TRF1 - 1004418-79.2022.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004418-79.2022.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004418-79.2022.4.01.3701 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MARANHAO Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE MENDES DE OLIVEIRA APELADO: ADOLFO SANTOS MIRANDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 485, III, DO CPC.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEI 6.830/80.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil).
O apelante sustenta que a decisão não observou o procedimento legal aplicável à execução fiscal, notadamente o disposto no art. 40 da Lei 6.830/80.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a extinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, é aplicável às execuções fiscais, ou se deve ser observada a sistemática do art. 40 da Lei 6.830/80, que prevê a suspensão e o arquivamento provisório da execução fiscal diante da impossibilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 485, III, do CPC exige, para a extinção do feito por abandono da causa, a prévia intimação pessoal do exequente para suprir a falta no prazo de cinco dias. 4.
No âmbito das execuções fiscais, aplica-se o procedimento específico do art. 40 da Lei 6.830/80, que determina a suspensão do curso do processo por um ano, na hipótese de não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis, com subsequente arquivamento provisório sem baixa na distribuição. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), consolidou o entendimento de que a suspensão da execução fiscal inicia-se automaticamente quando constatada a impossibilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de requerimento da Fazenda Pública, e que, após o prazo de suspensão, inicia-se o prazo prescricional aplicável. 6.
Nos autos, constatou-se que, apesar das diversas tentativas frustradas de penhora, a extinção do feito ocorreu sem a prévia suspensão e arquivamento provisório exigidos pela Lei de Execução Fiscal, contrariando o entendimento jurisprudencial consolidado. 7.
Assim, cabia ao magistrado, ao invés de extinguir o feito por abandono da causa, determinar a suspensão e o posterior arquivamento da execução fiscal, observando-se os prazos prescricionais cabíveis.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
28/10/2024 11:13
Recebidos os autos
-
28/10/2024 11:13
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001742-23.2025.4.01.3906
Thaynara Silva Palmeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tycia Bicalho dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2025 10:34
Processo nº 1000139-68.2022.4.01.3501
Maria das Gracas Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rodrigo Branquinho Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2022 12:00
Processo nº 1009956-05.2021.4.01.3304
Yuri Reis Barbosa
Uniao Federal
Advogado: Mauricio dos Santos Pimentel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2021 16:27
Processo nº 1000139-68.2022.4.01.3501
Maria das Gracas Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rodrigo Branquinho Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2023 14:27
Processo nº 1009956-05.2021.4.01.3304
Yuri Reis Barbosa
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Mauricio dos Santos Pimentel
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 18:32