TRF1 - 1015577-83.2021.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1015577-83.2021.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WELBLER EMANUEL DAMASCENO SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELIO RAMOS MARTINS JUNIOR - DF56520 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofertou denúncia (ID 1477554383) em desfavor de WELBLER EMANUEL DAMASCENO SILVA pela prática do crime previsto no art. 19 da Lei n° 7.492/86 (Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira) .
Em síntese, a denúncia narra que o acusado, no dia 03 de novembro de 2016, com vontade livre e consciente, financiou um veículo junto à empresa Aymoré Crédito Financiameno e Investimento S.A/Santander, por meio da intermediária Faz Car Veículos, utilizando-se dos dados pessoais de um cliente, Maicon Felipe Vieira do Nascimento, sem a ciência deste.
Informa que, ato contínuo, em 26 de janeiro de 2017, o denunciado e proprietário da Fast Car Veículos Ltda. vendeu o veículo fraudulentamente financiado em nome de Maicon para Marcilene Almeida Valente.
O MPF indica que a materialidade, a autoria delitiva e o elemento subjetivo do tipo decorrem de todas as provas coletadas ao longo da investigação, em especial: i) pelo pedido de investigação apresentado pelo Banco Santander (ID 485569852 - Págs. 21/24); ii) pela carta de contestação de próprio punho apresentado por Maicon Felipe Vieira do Nascimento (ID 485569852 - Pág. 25); iii) pelo Relatório Policial nº 320/2017 - SIG (ID 48556952 – Págs. 31/35), iv) pelo Termo de Declarações de Maicon Felipe Vieira do Nascimento (ID 485569852 - Pág. 36); v) pelo Boletim de Ocorrência n. 2.986/2017 - 0 (ID 485569852 - Págs. 38/39); vi) por outros Boletins de Ocorrência (ID 485569892 - Págs. 40/45) em desfavor de WELBLER EMANUEL DAMASCENO SILVA pela prática de crimes semelhantes, utilizando o mesmo modus operandi, dentre eles um de cumprimento de mandado de prisão; vii) pelo Termo de Declarações de Marcilene Almeida Valente (ID 485569852 - Pág.46) e viii) pela Cópia do Contrato de Financiamento n. *00.***.*28-11 para a aquisição do veículo e o Orçamento n. 126/56584568, emitido em 02.11.2016 (ID 1464530881 - Págs. 11/19).
A denúncia foi recebida em 16/03/2024 (ID 1561523863), oportunidade em que foi determinada a citação do denunciado para apresentar resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
A defesa do réu apresentou sua resposta à acusação sob o ID 2120838637, reservando-se o direito de apresentar suas considerações acerca do mérito da causa ao final, após a instrução probatória.
Por fim, requereu a oitiva das mesmas testemunhas arroladas pela acusação.
Brevemente relatados, decido.
De início, em juízo de cognição vertical sumário, com o propósito apenas de verificar a mera probabilidade de procedência da acusação, vislumbro a existência de suporte probatório mínimo no que diz respeito à materialidade do crime e aos indícios de autoria, havendo a justa causa necessária para manter o recebimento da denúncia.
Logo, não há elementos suficientes para ensejar a absolvição sumária do denunciado, sendo necessária a instrução processual a fim de averiguar, mediante ampla produção de provas, se deve ou não haver condenação pelos crimes descritos na denúncia.
Assim, forte nos motivos retro escandidos, deixo de absolver sumariamente o(s) denunciado(s) e dou prosseguimento à instrução processual. (1) Designo audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 do CPP, para o dia 15/05/2025, às 14h (horário de Brasília, GMT -3), com a finalidade de oitiva das testemunhas de acusação e defesa, bem como interrogatório do acusado.
Atribuo FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA à presente decisão, devendo a Secretaria do Juízo CERTIFICAR NOS AUTOS as providências efetivadas em cumprimento à presente designação.
REGISTRO, AINDA, QUE A AUDIÊNCIA SERÁ UNA E, RESSALVADO O DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS, na forma do art. 402 do CPP, ou se as diligências acaso requeridas forem indeferidas, prosseguir-se-á para a fase de ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS, na forma do art. 403 do CPP, prolatando-se SENTENÇA em seguida, em prestígio à oralidade tão abandonada, mas tão cara ao processo penal contemporâneo.
Em relação à prova testemunhal, (2) DEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas, sendo de incumbência das partes o fornecimento de dados corretos para intimação e localização das testemunhas, sob pena de preclusão desta faculdade. (3) Autorizo que a Secretaria expeça, de ordem, os atos de expediente necessários ao fiel cumprimento deste decisum, bem como as intimações e ofícios, da forma mais célere e menos onerosa, mediante certificação nos autos.
As partes e advogados deverão manter atualizados endereços, e-mail e, principalmente, números de telefones (preferencialmente com WhatsApp) por meio dos quais poderão ser contactados pela Secretaria deste Juízo para a realização de atos judiciais. (4) Intimem-se MPF, DEFESA(S), e Polícia Federal, bem como as (5) TESTEMUNHA(S) arroladas.
Por fim, (6) Intimem-se os peticionantes (id 1892219156), por meio de seus advogados, para que procedam à distribuição de seus pedidos incidentais (desbloqueio de veículos) em autos apartados, por dependência ao processo principal, para fins de não causar tumulto e prejuízo à celeridade processual destes autos.
BRASÍLIA - DF, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara -
22/05/2023 17:16
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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03/02/2023 14:36
Conclusos para decisão
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02/02/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 16:07
Juntada de denúncia
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24/01/2023 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2023 13:35
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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24/01/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 13:35
Juntada de relatório final de inquérito
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30/11/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 17:03
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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25/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 13:31
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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16/08/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 16:25
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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09/08/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 10:02
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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15/06/2022 15:57
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2022 09:45
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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14/06/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 16:39
Conclusos para despacho
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10/06/2022 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2022 16:38
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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24/03/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 19:04
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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24/03/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 09:09
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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24/11/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 17:30
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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20/11/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2021 20:06
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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06/08/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 14:59
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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06/08/2021 10:57
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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06/08/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 10:56
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 14:07
Conclusos para despacho
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03/08/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 14:47
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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29/07/2021 17:19
Decorrido prazo de Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) em 27/07/2021 23:59.
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30/06/2021 16:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/06/2021 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 15:40
Conclusos para despacho
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28/06/2021 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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13/04/2021 09:38
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2021 13:45
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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09/04/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 16:45
Conclusos para despacho
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30/03/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 14:19
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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23/03/2021 15:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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