TRF1 - 1025727-21.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1025727-21.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ERALDO DA SILVA PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DESIREE DE GEORGEAN VIEIRA ROXO SOUZA - SP179968 e CESAR AUGUSTO DE SOUZA - SP154758 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença individual proposto por Eraldo da Silva Pereira, Ney da Silva Pereira e Ana Teresa Pereira Luz, na qualidade de herdeiros da servidora falecida Maria Zaramella da Silva Pereira, com base no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, promovida pela ANASPS contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que reconheceu o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, por inativos e pensionistas, em condições de paridade com os servidores da ativa, até a homologação da primeira avaliação de desempenho funcional dos ativos.
Inicialmente, foi deferida a habilitação dos exequentes como sucessores processuais, bem como concedido o benefício da gratuidade da justiça.
Os exequentes apresentaram planilha de liquidação, com valor atualizado até 01/2024, correspondente a R$ 115.416,70, o que foi objeto de impugnação pelo INSS.
A autarquia alegou excesso de execução em razão de supostas inconsistências nos cálculos apresentados, tais como lançamento em duplicidade da GDASS nos meses de novembro (13º salário), ausência de decote do PSS antes da aplicação dos juros de mora, bem como lançamento integral de juros em junho de 2008, mês em que a citação se deu apenas no dia 24.
A parte exequente apresentou réplica, refutando os argumentos do INSS e reiterando a metodologia empregada, sustentando, inclusive, que os cálculos seguiram os mesmos parâmetros adotados pelo próprio INSS em manifestações anteriores no processo piloto n.º 1066591-38.2023.4.01.3400.
Afirmou, ainda, que os valores deveriam considerar o índice de 80% da GDASS durante todo o período, conforme entendimento consolidado e decisão proferida naquele processo de referência.
Determinada a remessa à contadoria judicial, foi elaborado parecer técnico (ID 2170723838), o qual fixou o valor da execução em R$ 110.310,21 (R$ 105.057,35 + R$ 5.252,86, 5% honorários), atualizado até 01/2024.
Os cálculos consideraram a aplicação dos percentuais de 60% até a edição da Medida Provisória n.º 359/2007 e 80% até a data de 28/10/2009, quando foram publicados os resultados do primeiro ciclo de avaliação dos servidores da ativa.
A parte autora apresentou manifestação, reiterando seu entendimento de que o percentual de 80% deveria ser aplicado durante todo o período, com base em interpretação própria do título executivo e da decisão proferida no processo piloto.
O INSS, por sua vez, limitou-se a ratificar a impugnação inicial, sem apresentar qualquer insurgência específica contra os cálculos apresentados pela contadoria judicial. É o relatório.
Decido.
Nos termos da decisão proferida no ID 2163899797, já restou assentado que os percentuais a serem aplicados para fins de cumprimento da sentença coletiva devem observar a evolução legal da GDASS, a saber: incidência de 60% (sessenta por cento) desde a sua instituição até a edição da MP nº 359/2007 e, a partir de então, 80% (oitenta por cento) até a data da publicação dos resultados do primeiro ciclo de avaliação dos servidores da ativa, ocorrida em 28/10/2009.
Os cálculos elaborados pela contadoria judicial observaram fielmente tais parâmetros, inclusive sanando as inconsistências técnicas apontadas nas planilhas apresentadas pelas partes.
Ressalta-se, ainda, que o INSS não se insurgiu de forma específica contra os valores calculados, limitando-se a reiterar os fundamentos da impugnação originária, não havendo, portanto, controvérsia técnica pendente quanto ao conteúdo do parecer contábil judicial.
Registra-se, ainda, que o pedido de reserva e destaque de honorários sucumbenciais (5%) à sociedade advocatícia que atuou na fase de conhecimento foi indeferido por meio do despacho de ID 2133734910, por ausência de legitimidade dos requerentes para atuarem em nome daquela sociedade.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação do INSS de ID 2142248312 e homologo os cálculos elaborados pela contadoria judicial (ID 2170723838), no valor total de R$ 105.057,35, para fins de expedição do respectivo requisitório de pagamento (RPV ou precatório), conforme o caso.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ que procederá à eventual habilitação dos herdeiros e à divisão do crédito a ser recebido, bem como à expedição das requisições de pagamento pertinentes, à luz do art. 535, § 3º, I do CPC, com a incidência de PSS, se for o caso, intimando-se as partes antes da migração.
Certificado o depósito das requisições, intimem-se os credores para levantamento.
Oportunamente, arquivem-se.
BRASÍLIA, 9 de abril de 2025. -
18/04/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
-
18/04/2024 15:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/04/2024 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027737-74.2019.4.01.4000
Departamento de Policia Federal
Edson Martins de Sousa - ME
Advogado: Edmilson de SA Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2019 00:00
Processo nº 1001359-84.2025.4.01.3602
Rhoney Faguette Portes
Uniao Federal
Advogado: Fabio Bulhoes Lelis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2025 18:35
Processo nº 0027737-74.2019.4.01.4000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Edson Martins de Sousa - ME
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2023 08:58
Processo nº 1051967-56.2024.4.01.3300
Nei Luiz Bomfim Seixas
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Erivelton dos Anjos Lazaro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 10:00
Processo nº 1051967-56.2024.4.01.3300
Nei Luiz Bomfim Seixas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erivelton dos Anjos Lazaro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2024 12:26