TRF1 - 1088984-20.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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27/06/2025 11:58
Juntada de Certidão
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25/06/2025 19:07
Juntada de Informação
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19/06/2025 15:52
Juntada de contrarrazões
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15/06/2025 08:18
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:51
Decorrido prazo de LUIS GABRIEL SANTOS GIL em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:57
Decorrido prazo de LUIS GABRIEL SANTOS GIL em 05/05/2025 23:59.
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26/04/2025 15:24
Decorrido prazo de DECANO DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNB em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 14:19
Decorrido prazo de REITORA DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:51
Juntada de apelação
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07/04/2025 14:34
Juntada de devolução de mandado
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07/04/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 14:34
Juntada de devolução de mandado
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07/04/2025 14:34
Juntada de devolução de mandado
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07/04/2025 13:52
Juntada de devolução de mandado
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07/04/2025 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 13:52
Juntada de devolução de mandado
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07/04/2025 13:52
Juntada de devolução de mandado
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04/04/2025 00:14
Publicado Sentença Tipo A em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1088984-20.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIS GABRIEL SANTOS GIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ GONZAGA SOARES GIL - GO24200 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA e outros SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIS GABRIEL SANTOS GIL, contra ato administrativo reputado ilegal da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, DECANO E DA REITORA DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, consistente no indeferimento da transferência de sua matrícula para o curso de Ciência da Computação da referida instituição de ensino.
Alega o impetrante que sua genitora, funcionária do Banco do Brasil, foi transferida unilateralmente pelo empregador de Goiás para Brasília e que, nesse caso, possui direito líquido e certo de ser admitido em curso superior equivalente ao que frequentava na Universidade Federal de Goiás.
A análise da liminar foi postergada.
Informações prestadas id.2160299335.
Parecer do MPF id. 2161644998.
Com a inicial, vieram os documentos. É o que importa relatar.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança, o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, exige a presença concomitante da relevância da fundamentação, bem como a sujeição da parte a perigo de difícil, ou impossível reparação, caso a prestação jurisdicional ocorra apenas por oportunidade da sentença.
De forma direta, identifico, na espécie, o atendimento dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência ora vindicada.
Sobre o instituto da transferência, no âmbito do ensino superior, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) assim dispõe: Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único.
As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.
Por sua vez, o art. 1º da Lei nº 9.536/97, regulamentando o aludido dispositivo legal, estabeleceu que: “A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta”. – grifo nosso Portanto, a legislação de regência assegura ao servidor público e seus dependentes, no caso de transferência ou remoção, o direito à matrícula compulsória em instituição de ensino, não fazendo, ainda, qualquer restrição quanto à natureza da instituição de ensino.
De todo modo, na espécie dos autos, foi atendido, inclusive, o requisito da congeneridade, previsto no art. 99, da Lei nº 8.112/90, uma vez que se trata de transferência entre instituições de ensino públicas, devendo, pois, ser assegurada a transferência pleiteada na inicial, conforme se vê dos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
DEPENDENTE DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA.
MUDANÇA DE DOMICÍLIO PARA ASSUMIR CARGO COMISSIONADO.
MATRÍCULA COMPULSÓRIA EM UNIVERSIDADE CONGÊNERE.
POSSIBILIDADE.
I - Aos servidores públicos e seus dependentes, no caso de transferência ou remoção no interesse da Administração, assegura-se o direito à matrícula em instituição de ensino superior, nos termos do art. 1º, da Lei nº 9.536/97, mormente, na hipótese, em que se encontra presente, inclusive, o requisito da congeneridade entre as instituições de ensino, previsto no art. 99, da Lei nº 8.112/90, uma vez que ambas as instituições envolvidas são de ensino público.
II - Conforme orientação jurisprudencial majoritária, no âmbito deste egrégio Tribunal, o benefício da transferência obrigatória, nos casos de remoção no interesse da Administração, estende-se aos empregados de empresa pública e seus dependentes, equiparados, para diversos fins, mediante leis especiais, aos funcionários públicos.
III – (...) IV - Apelação e remessa oficial desprovidas.(AMS nº 2002.34.00.023045-5/DF, Des.
Federal Souza Prudente, DJ de 12/02/2007, p.128) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
DEPENDENTE DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA.
TRANSFERÊNCIA.
MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE.
CONGENERIDADE ENTRE AS INSTITUIÇÕES DE ENSINOS. 1.
Os servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista enquadram-se genericamente como servidores públicos, considerando-se que prestam concurso público e lhes é vedado acumular cargos ou empregos público, submetendo-se, ainda, à responsabilidade por atos de improbidade administrativa e a responderem a ação popular (CF, art. 37, incisos I, XVII, XXI, §§ 4º e 7º e art. 5º, LXXIII). 2.
A Lei 9.536/96, ao assegurar direito de transferência obrigatória ao servidor público federal civil, compreende não somente a categoria dos servidores estatutários da União e suas autarquias, mas também os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista federais.
Precedentes desta Corte. 3.
Pelo disposto no artigo 99 da Lei 8.112/90, é obrigatória a observância à congeneridade, que no caso, é demonstrada, tendo em vista que tanto a Universidade de origem como a de destino são particulares. 4.
Remessa oficial improvida. (REOMS nº 2004.38.00.004699-6/MG, Des.
Federal Selene Maria De Almeida, DJ de 26/10/2006, p.58).
Destarte, presente o direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental, a concessão da segurança é medida que se impõe. 3.
Dispositivo.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC e CONCEDO a segurança requestada, para determinar à digna autoridade impetrada que proceda a matrícula do impetrante no Curso de CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO no período adequado ao segundo período do curso de Sistema da Informação (da UFG-GO) da Universidade de Brasília.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Dispensada a intimação do MPF.
Decorrido o prazo legal para a apresentação de eventual recurso voluntário, remetam-se os autos à superior apreciação do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para o reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
02/04/2025 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 18:13
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 18:13
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS GABRIEL SANTOS GIL - CPF: *29.***.*85-46 (IMPETRANTE)
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02/04/2025 18:13
Concedida a Segurança a LUIS GABRIEL SANTOS GIL - CPF: *29.***.*85-46 (IMPETRANTE)
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23/01/2025 18:30
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 00:02
Decorrido prazo de LUIS GABRIEL SANTOS GIL em 22/01/2025 23:59.
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03/12/2024 16:52
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2024 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 16:07
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 19:28
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2024 14:17
Conclusos para decisão
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo de REITORA DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de DECANO DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNB em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 19:05
Juntada de Informações prestadas
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18/11/2024 18:57
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2024 19:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/11/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 19:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/11/2024 19:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/11/2024 16:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/11/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 16:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/11/2024 16:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/11/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 19:17
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:36
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/11/2024 10:16
Juntada de Informação de Prevenção
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01/11/2024 01:52
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2024 01:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 01:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante (Outros) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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