TRF1 - 1062829-77.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1062829-77.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PATRICK DREHER REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRIAM CASSIA DE LIMA MARTINS - DF46512 POLO PASSIVO:PRÓ-REITOR UNB e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PATRICK DREHER com o objetivo de, em sede liminar, compelir a autoridade impetrada à análise documental para revalidação simplificada do diploma de medicina do impetrante, em até 90 (noventa) dias, nos termos do art. 11 da Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação.
Aduz o impetrante que é graduado em medicina no exterior e requereu, por e-mail, a revalidação do seu diploma, pela modalidade simplificada, à Universidade de Brasília (UnB).
Todavia, a sua solicitação foi recusada pela Instituição de Ensino Superior, sob o fundamento de que a revalidação de diploma de graduação em medicina, na UnB, é realizada exclusivamente mediante aprovação no exame Revalida, aplicado pelo Inep.
Tutela indeferida id. 2142321293.
Informações prestadas id. 2158312579.
Manifestação do MPF pugnando pelo prosseguimento do feito (id. 2162621486). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Cabe a parte impetrante demonstrar de forma direta, o ato tido por coator, contra o qual está se insurgindo, a lesão a direito seu, tido por líquido e certo, e em que consistiu a ilegalidade do ato que pretende ver reconsiderado.
Assim, o direito invocado, apto para ser amparado pelo mandamus, há de ser contemplado em norma legal e ser induvidoso (certo e incontestável).
Por oportuno, incorporo, como razões de decidir, os fundamentos utilizados por este juízo para indeferir o pedido liminar.
Confira-se: (...)"Analisando o caso, não há conjunto probatório que evidencie a existência de violação de direito ou a prática de ato abusivo e/ou ilegal praticado pela autoridade impetrada, a autorizar o deferimento da medida pleiteada.
Note-se que consta da exordial e do documento juntado no ID 2142166418 a informação de que a Universidade Brasília (UnB) somente realiza apostilamento dos diplomas de universidades estrangeiras de candidatos aprovados no Revalida (INEP).
Pois bem, a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE) publicou a Resolução CNE/CES nº 1/2022, no dia 26/07/2022, dispondo sobre as normas referentes à revalidação desses diplomas.
Nesse novo cenário, casos como a dos autos esbarram na exceção, expressa, do § 2º do art. 11 da Resolução CNE/CES nº 01/2022 do MEC, que assim estabelece, verbis: Art. 11.
Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. (...) § 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução. [gifei] E uma vez que a UnB informa que somente realiza apostilamento dos diplomas de universidades estrangeiras de candidatos aprovados no Revalida (INEP), impõem-se o entendimento de que o quadro retratado e sob análise não se amolda à possibilidade de tramitação na modalidade simplificada.
Desse modo, por se tratar de liminar (de natureza precária), considerando a insegurança jurídica que seria provocada com a sua concessão, afetando possíveis situações já consolidadas (empregos, concurso públicos etc.), sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato, retratado na garantia de proteção da saúde coletiva, aconselha a prudência o indeferimento do pedido autoral inaudita altera pars.
Afinal, como já declarado pelo STF (SS n. 1.853/DF), afastar, em sede de liminar, a incidência de ato normativo, para o fim de deferir uma tutela provisória, representa, de regra, precipitação, como, aliás, se extrai do princípio subjacente à Súmula Vinculante nº 10/STF: “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência (...)” (AGTAG nº 2009.01.00.010667-2/MG, Rel.
Des.
Federal LUCIANO TOLENTINO AMARAL).
Por fim, verifica-se, igualmente, a inexistência de perigo de ineficácia da prestação jurisdicional, a tempo e modo do procedimento eleito, uma vez que a parte impetrante poderá alcançar a pretensão ao final, se assim for determinado por este juízo ao fim e ao cabo deste feito.
Outrossim, o pleito liminar, no caso sub examine, se confunde com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, torna inviável o acolhimento do pedido (v.g.: AgRg no MS 14090/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 1º/07/2010).
Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ÍNDOLE SATISFATIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Não estando presentes expressamente os pressupostos previstos no artigo 7º, III da Lei nº 12.016/2009, mostra-se inviável a concessão de pedido liminar.
II - No caso dos autos, o pleito dos Impetrantes confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, é inviável o acolhimento do pedido.
III - Agravo interno desprovido. (AgRg no MS 15.001/DF, Rel.
Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 17/03/2011).
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar requerida.(...) Destarte, na ausência de outros elementos capazes de infirmar a conclusão antes adotada, outro não pode ser o entendimento senão pela ausência de direito líquido e certo a ser tutelado. 3.
Dispositivo.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC e DENEGO a segurança requestada, nos termos da fundamentação.
Sem honorários, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Dispensada a intimação do MPF.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara/SJDF -
09/08/2024 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2024 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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