8906/1994: ...
A propósito, as atividades desempenhadas pela Impetrante estão previstas na Lei nº 3627/2011, em seu art. 6º, in verbis: Art. 6º.
Os cargos que compõem as carreiras têm por finalidade: I – Analista Técnico de Controle Externo – Auditoria Governamental: Desenvolver atividade de planejamento, coordenação e execução relativas à fiscalização e ao controle de arrecadação e aplicação desses recursos, examinando legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e efetividade, em seus aspectos financeiros, orçamentários, contábil, patrimonial e operacional dos atos daqueles jurisdicionados ao Tribunal de Contas do Amazonas.
REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).
Destarte, evidencia-se que as atribuições desempenhadas pelos ocupantes do cargo de Analista Técnico de Controle Externo – Auditoria Governamental não comportam poder decisório, máxime porque não participam de sessão de julgamento, ou prolatam decisões que afetam o interesse de terceiros.
Elucida-se, ainda, que o termo “membros”, consignado no art. 28, II, do Estatuto da OAB, refere-se a Ministros, Conselheiros e Auditores dos Tribunais de Contas, os quais participam do Conselho, proferindo conteúdo decisório, o que é distinta da atividade realizada pela Impetrante.
Corroborando o entendimento aqui esposado, cito os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
OAB.
INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO.
SERVIDOR DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO, NÃO DE INCOMPATIBILIDADE.
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA COM RESTRIÇÃO.
LEI N. 8.906/94, ART. 30, I.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TRF1 E DO STJ.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. "Nos termos do art. 30, I, da Lei 8.906/94, 'são impedidos de exercer a advocacia servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora'.
A vedação aplica-se ao servidor ocupante de cargo no Poder Legislativo Municipal em demanda ajuizada em desfavor do Município.
No mesmo sentido: REsp 527.963/DF, 5ª Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ de 4.12.2006" (REsp 1.109.182/PR, STJ, Primeira Turma, Rel.
Ministra Denise Arruda, STJ, DJe 09/12/2009). 2. "O Conselho Federal da OAB uniformizou a matéria no diz respeito à incompatibilidade dos cargos de servidores dos tribunais ou conselhos de contas, e entendeu que 'a fiscalização da aplicação da receita tributária não se inclui no tipo de incompatibilidade do art. 28, VII, do Estatuto' (Lei 8.906/94)" (ReeNec 0046138-65.1997.4.01.0000/DF, Rel.
Juiz Federal Carlos Alberto Simões de Tomaz [Conv.], TRF1, Terceira Turma Suplementar (Inativa), DJ 03/4/2003, p. 99). 3.
A impetrante, Analista de Controle Externo - TCM.ACE.A/3 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC, art. 373), comprovar que não está submetida à incompatibilidade prevista no art. 28, II, da Lei n. 8.906/94, mas, tão somente, a mero impedimento, consoante disposto no art. 30, I, da referida norma legal. 4.
Remessa oficial não provida. (REMESSA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:26/01/2018 ) ...
De outro lado, considerando que a Impetrante é servidora pública estadual, ocupante de cargo no TCE/AM, a inscrição definitiva nos quadros da OAB/AM deve ocorrer em observância ao impedimento do art. 30, I, da Lei nº 8906/1994, que prevê que “São impedidos de exercer a advocacia: I – os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou a qual seja vinculada a entidade empregadora”.
Diante das teses e fundamentos acima explicitados, especialmente dos precedentes do e.
TRF1, fiquei convencida da presença do fumus boni júris.
O periculum in mora, por sua vez, restou demonstrado ante a necessidade de a Impetrante inscrever-se nos quadros da OAB para exercer a profissão de Advogada e garantir sua sobrevivência, mediante o justo recebimento de honorários advocatícios (verba alimentar) DISPOSITIVO Nego provimento à remessa necessária, ficando mantida a sentença recorrida.
Publicar e intimar A OAB-AM: se não houver recurso, devolver para o juízo de origem. É desnecessária a intimação do MPF.
Brasília 11/03/2021 LUCIANO MENDONÇA FONTOURA Juiz Federal Relator Convocado -
11/03/2021 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2021 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2021 17:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2021 15:05
Conhecido o recurso de ODEJANICE MADE SANTIAGO - CPF: *46.***.*21-72 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
11/03/2020 16:26
Juntada de Petição intercorrente
-
11/03/2020 16:26
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 17:59
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
-
20/02/2020 17:59
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/01/2020 15:55
Recebidos os autos
-
29/01/2020 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2020 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012312-57.2016.4.01.3500
Douglas Fernandes Raulino
Justica Publica
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2017 15:25
Processo nº 0012312-57.2016.4.01.3500
Ministerio Publico Federal - Mpf
Pierre Alexandre de Almeida
Advogado: Rafael Felicio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2016 10:19
Processo nº 0000196-29.2015.4.01.3702
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Municipio de Caxias
Advogado: Cassio Ronaldo Caminha Veloso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 14:38
Processo nº 1010649-87.2019.4.01.3100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Claudir Kaczam
Advogado: Paulo Leandro Barros Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2019 14:50
Processo nº 1010649-87.2019.4.01.3100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Marciano Pazinato
Advogado: Milton Pereira Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 15:11