TRF1 - 1031272-90.2024.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1031272-90.2024.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Polo Ativo: Ministério Público Federal (Procuradoria) Polo Passivo: Willys Pedroso e outros DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Willys Pedroso e Marcos Pereira Mateus, por meio da qual pretende a reparação de danos ambientais.
Narrou que, entre os anos de 2017 e 2018, os requeridos teria desmatado 95,10 hectares de floresta nativa autorização do órgão competente, na Fazenda Cruzeiro do Sul, de propriedade de Willys Pedroso, possui NIRF 87790670, bem como da Fazenda São Matheus, de propriedade de Marcos Pereira Mateus, cadastrada no SIGEF em nome do requerido.
Segundo registros do Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF), as áreas estão localizadas no município de Lábrea/AM, no interior da Gleba João Bento, área pública da União e cadastrada em nome do INCRA.
A área foi embargada pelo IBAMA em 15/06/2019, após o Auto de Infração nº 9217242-E.
Embora os investigados tenham negado a autoria direta do desmatamento, reconheceram possuir as áreas afetadas.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a retirada do rebanho bovino da área; a proibição para a emissão de Guias de Transporte Animal (GTAs) ou de Notas Fiscais (NFs); a suspensão e proibição ao acesso a financiamentos públicos e benefícios fiscais.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a citação do requerido para audiência de conciliação.
A inicial está instruída com documentos. É o relatório.
DECIDO.
A litigância estratégica em matéria de desmatamento ilegal da Amazônia não é novidade nesta vara, porquanto centenas de ações civis públicas já foram ajuizadas pelo MPF no contexto do Projeto Amazônia Protege, todas elas versando sobre responsabilidade civil por dano ambiental decorrente de desmatamento ilegal na floresta amazônica.
O requerido Marcos Pereira Mateus figura no polo passivo em outras ações civis públicas que tramitam nesta vara, quais sejam, as de n. 1024382-09.2022.4.01.3200, n. 1008929-42.2020.4.01.3200, n. 1008214-97.2020.4.01.3200 e n. 1008095-39.2020.4.01.3200.
A presente ação versa sobre áreas que podem estar sobrepostas ou mesmo contíguas, fundadas ou não em uma mesma chave eletrônica CAR (cadastro ambiental rural), fundadas ou não em uma mesma área reivindicada no programa Terra Legal (SIGEF junto ao INCRA) em relação às ações civis públicas supracitadas.
Para afastar a litispendência e/ou conexão/continência, para além do critério de identificação do espaço (área afetada), faz-se necessária a análise temporal da causa do dano ambiental.
Dessa feita, desmatamentos ou autuações por infração ambiental de mesmo ano ou mesmo período do ano podem ser indicativos de mesmo contexto de desmatamento (mesmo fato que constitui a causa de pedir remota) para o pedido de reparação de dano ambiental.
Por tratar-se de ações coletivas, o autor é sempre legitimado extraordinário (art. 5° da LACP), substituto processual da coletividade difusa e indeterminada, na discussão de interesses indisponíveis concernentes ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e sadio.
Como dito, há outras ações civis públicas, nesta data, contra o mesmo requerido que, muitas vezes, pode envolver áreas contíguas.
Assim, por questão de economia processual, para evitar decisões judiciais conflitantes, para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, bem como para evitar a litigância predatória (pulverização de ações coletivas contra mesmo réu, discutindo autuação por desmatamentos que podem ser discutidos em uma única ação coletiva), DEVERÁ o MPF manifestar-se acerca de eventual litispendência, conexão ou continência entre os presentes autos e aqueles supramencionados, ou mesmo se pedidos de urgência deduzidos nestes autos não poderiam ser apresentados incidentalmente em ações coletivas que, já tramitando, versam mesmas matérias (responsabilidade civil por desmatamento ilegal da Floresta Amazônica).
Isso porque a reiteração e fragmentação de ações coletivas sobrecarrega desnecessariamente o Poder Judiciário, nas hipótese em que a concentração de pretensões, pedidos de urgência, instrução e outras medidas processuais possam ser tratadas em autos de ação única.
Assim, INTIME-SE o MPF para manifestar-se acerca de eventual litispendência, conexão ou continência entre os presentes autos e os de n. 1024382-09.2022.4.01.3200, n. 1008929-42.2020.4.01.3200, n. 1008214-97.2020.4.01.3200 e n. 1008095-39.2020.4.01.3200.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Manaus/AM, data da assinatura.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
04/09/2024 17:51
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2024 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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