TRF1 - 1047032-86.2023.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1047032-86.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIVINO VITAL LOURENCO POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O polo ativo relata, na inicial, que o benefício assistencial concedido por força do processo judicial nº 0037129-35.2009.4.01.3500, que tramitou perante o 16º Juizado Especial Federal Cível desta Seccional, fora suspenso em razão de que sua cônjuge passou a receber um benefício assistencial ao portador de deficiência, passando a perceber um valor de um salário mínimo mensal.
Todavia, a ressalva acerca do valor do benefício recebido pela esposa do Autor constou da sentença proferida no referido processo, de modo que tudo leva a crer que se trata de descumprimento da sentença lá proferida, conforme trechos da sentença anexada por cópia no ID 2161561597.
Veja-se: "...O laudo pericial atesta que o autor é portador de Miocardiopatia Chagásica, Aneurisma de Ponte de Ventrículo Esquerdo e Arritmia Cardíaca, moléstias que o incapacita total e definitivamente para o seu último labor (pedreiro).
Por sua vez, o relatório sócio-econômico da douta perita do juízo descreveu as condições em que vive a família do(a) demandante.
O núcleo familiar tem como fonte de renda o benefício assistencial de sua cônjuge no valor de um salário mínimo.
O benefício assistencial percebido pelo cônjuge do(a) demandante, em razão da avançada idade, não pode ser computado para fins de cálculo da renda familiar, consoante interpretação teleológica do parágrafo único do art. 34, da Lei nº 10.741/2003: Art. 34.
Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.
Parágrafo único.
O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Logo, excluindo o referido benefício, constata-se que a família encontra-se em situação de miserabilidade...".
Preenchido, portanto, o critério descrito no §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, quanto à renda inferior a ¼ do salário mínimo vigente No final, julgou procedente, em parte, o pedido para: condenar o INSS a implantar à parte autora o benefício assistencial ao portador de deficiência, no valor de um um salário mínimo, a partir do estudo socieconômico.
Esse o contexto, intime-se o Autor para esclarecer acerca da propositura da presente ação no lugar do requerimento do desarquivamento do processo do JEF, tendo em vista que o INSS aparentemente está descumprindo a sentença proferida por outro Juízo, a quem caberá solucionar o caso.
Intime-se o INSS para esclarecer os motivos pelos quais suspendeu o pagamento do benefício assistencial ao portador de deficiência concedido nos termos da sentença anexada por cópia no ID 2161561597, na qual consta a ressalva quanto ao benefício recebido pela cônjuge do Autor.
Prazo: 15 (quinze) dias.
I.
GOIÂNIA, (data e assinatura eletrônicas). -
01/09/2023 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2023 17:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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