TRF1 - 0003676-73.2000.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003676-73.2000.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003676-73.2000.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RAYMUNDO TARCISIO DELGADO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE CAUBI DINIZ JUNIOR - DF29170-A, ULISSES COMISSARIO SAGIORO - MG54707-A, ANTONIO RAIMUNDO GOMES SILVA FILHO - DF2905-A, RAUL LIVINO VENTIM DE AZEVEDO - DF2542-A, ALFREDO HENRIQUE REBELLO BRANDAO - DF4624-A, JOSE BANDEIRA DA ROCHA NETO - DF3801-A, MILENA MOURA BANDEIRA - DF12996-A, ANTHONY DE SOUZA SOARES - DF14963-A, PEDRO ELOI SOARES - RJ52318-A, JULIANA BARBOSA ROCHA - DF49633-A, JONAS MODESTO DA CRUZ - DF13743-A, NELSON LOPES DE FIGUEIREDO - GO10950-A, PAMORA MARIZ SILVA DE FIGUEIREDO CORDEIRO - GO18237-A, VALDIR LUIZ DA SILVA - DF9611-A, RENATO PARENTE SANTOS - DF25815-A, MARCELO PEREIRA DE LUCENA - MT16528-A, ADEMAR BORGES DE SOUSA FILHO - DF29178-A, JOSE EDUARDO MIRANDA - MT5023-A, FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO - MT7348-A, DIANA PAULA VIEIRA DO NASCIMENTO - DF39414-A, ELIZIANE DE SOUZA CARVALHO - DF14887-A, ANTONIO AUGUSTO ALCKMIN NOGUEIRA - DF12958-A, PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA - GO3270-A e SELMA GERMANO DE FRANCA GUIMARAES - GO51467-A RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0003676-73.2000.4.01.3400 Processo Referência: 0003676-73.2000.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Trata-se de reexame necessário de sentença proferida pelo Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal contra Raymundo Tarcisio Delgado e outros, julgou improcedente o pedido de condenação dos réus pela prática das condutas descritas nos artigos 10, caput, e incisos V, VIII, IX, X e XII, e 11, caput, e inciso II, da Lei 8.429/92.
Consta da petição inicial que os réus teriam praticado atos ímprobos no decorrer da Concorrência nº 0193/96, realizada pelo DNER e execução do correspondente Contrato PG-149/96-00, firmado com a DENT-CLIN ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA RD S/C, para prestação de serviços odontológicos em nível nacional aos servidores do DNER.
O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos (ID 430069936).
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo não conhecimento do reexame obrigatório (ID 430499386). É o relatório.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0003676-73.2000.4.01.3400 Processo Referência: 0003676-73.2000.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Trata-se de reexame necessário de sentença proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, que julgou improcedentes os pedidos de condenação dos réus pela prática das condutas descritas nos artigos 10, caput, e incisos V, VIII, IX, X e XII, e 11, caput, e inciso II, da Lei 8.429/92.
A versão original da Lei 8.429/92, antes da alteração promovida pela Lei 14.230/2021, não tratava da remessa necessária, motivo pelo qual se recorria, por analogia, ao disposto no artigo 19 da Lei 4.717/65.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REEXAME NECESSÁRIO.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. É FIRME O ENTENDIMENTO NO STJ DE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVE SER APLICADO SUBSIDIARIAMENTE À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
Verifica-se que, no acórdão embargado, a Primeira Turma decidiu que não há falar em aplicação subsidiária do art. 19 da Lei 4.717/65, mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual. 2.
Já o v. acórdão paradigma da Segunda Turma decidiu admitir o reexame necessário na Ação de Improbidade. 3.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa.
Nesse sentido: REsp 1.217.554/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013, e REsp 1.098.669/GO, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010. 4.
Portanto, é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973.
Nessa linha: REsp 1556576/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/5/2016. 5.
Ademais, por "aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (REsp 1.108.542/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, DJe 29.5.2009).
Nesse sentido: AgRg no REsp 1219033/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2011. 6.
Ressalta-se, que não se desconhece que há decisões em sentido contrário.
A propósito: REsp 1115586/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/08/2016, e REsp 1220667/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/10/2014. 7.
Diante do exposto, dou provimento aos Embargos de Divergência para que prevaleça a tese do v. acórdão paradigma de que é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973, e determino o retorno dos autos para o Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento. (EREsp 1.220.667/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 30/06/2017.) Todavia, com a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, que modificou substancialmente a Lei 8.429/92, a questão sobre a remessa necessária foi definitivamente resolvida.
A nova legislação dispõe expressamente que não haverá remessa necessária nas sentenças proferidas em ações de improbidade administrativa, conforme os artigos 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021.
Confira-se: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADIN 7043) (...) § 19.
Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Art. 17-C.
A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Sem grifos no original) De outro lado, recentemente o Superior Tribunal de Justiça afetou a questão ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1284.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036, CAPUT E § 1º, ARTS. 1.037 E 1.038, TODOS DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 14.230/2021.
VEDAÇÃO AO REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA OU DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
I.
Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se a vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV c/c art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, é aplicável aos processos em curso".
II.
Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). (Grifei) (ProAfR no REsp n. 2.117.355/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024.) Embora o STJ ainda não tenha estabelecido a tese sobre essa questão, a Primeira Turma daquela Corte Superior já decidiu pela irretroatividade da regra insculpida no parágrafo 3º do art. 17-C da Lei 8.429/92, inserido pela Lei 14.230/21, por ostentar feição processual.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APLICAÇÃO. 1.
De acordo com precedente da 1ª Seção, as sentenças de improcedência de pedidos formulados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário, seja por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 475 do CPC/1973), seja pela aplicação analógica do Lei da Ação Popular (art. 19 da Lei n. 4.717/65).
Nesse sentido: EREsp 1.220.667/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30/6/2017. 2.
No caso, a sentença que examinou a ação de improbidade administrativa julgou improcedente o pedido em relação a dois demandados, impondo ao Tribunal de origem a observância ao reexame necessário, nos termos da jurisprudência do STJ. 3.
A supressão da remessa necessária em casos tais, pela Lei n. 14.230/2021, por ostentar feição processual, não retroage, conforme a disciplina do art. 14 do CPC/2015. 4 .
Agravo interno desprovido. (Destaquei) (AgInt no REsp n. 1.543.207/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) Outrossim, em decisão monocrática de 02/08/2024, proferida pelo eminente Ministro Francisco Falcão, no REsp 2.145.403, entendeu-se que as disposições que tratam da remessa necessária no Código de Processo Civil e na Lei da Ação Popular (4.717/65), antes adotadas em interpretação extensiva à LIA, não mais se aplicam as sentenças de improcedência proferidas em novas ações civis de improbidade administrativa.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL Nº 2145403 - MG (2024/0181630-8) DECISÃO (...).
O presente recurso especial tem fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal e era. 1.029 do CPC.
Houve, ademais, impugnação específica aos fundamentos do acórdão e se acham presentes os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual passa-se ao exame do recurso especial interposto.
Discute-se se o reexame necessário é aplicável em caso de sentença de improcedência em ação de improbidade administrativa prolatada antes da vigência da Lei nº 14.230/2021.
Antes do advento da Lei 14.230/2021, a jurisprudência desta Corte Superior estava sedimentada no sentido de que as sentenças de improcedência de pedidos formulados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa sujeitavam-se indistintamente ao reexame necessário, seja por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 475 do CPC/1973), seja pela aplicação analógica do Lei da Ação Popular (art. 19 da Lei n. 4.717/65).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.541.937/MG, minha relatoria, julgado em 17/05/2022, v.u; AgInt no REsp 1612579/RR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020; AgInt no REsp 1817056/ES, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 20/11/2019; REsp 1733729/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 17/12/2018.
A Lei nº 14.230/2021 passou a regular o reexame necessário especificamente em relação a ação de improbidade administrativa ao estabelecer que: Art. 17. § 19.
Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.
Com isso, nas novas ações de improbidade administrativa não é mais possível aplicar normas do CPC ou da lei da ação popular com base em interpretação extensiva ou emprego da analogia.
A regra prevista no art. 17, § 19, IV, da Lei nº 8.429/1992 tem natureza eminentemente processual, já que o reexame necessário é uma condição legal de eficácia da sentença.
Tratando-se de norma processual é assente que incide imediatamente nos processos em curso, respeitada a fase processual de tramitação, em razão da teoria do isolamento dos atos processuais.
A decisão do STF no Tema 1.199 que determinou a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 refere-se apenas a aplicação do direito material mais benéfico ao réu, na medida em que a lei posterior deixou de considerar censurável determina espécie de ato improbo, como no tocante a revogação de atos culposos.
Como o reexame necessário é instituto de índole processual, não é aplicável o o disposto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, ainda que se trate de ação em que se veicule pretensão a aplicação de direito sancionador.
Nesse sentido, a jurisprudência da Egrégia 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considera aplicável a teoria do isolamento dos atos processuais, sendo que a supressão do reexame necessário não alcança as sentenças prolatadas antes do dia 26 de outubro de 2021, vejamos: (...). (sem destaques no original) No presente caso, a sentença de improcedência foi proferida pelo magistrado de 1ª instância após a publicação da Lei 14.230/2021, em 11/11/2024 (ID 430069936), motivo pelo qual o parágrafo 3º do art. 17-C da Lei 8.429/92 deve ser aplicado imediatamente, diante de seu caráter processual.
Sobre o assunto, confira-se a jurisprudência desta Corte: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 14.230/2021.
NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1.
Trata-se de reexame necessário da sentença proferida nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal, em que o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados. 2.
Com a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, que modificou substancialmente a Lei 8.429/1992, restou resolvida de forma definitiva a questão sobre o cabimento da remessa necessária nas ações de improbidade administrativa, conforme os artigos 17, § 19, IV, e 17-C, VII, § 3º, da nova redação da Lei de Improbidade Administrativa. 3.
O artigo 17-C, § 3º, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, dispôs expressamente que não haverá remessa necessária nas sentenças proferidas nas ações de improbidade administrativa, sendo inaplicável, portanto, o reexame necessário. 4.
O Superior Tribunal de Justiça recentemente afetou a questão ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1284 (ProAfR no REsp n. 2.117.355/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024). 5.
Embora o STJ ainda não tenha estabelecido a tese sobre essa questão, a Primeira Turma da Corte Cidadã já decidiu pela irretroatividade da regra insculpida no parágrafo 3º do art. 17-C da Lei 8.429/92, inserido pela Lei 14.230/21, por ostentar feição processual.
Confira-se: AgInt no REsp n. 1.543.207/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. 6.
Em decisão monocrática de 02/08/2024, proferida pelo eminente Ministro Francisco Falcão, no REsp 2145403, entendeu-se que as disposições que tratam da remessa necesária no Código de Processo Civil e na Lei da Ação Popular (4.717/65), antes adotadas em interpretação extensiva à LIA, não mais se aplicam as sentenças de improcedência proferidas em ação civil de improbidade administrativa. 7.
No presente caso, a sentença de improcedência foi proferida pelo magistrado de 1ª instância após a publicação da Lei 14.230/2021, motivo pelo qual o parágrafo 3º do art. 17-C da Lei 8.429/92 deve ser aplicado imediatamente, diante de seu caráter processual.
Precedentes: AC 0023523-88.2015.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 05/12/2024; AC 0006893-55.2009.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 14/11/2024. 8.
Remessa necessária não conhecida. (Grifei) (AC 0001895-69.2007.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, Terceira Turma, PJe 28/02/2025) Nesse contexto, tratando-se de sentença de improcedência proferida já na vigência da Lei 14.230/2021, incabível a remessa necessária, segundo expressa previsão do art. 17-C, §3º, da Lei 8.429/1992, acima transcrito.
Tudo considerado, NÃO CONHEÇO da remessa oficial. É como voto.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0003676-73.2000.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RECORRIDO: CARLOS RICARDO DA SILVA BORGES, WOLNEY WAGNER DE SIQUEIRA, JOSE EDUARDO VAZ ALBANESE, JOSE GILVAN PIRES DE SA, EDSON DE JESUS DOS SANTOS, ESPÓLIO DE HÉLIO GUIMARÃES, ROMULO FONTENELLE MORBACH, RICARDO PADILLA DE BORBON NEVES, HELIO GUIMARAES, MAURICIO HASENCLEVER BORGES, MOISES LUIZ DA SILVA, JOAO BORGES DA SILVA, NIVALDO JOSE CHIOSSI, EDELZO JOSE MARIANO, JOSE CAUBI DINIZ JUNIOR, RAYMUNDO TARCISIO DELGADO, GILSON RIBAMAR SILVA FERREIRA, ESPÓLIO DE RÔMULO FONTENELLE MORBACH Advogados do(a) RECORRIDO: JONAS MODESTO DA CRUZ - DF13743-A, JOSE CAUBI DINIZ JUNIOR - DF29170-A, NELSON LOPES DE FIGUEIREDO - GO10950-A, PAMORA MARIZ SILVA DE FIGUEIREDO CORDEIRO - GO18237-A Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO AUGUSTO ALCKMIN NOGUEIRA - DF12958-A, JOSE CAUBI DINIZ JUNIOR - DF29170-A Advogados do(a) RECORRIDO: ALFREDO HENRIQUE REBELLO BRANDAO - DF4624-A, JOSE BANDEIRA DA ROCHA NETO - DF3801-A, JOSE CAUBI DINIZ JUNIOR - DF29170-A, MILENA MOURA BANDEIRA - DF12996-A Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO RAIMUNDO GOMES SILVA FILHO - DF2905-A, JOSE CAUBI DINIZ JUNIOR - DF29170-A, RAUL LIVINO VENTIM DE AZEVEDO - DF2542-A Advogados do(a) RECORRIDO: ANTHONY DE SOUZA SOARES - DF14963-A, JOSE CAUBI DINIZ JUNIOR - DF29170-A Advogados do(a) RECORRIDO: ELIZIANE DE SOUZA CARVALHO - DF14887-A, JOSE CAUBI DINIZ JUNIOR - DF29170-A, RENATO PARENTE SANTOS - DF25815-A Advogados do(a) RECORRIDO: ALFREDO HENRIQUE REBELLO BRANDAO - DF4624-A, JOSE CAUBI DINIZ JUNIOR - DF29170-A, RENATO PARENTE SANTOS - DF25815-A, VALDIR LUIZ DA SILVA - DF9611-A Advogados do(a) RECORRIDO: ALFREDO HENRIQUE REBELLO BRANDAO - DF4624-A, JOSE BANDEIRA DA ROCHA NETO - DF3801-A, JOSE CAUBI DINIZ JUNIOR - DF29170-A Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE CAUBI DINIZ JUNIOR - DF29170-A Advogados do(a) RECORRIDO: ADEMAR BORGES DE SOUSA FILHO - DF29178-A, FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO - MT7348-A, JOSE CAUBI DINIZ JUNIOR - DF29170-A, JOSE EDUARDO MIRANDA - MT5023-A, MARCELO PEREIRA DE LUCENA - MT16528-A Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE CAUBI DINIZ JUNIOR - DF29170-A, JULIANA BARBOSA ROCHA - DF49633-A, PEDRO ELOI SOARES - RJ52318-A Advogados do(a) RECORRIDO: DIANA PAULA VIEIRA DO NASCIMENTO - DF39414-A, JOSE CAUBI DINIZ JUNIOR - DF29170-A, JULIANA BARBOSA ROCHA - DF49633-A Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE CAUBI DINIZ JUNIOR - DF29170-A, PEDRO MARCIO MUNDIM DE SIQUEIRA - GO3270-A Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE CAUBI DINIZ JUNIOR - DF29170-A, ULISSES COMISSARIO SAGIORO - MG54707-A E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 14.230/2021.
NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1.
Trata-se de reexame necessário da sentença proferida nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal, em que o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados. 2.
Com a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, que modificou substancialmente a Lei 8.429/1992, restou resolvida de forma definitiva a questão sobre o cabimento da remessa necessária nas ações de improbidade administrativa, conforme os artigos 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, da nova redação da Lei de Improbidade Administrativa. 3.
O artigo 17-C, § 3º, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, dispôs expressamente que não haverá remessa necessária nas sentenças proferidas nas ações de improbidade administrativa, sendo inaplicável, portanto, o reexame necessário. 4.
O Superior Tribunal de Justiça recentemente afetou a questão ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1284 (ProAfR no REsp n. 2.117.355/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024). 5.
Embora o STJ ainda não tenha estabelecido a tese sobre essa questão, a Primeira Turma daquela Corte Superior já decidiu pela irretroatividade da regra insculpida no parágrafo 3º do art. 17-C da Lei 8.429/92, inserido pela Lei 14.230/21, por ostentar feição processual.
Confira-se: AgInt no REsp n. 1.543.207/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. 6.
Em decisão monocrática de 02/08/2024, proferida pelo eminente Ministro Francisco Falcão, no REsp 2.145.403, entendeu-se que as disposições que tratam da remessa necessária no Código de Processo Civil e na Lei da Ação Popular (4.717/65), antes adotadas em interpretação extensiva à LIA, não mais se aplicam às sentenças de improcedência proferidas após 26/10/2021. 7.
No presente caso, a sentença de improcedência foi proferida pelo magistrado de 1ª instância após a publicação da Lei 14.230/2021, motivo pelo qual o parágrafo 3º do art. 17-C da Lei 8.429/92 deve ser aplicado imediatamente, diante de seu caráter processual.
Precedente: AC 0001895-69.2007.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, Terceira Turma, PJe 28/02/2025. 8.
Remessa necessária não conhecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília, sessão virtual de 18 a 31/03/2025.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
10/01/2025 01:04
Recebidos os autos
-
10/01/2025 01:04
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2025 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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