TRF1 - 1000698-63.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1000698-63.2025.4.01.4004 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RÉU: MARIA RITA VALENTE DE SA SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de MARIA RITA VALENTE DE SA objetivando receber o valor de R$ R$ 93.963,03 (Noventa e três mil e novecentos e sessenta e três reais e três centavos), relativo ao seguinte negócio jurídico: Contrato: 164445110000362690.
Citado(s), o(s) réu(s) não opôs/opuseram Embargos.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante as disposições constantes no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, visto que os documentos que instruíram a peça preambular são suficientes para o deslinde do feito.
Preliminarmente, não há qualquer nulidade a ser declarada de ofício, nem suscitação de preliminares a serem superadas.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
A decisão inaugural, bem como o consequente ato citatório, foram claros no sentido de que, em não sendo interpostos embargos monitórios, a inicial converter-se-ia, de pleno direito, em título executivo judicial, constituindo-se o mandado inicial em mandado executivo, independentemente de qualquer outra formalidade, prosseguindo-se com a execução, por seus atos e termos, até o final pagamento.
Pois bem.
A ré, embora regularmente citada, não opôs Embargos.
Lado outro, a inicial restou instruída com prova escrita das dívidas, as quais, malgrado não tenham eficácia de título executivo, se prestam ao processamento do presente feito.
Isso porque o artigo 700 do Código de Processo Civil exige apenas a prova escrita sem eficácia de título executivo.
Diante disso, nos termos dos artigos 389 e seguintes do Código Civil, o banco autor faz jus ao pagamento do débito indicado, sendo de rigor a procedência do pedido.
Ante ao exposto, constituo de pleno direito o título que passará a lastrear a presente demanda (contrato nº 164445110000362690).
Sobre o valor devido haverá correção, observando-se as cláusulas contratualmente previstas.
Honorários já fixados, nos termos do art. 701, do CPC.
Custas pela ré.
Prossiga-se na forma prevista no Título II, Livro I, da Parte Especial, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil Providencie a Secretaria a mudança de classe processual, para que a presente demanda passe a ser processada na forma prevista Título II do Livro I da Parte Especial (cumprimento de sentença).
Com o trânsito em julgado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito.
P.R.I São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
28/01/2025 20:25
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2025 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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