TRF1 - 1002544-46.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Relatoria da 2ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Amazonas/Roraima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 PROCESSO: 1002544-46.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002544-46.2023.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ADRIVANIA REIS COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARILIA GABRIELLA NERY MARTINS BORGES - GO50583-A e ALCI ALVES - GO14695-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RELATOR(A):MARIA LUCIA GOMES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO ELETRÔNICO 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima 3ª Relatoria da 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima 1002544-46.2023.4.01.3500 VOTO EM FORMA DE EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte. 2.
A recorrente afirma que tem direito ao benefício da pensão por morte, pois conviveu maritalmente com o de cujus até a data de seu óbito. 3.
A pensão por morte é prestação de trato continuado, devido mensal e sucessivamente aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, e independe de carência, conforme previsão do art. 201, V da CF/88, regulamentado pelo art. 74 da Lei n. 8.213/91.
Para sua instituição em favor da parte autora, em decorrência do falecimento do de cujus, a Lei de Benefícios exige a condição de dependente da requerente, bem como a manutenção da qualidade de segurado (a) do (a) falecido(a) à época da morte. 4.
Conforme os termos do Art. 16 da lei 8213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, primordialmente, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. 5.
A parte autora apresentou como mais relevantes, para comprovar a união estável com o falecido, os seguintes documentos: a) Certidão de óbito, tendo a parte autora como declarante, datada de 2022; b) Carnê de pagamento de internet em nome do falecido com data de processamento em 2020 e com nome da parte autora com data de processamento em 2022; c) Certidão de nascimento dos filhos em comum, datadas de 2006 e 2004; d) CNIS da parte autora e do de cujus; e) Comprovante de compra de livros em nome da parte autora, tendo como cônjuge/avalista o falecido, datada de 2016; f) Comprovante de endereço da parte autora, em nome da Sra.
Joana Darc, datado de 2022; g) Comprovante de recebimento de seguro desemprego em nome do falecido, referentes a parcelas de 2020; h) Comprovante de endereço em nome do falecido; i) Comprovantes de transferências do falecido para parte autora, datado de 2021 e 2022; j) Contrato particular de cessão de direito sobre imóvel financiado junto a CEF, tendo como cessionário o falecido, datado de 2020; k) CTPS do falecido; l) carta de concessão do benefício de pensão por morte para o filho do falecido com a parte autora; m) Escritura pública de união estável, datada de 2022; n) Termo de rescisão do contrato de trabalho em nome do falecido, com data de afastamento em 14/05/2020; o) Requerimento de seguro desemprego – Pescador artesanal, em nome da parte autora, com data do requerimento em 2020 e 2022. 6.
Com relação ao conjunto probatório, consignou o juízo a quo: “No caso sob exame, a parte autora sustenta a existência de união estável com o "de cujus" por mais de 19 anos, somente dissolvida por ocasião do óbito.
Para fins de comprovação da união estável, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: 1) certidão de nascimento dos filhos havidos em comum nos anos de 2003 e 2006; 2) segunda via de contrato de compra de livros realizada por ela em 11/01/2016, com informação de endereço no Jardim Nova Esperança, em Goiânia-GO, indicando o falecido como cônjuge/avalista, sem assinatura do mesmo; 3) comprovantes de transferências bancárias realizadas pelo "de cujus" para conta de sua titularidade nos meses de 12/2021, 01 e 02/2022; 4) contrato particular de cessão de direitos sobre imóvel financiado pelo Caixa Econômica Federal, firmado em 05/06/2020, no qual o falecido está qualificado como solteiro, convivente em união estável; 5) A certidão de óbito, cuja declarante foi a parte autora, informa que o falecido era solteiro, estava com 38 anos, residia à Rua JC-316, no Residencial Jardins do Cerrado 7, em Goiânia, deixou dois filhos, sendo um deles menor, nada referindo sobre a existência de união estável. (...)Há comprovantes do referido endereço em nome do pretenso instituidor, relativos aos meses 09/2020 (boleto bancário referente a serviços de internet) e 01/2022 (conta de telefonia móvel), contudo, o boleto bancário em nome da demandante, posterior ao óbito (03/2022), não serve para demonstrar a residência comum.
De igual modo, a escritura pública de declaração de união estável, lavrada de forma unilateral pela requerente em 12/05/2022, não tem valor probatório.
Desfavoravelmente à pretensão inicial, o extrato do CNIS indica que a autora exerceu atividade de segurado especial no interstício 18/08/2012 a 16/04/2014.
Já as consultas às bases de dados governamentais, juntadas ao processo administrativo, informam que ela se cadastrou no Sistema do Geral da Atividade Pesqueira em 18/08/2012 e requereu seguro defeso nos anos de 2020, 2021 e 2022, informando o exercício da atividade de pescadora artesanal no município de Zé Doca-MA.
Vejamos: (...)Desse modo, a documentação apresentada demonstra que, ao menos nos dois anos anteriores ao óbito, o instituidor da pensão residia na cidade de Goiânia-GO e parte autora no município de Zé Doca-MA, ou seja, em diferentes Estados da Federação, o que afasta a alegada existência de união estável por ocasião do falecimento e, por conseguinte, a condição de dependente previdenciária da demandante.
O depoimento pessoal da autora e as declarações de testemunha colhidas em audiência, por sua vez, não têm o condão de infirmar as conclusões fundamentadas no amplo acervo documental apresentado, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.”. 7.
Desta feita, diante do cotejo das provas colacionadas extrai-se que o conjunto probatório não é suficiente para evidenciar que à época do falecimento da de cujus havia convivência, com a parte autora. 8.
Sentença mantida. 9.
Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado, condicionada a execução da verba à prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à parte autora, extinguindo-se a obrigação no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC 2015. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Juízes da Egrégia Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
TUDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DESTE JULGADO E ATA DE JULGAMENTO.
Juíza Federal Maria Lúcia Gomes de Souza Relatora -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002544-46.2023.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ADRIVANIA REIS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILIA GABRIELLA NERY MARTINS BORGES - GO50583-A e ALCI ALVES - GO14695-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESTINATÁRIO(S): ADRIVANIA REIS COSTA ALCI ALVES - (OAB: GO14695-A) MARILIA GABRIELLA NERY MARTINS BORGES - (OAB: GO50583-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 437967220) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 16 de junho de 2025. -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima Manaus, 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário(s): RECORRENTE: ADRIVANIA REIS COSTA Advogados do(a) RECORRENTE: ALCI ALVES - GO14695-A, MARILIA GABRIELLA NERY MARTINS BORGES - GO50583-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO DAVID COSTA DOS SANTOS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O Processo nº 1002544-46.2023.4.01.3500, RECURSO INOMINADO CÍVEL (460), Relator: JUIZ/JUÍZA FEDERAL MARIA LUCIA GOMES DE SOUZA, foi incluído na pauta de julgamentos da sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento: Data: 30/05/2025 (sexta-feira) Horário: 10h (horário Manaus) OBS: 11h Brasília Local: TR AM/RR - Sessão Telepresencial, com suporte de vídeo via Teams.
O HORÁRIO DE REFERÊNCIA DA SESSÃO É ÀS 09H (HORÁRIO DE MANAUS), PORTANTO, ÀS 10H (HORÁRIO DE BRASÍLIA).
A sessão de julgamento será transmitida por meio do aplicativo Microsoft Teams.
O link para acesso é: https://events.teams.microsoft.com/event/96626c9e-1978-4105-8f07-eddd0a492e78@963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b Também pode ser consultado na seção de avisos do Portal da SJAM (https://portal.trf1.jus.br/sjam/pagina-inicial.htm).
Não é necessária a instalação do aplicativo, basta clicar no link e acessá-lo pelo navegador.
OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL TELEPRESENCIAL DEVEM SER FORMULADOS ATÉ O DIA ANTERIOR AO DA SESSÃO DE JULGAMENTO (Resolução PRESI nº 6/2023, art. 12, § 1º), POR MEIO DO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO ONLINE DISPONÍVEL EM: https://forms.office.com/r/9nyiBXzw2U.
EM RELAÇÃO AOS PROCESSOS ADIADOS EM SESSÕES ANTERIORES, É NECESSÁRIO, SE FOR DO INTERESSE, RENOVAR O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NA FORMA ACIMA INDICADA, A CADA INTIMAÇÃO RECEBIDA.
Somente é cabível sustentação oral em recursos de sentenças, habeas corpus, mandados de segurança, revisões criminais e recursos de medida cautelar (Resolução Presi 33/2021, art. 58).
Os advogados e interessados em assistir à sessão para acompanhar o julgamento de um processo específico devem informar o nº do feito por WhatsApp, solicitar seu ingresso por meio do link acima mencionado e aguardar sua admissão, que ocorrerá tão logo sejam abertos os trabalhos pela Presidência da TR AM/RR / 2ª Turma 4.0.
Para contatos com a Turma Recursal/Núcleo 4.0 e em casos de problemas técnicos ou de dificuldade no preenchimento do formulário de inscrição para sustentação oral, favor ligar para 92 3612-3362 ou 92 99114-8917 (WhatsApp). -
14/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima Manaus, 13 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário(s): RECORRENTE: ADRIVANIA REIS COSTA Advogados do(a) RECORRENTE: ALCI ALVES - GO14695-A, MARILIA GABRIELLA NERY MARTINS BORGES - GO50583-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO DAVID COSTA DOS SANTOS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O Processo nº 1002544-46.2023.4.01.3500, RECURSO INOMINADO CÍVEL (460), Relator: JUIZ/JUÍZA FEDERAL MARIA LUCIA GOMES DE SOUZA, foi incluído na pauta de julgamentos da sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
DURAÇÃO DA SESSÃO: DE 22/05 A 29/05/2025 A sessão virtual de julgamento será realizada em conformidade com o disposto na Portaria 10/2024, de 21 de agosto de 2024.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal – MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual de Julgamento e inclusão em Sessão Presencial para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única da Turma Recursal (Setur) no mesmo prazo, para o endereço: [email protected].
A sustentação oral pelo advogado, na Sessão Virtual de Julgamento do PJe, deverá ser apresentada por qualquer mídia suportada pelo PJe em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão de julgamento, devendo-se comunicar o fato à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato e no assunto JUNTADA DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM MÍDIA.
Para contatos com a Turma Recursal/Núcleo 4.0, ligar para 92 3612-3362 ou 92 99114-8917 (WhatsApp). -
09/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima Manaus, 8 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário(s): RECORRENTE: ADRIVANIA REIS COSTA Advogados do(a) RECORRENTE: ALCI ALVES - GO14695-A, MARILIA GABRIELLA NERY MARTINS BORGES - GO50583-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO DAVID COSTA DOS SANTOS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O Processo nº 1002544-46.2023.4.01.3500, RECURSO INOMINADO CÍVEL (460), Relator: JUIZ/JUÍZA FEDERAL MARIA LUCIA GOMES DE SOUZA, foi incluído na pauta de julgamentos da sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
DURAÇÃO DA SESSÃO: DE 22/04 A 29/04/2025 A sessão virtual de julgamento será realizada em conformidade com o disposto na Portaria 10/2024, de 21 de agosto de 2024.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal – MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual de Julgamento e inclusão em Sessão Presencial para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única da Turma Recursal (Setur) no mesmo prazo, para o endereço: [email protected].
A sustentação oral pelo advogado, na Sessão Virtual de Julgamento do PJe, deverá ser apresentada por qualquer mídia suportada pelo PJe em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão de julgamento, devendo-se comunicar o fato à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato e no assunto JUNTADA DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM MÍDIA.
Para contatos com a Turma Recursal/Núcleo 4.0, ligar para 92 3612-3362 ou 92 99114-8917 (WhatsApp). -
22/11/2024 15:30
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/11/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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