TRF1 - 1098034-07.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1098034-07.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOANA RODRIGUES DE MORAES SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANESSA FIGARELLA CANDIDO - DF65222 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por JOANA RODRIGUES DE MORAES SOUSA em desfavor da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando provimento jurisdicional nos seguintes termos: “c) A condenação do(s) Ré(us) a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante de R$ 11.377,10 (onze mil e trezentos e setenta e sete reais e dez centavos centavos), já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data, conforme memória de cálculos (Anexo); d) A condenação dos Réus ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de dano moral; e) A condenação dos Réus ao pagamento de R$ 47.271,85 ( quarenta e sete mil e duzentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos), a título de dano material; f) A condenação dos Réus no ônus da sucumbência, na razão de 10% (dez por cento) do valor da condenação, além das custas já adiantadas ou outras despesas eventualmente despedidas.
Protesta-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. “ Foi excluída a União do polo passivo e declinada da competência em favor da Justiça Comum de Roraima (TJRR).
Os autos foram remetidos ao Cartório Distribuidor do Fórum Cível do TJRR, porém retornaram a este Juízo com a seguinte observação: Devolvo em virtude de constar informação de interposição de agravo de instrumento, contudo sem a juntada do respectivo julgamento (Id 2131669044).
Foi determinado o retorno dos autos à Justiça Comum de Roraima (TJRR) (Id 2146862618).
Os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil foram rejeitados (Id 2172310331).
A parte autora formulou pedido de desistência (Id 2178478986).
Os autos vieram conclusos.
Em consulta ao sistema processual Pje do TRF1, foi possível verificar que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. É o relatório.
Presentes os requisitos para a homologação do pedido de desistência, como no caso, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, é medida que se impõe.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que o pedido de desistência ocorreu antes de oferecida a contestação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem -se -
05/10/2023 10:34
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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