TRF1 - 1011953-46.2024.4.01.4200
1ª instância - 4ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:53
Baixa Definitiva
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07/07/2025 12:53
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal
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01/07/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:18
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 12:43
Declarada incompetência
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13/05/2025 10:14
Juntada de e-mail
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22/04/2025 09:50
Conclusos para decisão
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16/04/2025 09:52
Juntada de emenda à inicial
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08/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 12:33
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA 1011953-46.2024.4.01.4200 EMBARGOS DE TERCEIRO (327) EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) DESPACHO Da análise dos autos, observo a existência de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, razão pela qual se afigura necessária a prévia emenda à inicial (art. 321, CPC).
Observa-se que, via de regra, o valor da causa deverá corresponder ao valor econômico da pretensão, o que, no caso de embargos de terceiro, equivale ao valor do bem constrito, pois este representa o proveito econômico almejado com a demanda.
Com efeito, a Portaria PRESI nº 424/2024, deste Egrégio Tribunal, estabelece que as ações de embargos de terceiro estão sujeitas ao recolhimento de custas iniciais no montante de 1% (um por cento) do valor da causa.
Ao compulsar os autos, contudo, verifica-se que a parte autora efetuou o recolhimento das custas processuais devidas em valor inferior ao determinado na mencionada norma administrativa e processual. (id 2168788787) Nesse contexto, considerando que não foi estabelecido procedimento próprio no Código de Processo Penal, aplica-se aos embargos de terceiro em matéria criminal o rito previsto na legislação processual civil (art. 3º, CPP).
Desta feita, em que pese os embargos de terceiros serem distribuídos por dependência aos autos principais, possuem natureza jurídica de ação e, portanto, têm autonomia em relação ao processo principal, devendo preencher os pressupostos processuais e as condições da ação que lhe são próprios. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte requerente pela derradeira vez, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial: 1) Comprovando recolhimento das custas em sua integralidade, sob pena de cancelamento da distribuição (PORTARIA PRESI 424/2024 c/c art. 290, CPC c/c art. 3º, CPP).
Atendidas as determinações acima, RETORNEM os autos conclusos para análise do pedido.
Transcorrido in albis o prazo acima assinalado, ou não cumpridas integralmente as determinações acima, façam os autos conclusos para sentença extintiva.
CUMPRA-SE.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
VICTOR OLIVEIRA DE QUEIROZ Juiz Federal -
06/04/2025 12:22
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2025 12:22
Juntada de Certidão
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06/04/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2025 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2025 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:36
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:10
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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28/01/2025 13:23
Juntada de emenda à inicial
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18/12/2024 20:17
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 20:17
Juntada de Certidão
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18/12/2024 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 20:16
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 16:57
Conclusos para decisão
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18/12/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJRR
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18/12/2024 12:55
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2024 12:42
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 12:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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