TRF1 - 1000110-10.2025.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000110-10.2025.4.01.3308 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANEZIA ROSA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS MEIRA SOUZA - BA73482 e CAROLINE AGUIAR ALVES - BA62812 POLO PASSIVO:(PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANEZIA ROSA DE JESUS contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS, objetivando, em síntese, que seja determinado o julgamento do Recurso Ordinário nº 44236.612969/2024-15, referente ao pedido de concessão de aposentadoria híbrida, em razão da demora excessiva na análise do referido recurso.
A impetrante alega, em sua petição inicial (ID 2165694875), que requereu administrativamente, em 06 de junho de 2024, a concessão do benefício de aposentadoria híbrida (NB nº 2015225565), o qual foi indeferido sob o argumento de que não possuía tempo de contribuição suficiente.
Diante disso, interpôs recurso ordinário em 05 de julho de 2024 (protocolo nº 1642474950), gerando o processo nº 44236.612969/2024-15, que foi encaminhado ao CRPS em 11 de outubro de 2024, sem qualquer movimentação desde então.
Sustenta que já se passaram 167 dias sem que o processo tenha sido concluído, extrapolando o prazo previsto na Lei nº 9.784/99.
Juntou procuração e documentos.
A autoridade coatora foi notificada para prestar informações (ID 2166425300), e a União foi cientificada do feito (ID 2166425301), tendo esta requerido seu ingresso no processo (ID 2167973948).
Informações prestadas (ID 2167385885).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse social que justificasse sua intervenção no mérito da causa (ID 2177519945). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é um remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
No caso em tela, a controvérsia reside na alegada demora excessiva na análise do recurso administrativo interposto pela impetrante, referente ao pedido de concessão de aposentadoria híbrida.
Inicialmente, cumpre afastar a alegação de que o prazo de 30 dias previsto na Lei nº 9.784/99 não se aplica ao caso.
Embora o CRPS argumente que o Regimento Interno do órgão estabelece o prazo de 365 dias para a apreciação dos recursos administrativos, tal prazo não pode prevalecer sobre o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
A demora excessiva na análise do recurso administrativo, sem justificativa plausível, configura ofensa ao direito fundamental à razoável duração do processo e à eficiência da Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal.
No caso concreto, verifica-se que o recurso administrativo foi interposto em 05 de julho de 2024 (ID 2165773618), e, conforme informações prestadas, o processo administrativo chegou ao órgão em 12 de agosto de 2024 e aguarda distribuição a uma unidade julgadora.
Ou seja, até, pelo menos, a data em que foi prestada as informações (21/1/2025) não houve qualquer decisão por parte do CRPS, o processo sequer foi distribuído, o que demonstra a demora excessiva e injustificada na análise do pedido da impetrante.
A alegação de que o CRPS tem envidado esforços para reduzir o acúmulo de processos não justifica a demora excessiva na análise do caso da impetrante, uma vez que o direito à razoável duração do processo é um direito fundamental que deve ser respeitado pela Administração Pública.
Ademais, a concessão da segurança não implica em tratamento privilegiado à impetrante, mas apenas no cumprimento do dever da Administração Pública de analisar os processos administrativos em prazo razoável, garantindo o direito fundamental à razoável duração do processo.
Assim, está demonstrada a demora excessiva e injustificada na análise do recurso administrativo da impetrante, bem como a ofensa ao seu direito líquido e certo à razoável duração do processo, a concessão da segurança é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, CONCEDENDO A SEGURANÇA e a liminar vindicada, para determinar à autoridade coatora que promova a análise e o julgamento do Recurso Ordinário nº 44236.612969/2024-15, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento.
Por consequência, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
Incabíveis honorários na espécie.
Sem condenação em custas, face a isenção da Ré.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório. (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Jequié-BA, na data da assinatura digital. (Documento assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
08/01/2025 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
08/01/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/01/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000072-86.2025.4.01.3602
Vanessa Pires dos Anjos
Banco do Brasil SA
Advogado: Danilo Henrique Almeida Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2025 11:57
Processo nº 1000072-86.2025.4.01.3602
Vanessa Pires dos Anjos
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2025 14:10
Processo nº 1001391-89.2025.4.01.3602
Leidiane Lima Mendes Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nilson Novaes Porto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 10:19
Processo nº 1000698-63.2025.4.01.4004
Caixa Economica Federal
Maria Rita Valente de SA
Advogado: Diego Roberto Pinheiro Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2025 20:25
Processo nº 1002172-51.2025.4.01.4301
Silvia Braga Lacerda de Araujo
Superintendente do Incra No Estado do To...
Advogado: Jaldenir Leandro Lacerda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 15:13