TRF1 - 1100786-15.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 16:49
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
06/05/2025 13:49
Decorrido prazo de BERNARDO MEDEIROS DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:30
Decorrido prazo de CEBRASPE em 05/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:14
Publicado Sentença Tipo A em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 1100786-15.2024.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE: AUTOR: B.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE: REJANE MARIA DE MEDEIROS PARTE DEMANDADA: REU: CEBRASPE VALOR DA CAUSA: 1.412,00 SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação de procedimento ordinário, com pedido liminar proposta por B.
M.
D.
S. em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE/CESPE, objetivando, em apertadíssima síntese, decisão judicial para suspender a exclusão do autor do processo seletivo, determinando ao Réu que proceda com a inscrição do autor na terceira etapa do PAS, subprograma 2022/2024, autorizando que esta realize as provas da terceira etapa do PAS/UNB, previstas para o dia 01.12.2024.
Antes de qualquer manifestação, por meio da petição de Id. 2171055807 a postulante requereu a desistência do feito. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação. É cediço que o autor pode desistir da ação até o momento da sentença.
No presente caso, a demandante pleiteou a desistência da ação antes que a ré fosse citada.
Assim sendo, não vislumbro obstáculos para a homologação desse pedido. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários de sucumbência, haja vista que a triangulação processual não chegou a ser aperfeiçoada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
02/04/2025 18:13
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 18:13
Extinto o processo por desistência
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11/02/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 18:24
Juntada de pedido de desistência da ação
-
16/12/2024 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
-
11/12/2024 08:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/12/2024 19:06
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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