TRF1 - 1014372-66.2024.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1014372-66.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BIS ENTRETENIMENTO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE VICTOR FAYAL ALMEIDA - PA20622 POLO PASSIVO:DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA e outros SENTENÇA BIS ENTRETENIMENTO LTDA. (CNPJ 63.***.***/0001-01), devidamente identificada na petição inicial, impetrou a presente ação mandamental, com pedido de tutela de urgência, contra suposto ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM-PA, objetivando provimento judicial que reconheça a inexistência de relação jurídico-tributária dela e de suas filiais de cobrança de IRPJ, CSLL, PPIS e COFINS, garantindo o gozo da desoneração fiscal pleiteada por meio do Programa de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, durante o prazo inicial previsto de 60 (sessenta) meses, com o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.
Afirma ter realizado todos os trâmites necessários para fazer jus ao benefício, aderindo ao programa.
No entanto, alega ter sido surpreendida com a publicação da Medida Provisória n. 1.202/2023, que determinou a revogação antecipada dos benefícios fiscais do PERSE.
Com a peça de ingresso vieram procuração e documentos.
Decisão proferida (ID 2132947218) postergando a apreciação do pedido de liminar.
A União (PFN) manifestou-se (ID 2133727393) requerendo seu ingresso no feito.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 2137285840) discorrendo sobre o PERSE e ressaltando que a Lei nº 14.873/2024 não converteu em lei o art. 6º da MP nº 1.202/2023, de modo que o Perse voltou a produzir efeitos a partir de sua entrada em vigor, em 27/05/2024.
Deste modo, caberia à impetrante ingressar, tempestivamente e cumprindo condições, com pedido administrativo de habilitação ao PERSE junto à Receita Federal, a fim de usufruir dos benefícios legais.
O MPF peticionou por meio do id 2137772136 expondo não vislumbrar interesse a justificar sua intervenção. É o relatório.
Da fundamentação e decisão.
O presente feito merece extinção sem julgamento do mérito, pela superveniente ausência do interesse de agir.
Com efeito, após a impetração deste mandado de segurança, sobreveio a edição da Lei n. 14.859/2024, a qual alterou o artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, voltando a prever alíquota zero de CSLL, PIS/Pasep, Cofins e IRPJ, pelo prazo de sessenta meses, para pessoas jurídicas atuantes no ramo de eventos.
Vejamos: Art. 1º A Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): O artigo 3º ainda possibilitou a compensação de contribuições eventualmente recolhidas no período de vigência da MP nº 1.202/23: Art. 3º A Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) eventualmente recolhidas tendo como base de cálculo os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, em virtude do disposto no art. 6º da Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, poderão ser compensadas com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ou ressarcidas em espécie mediante solicitação, observada a legislação específica aplicável às matérias.
Ora, sabe-se que um dos requisitos para a análise do mérito da ação diz respeito ao interesse de agir, que compreende a necessidade da tutela jurisdicional pretendida pelo demandante.
Assim, se o provimento pleiteado em juízo deixa de ser necessário, o processo deve ser encerrado sem resolução do mérito, independentemente da fase em que se encontrar.
No caso em exame, considerando que o benefício fiscal suprimido pela MP nº 1.202/23 foi restabelecido pela Lei nº 14.859/2024 para pessoas jurídicas que exercem as atividades da impetrante, tem-se caracterizada a perda do objeto da ação mandamental.
DISPOSITIVO Diante do exposto: 1.
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; 2.
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09).
Reembolso de custas pela parte impetrada.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Belém, data registrada pelo sistema. assinado digitalmente Juíza Federal -
01/04/2024 11:26
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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